CAPÍTULO II – TRANSFERÊNCIA DE DOENTES
Artigo 60.º
Envio de doente
1- No interesse do doente e quando o julgue necessário, o médico dentista deve solicitar a colaboração de outro médico dentista que entenda mais capacitado.
2- O médico dentista que receba doente por solicitação de outro médico dentista, no mero âmbito da colaboração entre pares, deve cingir-se à atuação clínica solicitada pelo colega, assistindo-lhe o direito à objeção de consciência e à liberdade fundamentada de recusa de assistência.
3- O médico dentista em exercício de atividade em organismo público não deve propiciar a angariação de doentes para o setor privado, com ressalva de notória necessidade do doente.