Informação

Mais se informa que o Regulamento Eleitoral abaixo reproduzido foi retificado pela Declaração de Retificação nº19/2024, publicado no Diário da República, 2ª série, nº10 de 15 de janeiro de 2024, a qual por sua vez foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 151/2024, publicada no Diário da República, 2.a série, nº43, de 29 de fevereiro de 2024.

Os três diplomas, na versão original do Diário da República, estão disponíveis em pdf no fundo desta página. A reprodução abaixo do Regulamento Eleitoral não comtempla as retificações introduzidas.

Regulamento n.º 907/2023 – Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos Dentistas

 

Nota justificativa

A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) é uma pessoa coletiva de direito público representativa dos que exercem a profissão de médico dentista, que se rege pelo disposto no seu Estatuto aprovado pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro (“EOMD”).

O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo EOMD e pelo regulamento aplicável.

Tendo-se verificado a necessidade de adequar algumas provisões do regulamento eleitoral em vigor, tendo em vista adequá-las à política de sustentabilidade da OMD, assim como de atualizar alguns dos procedimentos, nomeadamente quanto ao modo de exercício do voto, ao funcionamento da comissão eleitoral, à apresentação das candidaturas quer no que toca aos órgãos, quer no que toca às direções dos colégios de especialidade, o novo regulamento eleitoral vem introduzir alterações ao paradigma existente na OMD. O objetivo das referidas alterações é a de modernizar o procedimento eleitoral, desmaterializando-o, evitar a abstenção dos associados, garantir a autenticidade da documentação apresentada no âmbito das candidaturas e garantir a total transparência no processo eleitoral da OMD.

O presente projeto de regulamento foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do EOMD, artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo-se seguido a aprovação da versão final do Projeto de Regulamento pelo Conselho Diretivo na reunião de 6 de junho de 2023, após a ponderação das sugestões que foram apresentadas nessa sede, tendo sido aprovado pelo Conselho Geral na reunião de 1 julho de 2023, nos termos e para os efeitos dos artigos 50.º, n.º 3, alínea f) e 59.º, n.º 1, alínea f) do EOMD.

 

CAPÍTULO I

SECÇÃO I – Regras gerais

Artigo 1.º – Objeto

O presente regulamento tem como objeto estabelecer as regras aplicáveis ao processo eleitoral para os órgãos da OMD, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), bem assim como o processo eleitoral dos colégios de especialidades da OMD.

Artigo 2.º – Processo Eleitoral

1 – A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua-se durante o período temporal estabelecido no EOMD, nas datas que forem designadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.
2 – O processo eleitoral compreende o conjunto de atos necessários e conexos às eleições para os órgãos da OMD que decorre entre o início do processo eleitoral e a afixação dos resultados finais oficiais.
3 – O processo eleitoral inicia-se com o envio da convocatória pelo presidente da mesa da assembleia geral aos associados, através do respetivo endereço de correio eletrónico registado na base de dados da OMD e publicação da mesma no portal eletrónico da OMD, na qual consta, o(s) dia(s) da realização do ato eleitoral através de assembleia geral eleitoral, o horário das mesas de apoio ao ato eleitoral, o número de mandatos em cada círculo territorial para o Conselho Geral, a data da primeira reunião da comissão eleitoral, bem como a calendarização procedimental do processo eleitoral e data para um eventual segundo sufrágio.
4 – Para efeitos do presente regulamento define-se por domicílio profissional o indicado pelo associado, como domicílio de correspondência, registado na base de dados da OMD, autorizado pelo próprio para receção de correspondência institucional.

Artigo 3.º- Assembleia Eleitoral

1 – A assembleia eleitoral é constituída por todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD.
2 – Só poderão participar no ato eleitoral, quer como eleitores, quer como candidatos, os médicos dentistas com inscrição ativa que mantenham a sua quotização regularizada perante a OMD.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se como quotização regularizada, os médicos dentistas que tenham em dívida as quotas vencidas até ao final do 3.º trimestre (inclusive) do ano anterior ao da realização das eleições.

Artigo 4.º – Órgãos Competentes

1 – O conselho diretivo da OMD, definirá os critérios para a utilização dos espaços e edifícios afetos à OMD, dos equipamentos ou dos recursos humanos da OMD, incluindo os que ficam afetos à propaganda eleitoral das listas candidatas, bem como a fixação das dotações orçamentais necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, incluindo as verbas atribuíveis à(s) lista(s) concorrente(s) para as ações de campanha eleitoral que entendam promover, dependendo a liquidação de verbas da apresentação de documentos legalmente válidos, de acordo com as normas aplicáveis à contabilidade da OMD.
2 – O Conselho Diretivo da OMD poderá determinar a contratação de entidades externas para realização de auditoria ao processo eleitoral.

