Título III – Da publicidade

CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 41.º

Publicidade

1- A reputação do médico dentista deverá assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.

2- Na divulgação da sua atividade, o médico dentista respeitará os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.

3- Na divulgação da sua atividade, o médico dentista e os prestadores coletivos de serviços de medicina dentária registados ou inscritos na OMD, respeitarão as regras definidas no Estatuto e em regulamentos próprios, sem prejuízo da demais legislação reguladora da publicidade e da concorrência.

4- Nos termos da lei, o médico dentista tem o dever de não praticar ou recusar a indução geral e abstrata do público a adquirir serviços efetivos cuja necessidade e adequação exijam diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado.

5- Nos termos da lei, o médico dentista tem o dever de não aconselhar ou incitar a aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender à real e efetiva necessidade do doente.

6- Nos termos da lei, e ao abrigo dos estatutos da OMD o médico dentista deve informar com transparência, rigor e boa-fé, os honorários devidos pelo tratamento realizado ou a realizar, na medida em que a lei obriga a uma contraprestação pecuniária devida por cada ato médico-dentário.

 

Artigo 42.º

Ação publicitária

1- Constituindo a medicina dentária uma atividade regulamentada e sujeita a princípios éticos e deontológicos e de promoção de saúde pública não é permitida a publicidade suscetível de ofender a dignidade da profissão.

2- A divulgação da atividade profissional deve:

  1. a) Garantir o prestígio da profissão;
  2. b) Ser fácil de identificar;
  3. c) Ser leal e rigorosa, respeitando os princípios da veracidade e da objetividade, em todos os elementos utilizados;
  4. d) Assegurar que o público compreende com exatidão todas as informações e evitar qualquer informação errada, confusa ou capaz de sugerir interpretações que não correspondam à verdade ou que a alterem;
  5. e) Não criar no público qualquer confusão ou interpretação errónea quanto às suas atribuições, capacidades, competências, integridade e reputação, nem quanto às mesmas qualidades dos colegas ou outros profissionais;
  6. f) Não criar confusão no público na utilização de títulos de especialidade e ou académicos;
  7. g) Respeitar os princípios de independência, dignidade e honra da profissão;
  8. h) Guardar o sigilo profissional.