Título II – O médico dentista e o doente

CAPÍTULO III – DIREÇÃO CLÍNICA

 

Artigo 28.º

Identificação

Os prestadores de cuidados de saúde de medicina dentária têm por obrigação designar um diretor clínico, com responsabilidade técnica e deontológica, indicando-o à OMD.

 

Artigo 29.º

Médico dentista com funções de direção clínica

1- Ressalvados os direitos dos médicos dentistas, são direitos do diretor clínico, em especial:

  1. Assumir a direção clínica no âmbito da medicina dentária excluindo áreas que entenda não serem de sua responsabilidade profissional.
  2. Participar na seleção da equipa de saúde oral, designadamente, quanto à qualificação técnico profissional dos colaboradores para desempenho das respetivas funções.
  3. Conhecer antecipadamente a organização do espaço que dirige, devendo ser consultado para edificação de normativos e diretrizes internas ou para admissão de novos profissionais.
  4. Ver reconhecida, de direito e de facto, a especial responsabilidade do cargo de direção.
  5. Solicitar aos representantes jurídicos da entidade os adequados termos de delimitação da sua responsabilidade sempre que se encontre excluído no âmbito de atos de gestão do estabelecimento prestador de cuidados de saúde.

2- São deveres do diretor clínico, em especial:

  1. a) Informar a OMD do início e do termo da função.
  2. b) Aconselhar a equipa de saúde oral que dirige, proporcionando o conhecimento diligente das regras técnicas e deontológicas.
  3. c) Coordenar e supervisionar clinicamente e no âmbito da medicina dentária, o funcionamento do estabelecimento ou unidade prestadora de cuidados de saúde.
  4. d) Inteirar-se ativamente do tipo de publicidade emitida, em especial quando o estabelecimento ou unidade de saúde em causa não sejam detidos por médicos dentistas e assegurar-se empenhadamente para que a publicidade desenvolvida por aqueles não viole as regras do presente Código, do Estatuto e demais regulamentação aplicável.
  5. e) Cooperar na promoção da legalidade do exercício profissional dos colaboradores, prevenindo ou reparando indícios de ilegalidade.
  6. f) Preservar o arquivo clínico e a sua confidencialidade no respeito pelo regime legal de proteção de dados pessoais.
  7. g) Prestar colaboração ao encarregado da proteção de dados pessoais quando aplicável.

3- Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 e alínea e) do n.º 2, são considerados elementos da equipa de saúde oral ou colaboradores, os médicos dentistas, os higienistas orais, os assistentes dentários, técnicos de prótese dentária, informáticos e administrativos, os quais devem estar sempre devidamente identificados.

4- São ainda considerados colaboradores outros profissionais devidamente habilitados que trabalhem na mesma unidade de saúde sob sua orientação.

5- Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar individual de todos os médicos dentistas, o diretor clínico não pode ser corresponsável pelo incumprimento dos deveres deontológicos dos médicos dentistas sob sua direção na medida em que seja provada a culpa destes face ao incumprimento de ordens ou instruções recebidas.