Artigo 5.º – Forma dos atos

1 – Salvo quando a sua natureza não o permita, os atos serão praticados, por qualquer dos intervenientes no processo eleitoral, por escrito.
2 – É legítimo o uso de qualquer meio de comunicação capaz de assegurar a necessária celeridade do processo, ressalvados regimes especiais que se encontrem previstos neste regulamento.

Artigo 6.º – Representação

1 – Com exceção do disposto no número seguinte, cabe ao(s) candidato(s) a bastonário e ao(s) candidato(s) a presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD e ao candidato a presidente a qualquer outro órgão, caso esteja previsto estatutariamente a apresentação de lista em separado, representar a(s) respetiva(s) lista(s) e praticar qualquer ato em seu nome.
2 – As listas serão representadas em todos os atos, procedimentos e notificações da comissão eleitoral pelos respetivos delegados de lista.

Artigo 7.º – Notificações

1 – Com exceção das notificações efetuadas aos delegados de lista no âmbito das reuniões da comissão eleitoral, todas as notificações relacionadas com o processo eleitoral devem ser dirigidas aos representantes definidos no artigo anterior.
2 – As notificações referidas no número anterior serão enviadas para o correio eletrónico registado na base de dados da OMD, salvo se for expressamente indicada à comissão eleitoral um endereço eletrónico alternativo, constituindo este o meio preferencial a utilizar de forma a facilitar o decurso do processo,

Artigo 8.º – Prazos

1 – Na falta de disposição especial, é de 3 (três) dias úteis, após o conhecimento do facto, o prazo para o interessado requerer ou praticar qualquer ato, formular reclamações, interpor recursos ou exercer qualquer outro direito no âmbito do processo eleitoral.
2 – Na falta de disposição especial, o prazo para a prática de qualquer ato pelos órgãos com competência no processo eleitoral é de 5 (cinco) dias úteis.
3 – Salvo disposição especial determinada pelo órgão com competência específica no processo eleitoral, à contagem dos prazos são aplicáveis as regras gerais do direito administrativo.

Artigo 9.º – Arredondamento

1 – Os métodos de apuramento quer da fixação do número de mandatos, quer do preenchimento dos mesmos levarão obrigatoriamente ao alcance de números inteiros.
2 – O método de arredondamento de números decimais incrementará ao resultado obtido na unidade da parte inteira do número que imediatamente lhe segue, desde que aqueles sejam iguais ou maiores a 50, 500 ou 5000, ou seja, desde que, no resultado obtido, o primeiro algarismo depois da vírgula seja 5, 6, 7, 8 ou 9.
3 – Se os números decimais obtidos forem menores a 50, 500 ou 5000, ou seja, se, porventura, o primeiro algarismo depois da vírgula, nesses números, for 4, 3, 2, 1 ou 0, então a unidade anterior da parte inteira obtida não se modifica.

Artigo 10.º – Recursos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 22.º, n.º 2 os atos praticados pelos órgãos competentes no âmbito do processo eleitoral são insuscetíveis de recurso, salvo quando este se encontre expressamente previsto.

 

SECÇÃO II

Artigo 11.º – Comissão Eleitoral

1 – A comissão eleitoral considera-se constituída no dia do início do processo eleitoral nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 3 do presente regulamento e dissolvida, com a entrega, por esta comissão, da ata eleitoral.
2 – A comissão eleitoral é composta pelos elementos previstos estatutariamente.
3 – O presidente da comissão eleitoral convoca as reuniões da mesma.
4 – É da inteira responsabilidade da(s) lista(s) concorrente(s) a nomeação, o conteúdo e as consequências da intervenção do seu delegado na comissão eleitoral.
5 – A assessoria jurídica da OMD presta o apoio técnico necessário à condução dos trabalhos da comissão eleitoral.
6 – A comissão eleitoral pode solicitar apoio logístico nos termos deliberados pelo conselho diretivo.

