Título V – Relações entre médicos dentistas

CAPÍTULO III – ESTUDOS CIENTÍFICOS

 

Artigo 61.º

Publicação de artigos de medicina dentária

1-Sem prejuízo dos direitos de autor, no exercício do ensino ou da investigação científica ou na apresentação de casos clínicos, o médico dentista não pode:

  1. a) Realizar investigações clínicas ou epidemiológicas sem parecer ético das entidades competentes e consentimento dos participantes;
  2. b) Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar o seu nome na coautoria de obra;
  3. c) Apresentar como sua, no todo ou em parte, obra de outrem, ainda que não publicada;
  4. d) Publicar informação que identifique o doente, sem consentimento deste;
  5. e) Fazer uso sem referência ao autor, ou fonte, de dados, informações ou opiniões coletados em partes da sua obra, publicadas ou não;
  6. f) Falsear ou deturpar a interpretação de imagens clínicas ou dados estatísticos.

 

Artigo 62.º

Investigação científica e experimentação humana

1- A experimentação humana de novas técnicas ou ensaios clínicos de medicamentos só pode ser posta em prática em estreita observância dos seguintes princípios:

  1. a) O bem-estar do indivíduo deve prevalecer sobre os interesses da ciência e da comunidade;
  2. b) A integridade física e psíquica do indivíduo deve ser escrupulosamente respeitada;
  3. c) Os resultados obtidos na experimentação animal devem permitir concluir que os riscos para um indivíduo a submeter ao ensaio posterior são proporcionais aos benefícios que para esse indivíduo se apresentam como previsíveis;
  4. d) A realização da experimentação deve ser feita por médico dentista cientificamente qualificado e com o objetivo de beneficiar o indivíduo ou outros que possam vir a beneficiar do ensaio realizado;
  5. e) O médico dentista que participe em qualquer experimentação tem o dever de comunicar, nos termos da lei, todos os conflitos de interesse que possam ser invocados, nomeadamente o relacionamento atual ou passado com empresas produtoras de produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos;
  6. f) A investigação de novos fármacos deve ser feita por comparação com terapêuticas eficazes conhecidas, quando existam;
  7. g) A todas as pessoas envolvidas na investigação deve ser assegurada a continuação de terapêutica eficaz após o fim do ensaio.

2- Qualquer investigação epidemiológica ou clínica, médico-dentária ou cirúrgica, deve revestir-se de garantias éticas apoiadas na legislação em vigor.