CAPÍTULO VI – DOCUMENTAÇÃO
Artigo 36º
Emissão de documentos
Sem prejuízo do sigilo profissional, o médico dentista deve emitir a documentação necessária para que o doente possa exercer os seus direitos, designadamente:
- a) Prescrições terapêuticas e de exames de diagnóstico.
- b) Relatórios clínicos.
- c) Atestado do seu estado de saúde oral.
- d) Documento comprovativo do pagamento.
Artigo 37º
Prescrições terapêuticas e de meios complementares de diagnóstico e tratamento
Sem prejuízo da regulamentação em vigor relativa à prescrição eletrónica, as prescrições de terapêuticas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, devem ser claras, redigidas de forma legível, conterem informação que permita o contacto imediato do médico dentista em caso de dúvida e devem apresentar de forma inequívoca o nome e o número da cédula profissional do médico dentista prescritor.
Artigo 38º
Atestados
1- Por solicitação livre e sem qualquer coação do interessado ou do seu legal representante, o médico dentista, identificadamente, tem o dever de atestar os estados de saúde ou doença que verifique durante a prestação do ato médico-dentário e proceder ao registo na ficha clínica individual do doente.
2- Do atestado, devem constar a identificação completa do interessado, a existência ou não de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade e que o mesmo foi emitido por solicitação do doente.
3- O atestado não deve especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação expressa do doente, devendo o médico dentista, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo.
4- Para prorrogação do prazo de incapacidade referido no número anterior, deve proceder-se à emissão de novo atestado.
5- O médico dentista está impedido de emitir atestados a si próprio ou em situação de manifesto conflito de interesses.