Artigo 12.º – Competências

A comissão eleitoral tem competência para dirigir e controlar o processo eleitoral, cabendo-lhe, nomeadamente, e com ressalva dos poderes expressamente atribuídos a outros órgãos nos termos do artigo 4.º deste regulamento:
a) Deliberar sobre as reclamações aos cadernos eleitorais provisórios;
b) Fiscalizar as candidaturas nos termos previstos no artigo 20.º;
c) Realizar os procedimentos informáticos de abertura e encerramento dos períodos de votação na plataforma eletrónica, bem como solicitar uma recontagem dos votos, se assim for solicitado por alguma das listas;
d) Receber o apuramento dos votos;
e) Elaborar a ata eleitoral;
f) Mandar publicar a ata eleitoral com os resultados oficiais no portal eletrónico da OMD;
g) As demais competências expressamente previstas neste regulamento.

Artigo 13.º – Condições de exercício

Excetuando os delegados de lista, quando haja outro membro da comissão eleitoral que decida em ato ou procedimento, nele tendo interesse por si ou como representante de lista, excluindo-se as situações que se traduzam em atos de mero expediente, atos certificativos ou referentes ao estrito cumprimento do presente regulamento eleitoral, haverá recurso da decisão nos termos estatutários, decidido nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.

Artigo 14.º – Reuniões

1 – A comissão eleitoral reúne ordinária e extraordinariamente.
2 – São reuniões ordinárias as convocadas pelo presidente, destinadas aos atos previstos no artigo 20.º do presente regulamento, ao ato e procedimentos da abertura e encerramento dos períodos de votação, ao ato e procedimentos de apuramento dos resultados oficiais e à elaboração da ata eleitoral, sendo reuniões extraordinárias todas as demais.
3 – A comissão eleitoral delibera com a presença de qualquer número dos seus membros, desde que validamente convocada, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
4 – A convocatória é enviada para os endereços eletrónicos dos membros registados na base de dados da OMD, devendo constar da mesma a respetiva ordem de trabalhos.
5 – As deliberações são sempre tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
6 – Das reuniões da comissão eleitoral serão lavradas atas no decurso da reunião, assinadas no final de cada reunião pelo Presidente e pelo membro responsável por secretariar a reunião, salvo recusa que delas deverá constar.
7 – Em casos urgentes, o presidente da comissão eleitoral pode exercer as atribuições desta, a ratificar na reunião seguinte.

 

SECÇÃO III – Candidaturas

Artigo 15.º – Apresentação das Candidaturas

1 – A apresentação de candidaturas está sujeita ao estabelecido no EOMD, nomeadamente, nos artigos 27.º e 46.º, e no presente regulamento.
2 – A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina e de outros órgãos para os quais esteja previsto estatutariamente a apresentação de lista em separado.
3 – As candidaturas são dirigidas ao presidente da comissão eleitoral submetidas através de formulário eletrónico a ser disponibilizado no sítio eletrónico da OMD, a partir do envio da convocatória prevista no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
4 – A candidatura deverá conter:
a) A identificação do conjunto dos candidatos de cada lista (incluindo os suplentes), contendo cada uma das listas o nome profissional, o número da cédula profissional da OMD e o domicílio profissional de cada candidato, conforme o n.º 4, do artigo 2.º;
b) Os termos de aceitação de candidatura, de acordo com o modelo da OMD constante do Anexo I ao presente regulamento, assinados com assinatura digital, conjunta ou separadamente pelos candidatos de cada lista, identificando o órgão estatutário respetivo a que se candidatam;
c) A listagem de subscritores de acordo com o modelo da OMD constante do Anexo II ao presente regulamento, devidamente identificados através do respetivo nome profissional e número de cédula profissional da OMD, em documento contendo, em todas as páginas que o compõem, a identificação do(s) candidato(s) à presidência do(s) órgão(s) que integra(m) cada lista.
d) A indicação do delegado de lista e até dois substitutos na comissão eleitoral, sob pena de não poderem ser indicados posteriormente, através do nome profissional, do número da cédula profissional da OMD;
e) As declarações escritas, de acordo com o modelo da OMD constante do Anexo III ao presente regulamento, de cedência de direitos de imagem face a todos os conteúdos e candidatos que as integram, manifestando o consentimento expresso de cada candidato para os concretos efeitos de candidatura e propaganda eleitorais;
f) O programa de ação.
5 – Os candidatos ao conselho geral, de cada lista terão de ser ordenados com base nos mandatos disponíveis indicados na convocatória prevista no n.º 3 do artigo 2.º, atenta a respetiva distribuição proporcional do número de mandatos por cada círculo territorial.
6 – Entende-se por distribuição proporcional da representatividade na aceção dos Estatutos, a proporção adaptada de médicos dentistas com domicílio profissional, nos respetivos círculos territoriais previstos no EOMD.
7 – Cada lista tem de indicar os candidatos ao conselho geral por ordem e por cada círculo territorial, e os suplentes, com base no anúncio previsto no n.º 3 do artigo 2.º deste regulamento.
8 – Cada lista incluirá 25 (vinte e cinco) candidatos suplentes ao conselho geral, ordenados por círculo territorial que, assumirão as funções de membro efetivo no órgão, consoante as necessidades de substituição que se vierem a revelar, dependendo do círculo eleitoral a que pertencem.
9 – As declarações e documentos acima referidos não carecem de reconhecimento notarial.
10 – Para efeitos do presente artigo será apenas admitida a entrega de documentos eletrónicos ou quando meramente expedidos por meios informáticos desde que apresentem assinatura digital certificada do cabeça de lista ou do subscritor, consoante aplicável.

