Título II – O médico dentista e o doente

CAPÍTULO VI – DOCUMENTAÇÃO

 

Artigo 36º

Emissão de documentos

Sem prejuízo do sigilo profissional, o médico dentista deve emitir a documentação necessária para que o doente possa exercer os seus direitos, designadamente:

  1. a) Prescrições terapêuticas e de exames de diagnóstico.
  2. b) Relatórios clínicos.
  3. c) Atestado do seu estado de saúde oral.
  4. d) Documento comprovativo do pagamento.

 

Artigo 37º

Prescrições terapêuticas e de meios complementares de diagnóstico e tratamento

Sem prejuízo da regulamentação em vigor relativa à prescrição eletrónica, as prescrições de terapêuticas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, devem ser claras, redigidas de forma legível, conterem informação que permita o contacto imediato do médico dentista em caso de dúvida e devem apresentar de forma inequívoca o nome e o número da cédula profissional do médico dentista prescritor.

 

Artigo 38º

Atestados

1- Por solicitação livre e sem qualquer coação do interessado ou do seu legal representante, o médico dentista, identificadamente, tem o dever de atestar os estados de saúde ou doença que verifique durante a prestação do ato médico-dentário e proceder ao registo na ficha clínica individual do doente.

2- Do atestado, devem constar a identificação completa do interessado, a existência ou não de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade e que o mesmo foi emitido por solicitação do doente.

3- O atestado não deve especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação expressa do doente, devendo o médico dentista, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo.

4- Para prorrogação do prazo de incapacidade referido no número anterior, deve proceder-se à emissão de novo atestado.

5- O médico dentista está impedido de emitir atestados a si próprio ou em situação de manifesto conflito de interesses.