Artigo 16.º – Entrega das Candidaturas

1 – A candidatura é apresentada até às 23:59 horas do dia fixado estatutariamente.
2 – A entrega de candidatura é apresentada apenas por meios eletrónicos, através de formulário informático a ser criado para o efeito pela OMD ou para o endereço eletrónico a ser indicado pela OMD, em caso de falência do formulário informático, reconhecida pela OMD.
3 – A apresentação da candidatura é realizada através do envio para o endereço eletrónico indicado pela OMD, sendo meio de prova da apresentação da candidatura o recibo de leitura emitido pela OMD, relativo à correspondência eletrónica, uma vez confirmada administrativamente a existência de anexos legíveis, independentemente da avaliação posterior da validade dos mesmos para todos os legais efeitos pela comissão eleitoral.

Artigo 17.º -Desistência

1 – É consagrado o direito de desistir da candidatura, em qualquer altura do processo eleitoral, desde que a lista desistente o anuncie e comunique, por escrito, à comissão eleitoral até ao início do ato eleitoral.
2 – A desistência implica a perda de todos os direitos inerentes à candidatura e ao processo eleitoral referente à lista que desiste.
3 – A desistência de uma lista candidata será comunicada pelo presidente da comissão eleitoral aos eleitores constantes do caderno eleitoral, a partir do conhecimento do facto e com a celeridade possível.
4 – O direito de desistência só pode ser exercido sobre a totalidade da lista e sempre pelo candidato do(s) candidato(s) à presidência do(s) órgão(s) que integra(m) cada lista.
5 – É admitida a suplência em fase e para efeitos de candidatura, respeitado o previsto estatutariamente.

Artigo 18.º – Delegados de Lista

1 – Os delegados de lista são obrigatoriamente candidatos da lista que representam.
2 – É da responsabilidade dos representantes de cada lista candidata, notificar, querendo, os seus respetivos delegados de lista para comparecerem na reunião da comissão eleitoral imediatamente subsequente ao fim do período de receção das candidaturas, bem como em todos os demais atos do processo eleitoral.
3 – É admitida a substituição temporária e excecional do delegado de lista na comissão eleitoral por um dos delegados substitutos, devendo, para o efeito, ser dirigido uma comunicação fundamentada à mesma, disso notificando a respetiva lista.

Artigo 19.º – Propaganda Eleitoral

1 – A propaganda que os candidatos pretendam realizar será da sua única e exclusiva responsabilidade, não podendo conter quaisquer expressões que possam ofender, por qualquer forma, a honra e dignidade de terceiros ou violar as regras deontológicas e estatutárias da OMD.
2 – Não é permitida a utilização do logótipo da OMD na propaganda eleitoral das listas, nem outros artifícios por serem passíveis de propiciar a confusão no eleitorado acerca da fonte ou da autoria de documento ou informação da responsabilidade exclusiva das candidaturas.
3 – Poderá ser realizada propaganda eleitoral pelas listas aceites pela comissão eleitoral a partir do momento em que as mesmas sejam aceites até 24 horas antes do início do ato eleitoral.
4 – Para efeitos da realização da propaganda eleitoral, os serviços da OMD procederão ao envio das comunicações aos associados, nos termos que venham a ser definidos pelo conselho diretivo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento.
5 – Verificado qualquer incumprimento do disposto nos números anteriores, o responsável pela candidatura será imediatamente notificado pelo presidente da comissão eleitoral para suprir as irregularidades no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas desde a notificação, constituindo a falta de sanação do incumprimento a prática de uma infração disciplinar grave, a qual será sancionada com pena de multa, nos termos previstos no EOMD.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, assiste ainda à OMD, por meio institucional célere e oportuno, o direito de divulgar publicamente os esclarecimentos que sejam devidos à reposição da verdade dos factos.

 

CAPÍTULO II

SECÇÃO I – Processo Eleitoral

 

Artigo 20.º – Primeira Reunião da Comissão Eleitoral

1 – A comissão eleitoral reúne, pela primeira vez, no primeiro dia útil seguinte após o fim do período de entrega de candidaturas, previsto no artigo 16.º do presente regulamento, na sede da OMD e o bastonário disponibiliza à referida comissão a informação sobre o direito de voto, os cadernos eleitorais provisórios atualizados com os nomes dos médicos dentistas com a direito a voto, número das respetivas cédulas profissionais e manda disponibilizar para consulta, em formato eletrónico, na sede da OMD e nos seus espaços físicos ou instalações, a informação, bem assim como fica disponível para consulta na área reservada de cada médico dentista da OMD se o mesmo consta ou não dos cadernos eletrónicos.
2 – Na primeira reunião da comissão eleitoral, o presidente estabelece o calendário das reuniões a realizar na sede da OMD, sem prejuízo de uma eventual alteração ulterior de data ou local, a título excecional, e decidida por maioria dos membros da comissão, de que notificará cada lista.
3 – Alternativamente, a reunião da comissão eleitoral pode ser realizada presencialmente fora da sede, quando motivos de necessidade ou força maior o determinem ou, em formato telemático.
4 – Nesta reunião, a comissão eleitoral:
a) Procede à abertura das candidaturas enviadas;
b) Verifica o número de listas candidatas válidas;
c) Verifica se as listas apresentam candidatos suplentes, nos termos previstos estatutariamente.
d) Verifica a conformidade das listas apresentadas e dos respetivos candidatos com o estabelecido nos termos previstos estatutariamente
e) Verifica se a candidatura ao conselho geral observa as formalidades referidas neste regulamento, nos termos previstos estatutariamente;
f) Verifica o cumprimento do regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública de acordo com a legislação em vigor.
g) Fiscaliza, em geral, a legalidade das candidaturas, podendo recusar qualquer das listas caso verifique existir algum desrespeito pelas regras em vigor;
h) Atribui, por sorteio, uma letra a cada uma das listas e ordena de forma autónoma as candidaturas cujas listas devam ser apresentadas em separado salvo se alguma das listas for notificada para suprir irregularidades, caso em que a atribuição da letra ficará a aguardar a decisão da comissão eleitoral relativamente às listas aceites;
i) Manda disponibilizar a informação quanto às listas candidatas aceites no sítio eletrónico da OMD;
j) Informa o conselho diretivo das listas candidatas aceites, para efeitos da introdução dos dados na plataforma eletrónica onde será exercido o voto;
k) Notifica os delegados de lista para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem os delegados às assembleias de apoio ao exercício do voto eletrónico nas instalações da OMD;
l) Realiza as demais comunicações às listas que forem consideradas adequadas ou necessárias.

Artigo 21.º – Recusa de Listas

1 – A decisão escrita e fundamentada pela qual seja recusada a lista é notificada de imediato e pessoalmente ao respetivo delegado que esteja presente na reunião, ou, na ausência deste, ao respetivo candidato representante da lista, por qualquer meio, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo.
2 – Da decisão que recuse a lista cabe recurso necessário nos termos do EOMD ou, em alternativa, podem as listas em causa proceder, caso seja possível e desde que não implique a alteração na composição da lista (salvo se for apresentada nova lista de subscritores) às alterações que se mostrem necessárias para sanar os vícios apontados pela comissão eleitoral.
3 – O teor da alteração da candidatura ao abrigo do n.º 3 é dirigido à comissão eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação da decisão prevista no n.º 1, a enviar por correio eletrónico para o endereço a indicar pela comissão eleitoral, cabendo àquela a deliberação sobre a admissibilidade da lista alterada, a proferir no prazo de 2 (dois) dias úteis, procedendo-se à notificação nos termos do n.º 1.
4 – De nova decisão da comissão eleitoral que recuse a lista retificada cabe recurso nos termos estatutários
5 – O órgão de recurso tomará posição, em qualquer dos recursos previstos, no prazo de 5 (cinco) dias notificando a comissão eleitoral e o recorrente da mesma.

Artigo 22.º – Publicação e Consulta

1 – Uma vez aceites as candidaturas, as listas manter-se-ão publicadas no sítio eletrónico da OMD até ao termo do processo eleitoral.
2 – A data das eleições será também publicada no sítio eletrónico oficial da OMD, até ao termo do processo eleitoral.
3 – Os cadernos eleitorais provisórios e depois de convertidos em definitivos, manter-se-ão disponíveis para consulta até ao fim do processo eleitoral.

Artigo 23.º – Cadernos Eleitorais

1 – As reclamações aos cadernos eleitorais provisórios serão dirigidas por escrito, de forma fundamentada, à comissão eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua disponibilização.
2 – Ocorrendo qualquer reclamação, a comissão eleitoral decide, sem recurso interno, no prazo de 3 (três) dias a contar da data de receção da reclamação, procedendo às alterações a que houver lugar.
3 – O presidente da comissão eleitoral mandará disponibilizar os cadernos eleitorais que passam a ser definitivos para consulta, em formato eletrónico, na sede da OMD e nos seus espaços físicos ou instalações
4 – Na falta de reclamações, os cadernos eleitorais convertem-se, automaticamente, em definitivos.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7 deste artigo, os cadernos eleitorais, quando convertidos em definitivos, nos termos do n.º 4, constituem a listagem definitiva do universo de votantes, não podendo incluir associados com inscrição ulterior à data da conversão em definitivo dos cadernos.
6 – É da responsabilidade do associado eleitor verificar e reclamar quando for o caso, no prazo referido no n.º 1, sobre qualquer aspeto da situação socioprofissional definida em caderno eleitoral ou sobre omissões detetadas.
7 – Os cadernos eleitorais poderão ser objeto de atualização até 10 (dez) úteis antes do início do período relativo ao ato eleitoral, caso se verifique que os médicos dentistas que se encontravam com a quotização por regularizar deixaram de o estar passando a incluí-los como eleitores.

Artigo 24.º – Informação e remessa de documentos

1 – Nos 7 (sete) dias ulteriores à afixação das candidaturas, o bastonário da OMD enviará, a cada médico dentista inscrito no caderno eleitoral, correspondência eletrónica explicativa do processo eleitoral, da qual deve constar:
a) O dia das eleições;
b) Documento contendo as listas concorrentes identificadas pelas letras e com a sua composição, assinado pelo bastonário;
c) A informação relativa ao exercício do direito de voto.
2 – Os elementos indicados no número anterior serão expedidos via postal registada, apenas aos associados que não possuam endereço eletrónico registado junto da OMD.
3 – Nos 3 (três) dias que antecedem o início do ato eleitoral, a comissão eleitoral enviará aos presidentes e vice-presidentes das mesas de apoio ao voto eletrónico as informações adequadas à condução dos trabalhos.

 

SECÇÃO II – Votação

Artigo 25.º – Exercício do direito ao voto

1 – O direito de voto será exercido exclusivamente por meios eletrónicos, por recurso a plataforma informática adequada a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral, conforme previsto estatutariamente, em infraestrutura tecnológica independente, não sendo utilizado qualquer recurso que seja propriedade ou esteja sob gestão da OMD.
2 – O ato eleitoral decorrerá em período entre 1 (um) a 3 (três) dias, tendo início às 0h00 m (zero horas) do primeiro dia e encerrando-se às 20h00 (vinte horas) do último dia, horas oficiais de Portugal Continental.
3 – Durante o período de funcionamento da plataforma eleitoral, os eleitores poderão votar através dos meios eletrónicos próprios, por recurso à autenticação na referida plataforma, constituída por, pelo menos, dois elementos que serão designados por identificação de eleitor (IdEleitor) e PIN.
4 – Os dois elementos de identificação de eleitor serão enviados pela entidade que gere a plataforma informática para o exercício do direito de voto para os médicos dentistas com direito a voto, por via eletrónica, de forma isolada e em datas diferentes, para o endereço eletrónico registado na OMD.
5 – Para os associados que não possuam endereço eletrónico registado junto da OMD, os elementos indicados no número anterior serão enviados para o número de telemóvel que constam nos registos da OMD à data do fecho do universo eleitoral.
6 – O universo eleitoral é composto por todos os médicos dentistas que se encontrem com a quotização regularizada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, 10 (dez) dias antes do início do ato eleitoral.
7 – De forma a garantir a contínua reserva de confidencialidade e inviolabilidade das credenciais de acesso à plataforma, no caso de um eleitor perder o acesso às credenciais, as mesmas podem ser obtidas recorrendo a mecanismo automatizado que permite o reenvio das credencias de acesso.
8 – O endereço eletrónico, o número de telemóvel e qualquer outra informação adicional a utilizar nos processos automáticos de reenvio de credenciais são os que constam nos registos da OMD à data do fecho do universo eleitoral.

Artigo 26.º – Boletim de voto

1 – A cada eleitor serão apresentados, na plataforma eletrónica, boletins eletrónicos de voto relativos a cada lista que deva ser apresentada de forma autónoma.
2 – Dos boletins de voto constarão tantas opções quantas as listas apresentadas a sufrágio, identificadas pela respetiva letra e dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras pela ordem alfabética, com um quadrado em branco à frente de cada uma, destinado à opção de voto.
3 – Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o eleitor escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.
4 – No final da votação para cada órgão, será mostrado ao eleitor a escolha que efetuou, sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto.
5 – Após finalizar a votação, deverá ser disponibilizado ao eleitor um recibo de voto em formato eletrónico.

 

SECÇÃO III – Ato Eleitoral

 

Artigo 27.º – Abertura e Encerramento do Ato Eleitoral

1 – Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento dos períodos de votação eleitorais serão geradas tantas chaves individuais de acesso quanto o número de membros da comissão eleitoral, sendo atribuída uma a cada um dos referidos membros.
2 – A abertura dos períodos de votação, bem como o seu encerramento e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento de autenticação simultânea de, pelo menos, mais de metade das chaves geradas e indicadas no número anterior.

Artigo 28.º – Mesa de Apoio ao Ato Eleitoral

1 – No último dia de votação, entre as 10 horas e as 19 horas, na sede da OMD e nas instalações da OMD, em Lisboa, Coimbra e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionará uma mesa de apoio eleitoral.
2 – A mesa de apoio eleitoral não constitui uma assembleia de voto, e tem apenas como o objetivo auxiliar o associado eleitor que pretenda votar eletronicamente nas instalações da OMD.
3 – Cada mesa de apoio eleitoral deverá ser composta por um presidente e um vice-presidente e por um delegado de mesa de cada uma das listas, todos médicos dentistas com inscrição ativa.
4 – O presidente e o vice-presidente de cada mesa de apoio eleitoral são designados pelo conselho diretivo sob proposta do presidente, não podendo ser candidatos.
5 – É da inteira responsabilidade das listas a nomeação e intervenção dos respetivos delegados, bem como as suas ausências da mesa de apoio eleitoral de voto, que não admitem a paralisação das operações eleitorais por esse motivo.
6 – Admite-se a substituição temporária do delegado de mesa, mediante requerimento à mesa de apoio ao ato eleitoral, indicando a identificação profissional de nome e cédula do suplente. O vice-presidente tem a função de substituir o presidente nas ausências deste na mesa da assembleia de voto.
7 – Os delegados de mesa auxiliam o presidente nas tarefas de apoio ao ato eleitoral.
8 – Em cada um dos locais onde existam mesas de apoio eleitoral devem ser disponibilizados meios informáticos que permitam aos eleitores o acesso à plataforma eleitoral.
9 – O médico dentista eleitor poderá dirigir-se a qualquer mesa de apoio eleitoral independentemente do círculo territorial a que pertença.

 

SECÇÃO IV – Resultados

 

Artigo 29.º – Apuramento

1 – Os resultados resultantes do ato eleitoral serão obtidos após o encerramento da plataforma eleitoral, sendo o apuramento da votação enviado em relatório, por via eletrónica para a comissão eleitoral.
2 – A lista vencedora será aquela que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.
3 – Em caso de empate, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao décimo dia subsequente ao primeiro ato eleitoral.

Artigo 30.º – Ata eleitoral

1 – Uma vez recebido o relatório relativo ao apuramento da votação, a comissão eleitoral elaborará a respetiva ata de que constará o número de votantes, o número de votos válidos, nulos e em branco e o resultado das eleições.
2 – A ata será assinada por todos os membros presentes da comissão eleitoral, no final do apuramento, salvo recusa que dela deverá constar.

Artigo 31.º – Afixação

A ata eleitoral, com os resultados oficiais, será divulgada no sítio eletrónico da OMD.

 

SECÇÃO V – Regras especiais para a eleição dos membros do Conselho Geral

 

Artigo 32.º – Sistemas eleitorais

As disposições da presente secção regulam, em particular, os procedimentos de eleição dos mandatos para o conselho geral, nos termos previstos estatutariamente.

Artigo 33.º – Mandatos por círculo territorial

1 – Os círculos eleitorais correspondem aos círculos territoriais e são 5 (cinco), definidos no estatuto.
2 – Os mandatos são distribuídos pelos referidos círculos eleitorais, fixados e publicitados pelo presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições, nos termos da convocatória prevista no n.º 3, do artigo 2.º do presente regulamento.
3 – A cada círculo eleitoral corresponde sempre, pelo menos, um mandato eleito para o conselho geral.
4 – A proporcionalidade dos mandatos por cada círculo territorial é definida com base no número de médicos dentistas com inscrição ativa que têm domicílio profissional no respetivo círculo.
5 – O método de fixação do número de mandatos disponíveis, para o conselho geral, por cada círculo eleitoral, será determinado em função do número total de mandatos a eleger (50 mandatos), através de uma regra de três simples, considerando, para cada círculo, o número total de médicos dentistas com domicílio profissional aí estabelecido e com inscrição ativa, em função do número total de médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, para se determinar o número proporcional de mandatos que caberá a cada círculo.
6 – Se se vier a revelar necessário, o presidente da mesa da assembleia geral poderá solicitar aos serviços administrativos da OMD que procedam aos devidos acertos para se determinar valores unitários, nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.
7 – Os médicos dentistas com domicílio profissional fora de território português não são considerados para o cálculo de definição do número de mandatos no conselho geral em qualquer um dos círculos eleitorais, pela impossibilidade de afetação de domicílio a qualquer um destes círculos.

Artigo 34.º – Distribuição de mandatos

A conversão dos votos em mandatos do Conselho Geral efetuar-se-á de acordo com o seguinte método, salvo se resultar outro método do EOMD, o qual deverá ser aplicado com as necessárias adaptações:
a) A lista candidata vencedora das eleições globais elege, nos termos estatutariamente, 50 % do total de mandatos fixados para cada círculo territorial, procedendo-se sempre que necessário ao arredondamento obrigatório em conformidade com o artigo 9.º do presente regulamento;
b) Aos mandatos remanescentes para cada círculo territorial também concorrem os candidatos da lista vencedora global nacional;
c) Os mandatos remanescentes para cada círculo territorial são preenchidos operando-se a distribuição a partir da lista mais votada para a lista menos votada a nível nacional e segundo a regra de três simples indexada ao número total nacional de votos válidos expressos no conjunto das listas candidatas, com exclusão dos votos em branco;
d) Se resultar empate no que diz respeito ao preenchimento do último mandato, este será preenchido pela lista que, encontrando-se empatada, obteve menor número de votos.

Artigo 35.º – Resultados eleitorais

1 – Apurados os resultados eleitorais, compete à comissão eleitoral comunicar a composição final do conselho Ggral, identificando os membros efetivamente eleitos mediante nome e número de cédula profissionais, contendo a distribuição proporcional de mandatos por círculos eleitorais e as listas votadas, de acordo com a explicitação descrita no número seguinte.
2 – Por cada círculo eleitoral a ata contém:
a) A identificação do círculo eleitoral e número de mandatos atribuídos;
b) A lista vencedora global nacional;
c) O número que constitui a metade dos mandatos atribuídos à lista vencedora global nacional, compreendido no limite do total de mandatos do círculo eleitoral;
d) O número de mandatos que constituem o remanescente de 50 % do total de mandatos atribuídos ao círculo;
e) Identificação de cada uma das listas candidatas, incluindo a vencedora global nacional, indicando o número de votos globais nacionais obtidos por cada uma e a percentagem que esse número representa no universo do número total nacional de votos válidos de todas, com exclusão dos votos em branco.
f) O cálculo inicia-se pela aplicação da lista mais votada para a menos votada a nível nacional global do exercício de regra de três simples seguinte:
W/Y = X/Z
W= Número de votos válidos nacionais globais da lista vencedora.
Y= Número de votos nacionais globais expressos validamente no conjunto das listas candidatas, com exclusão dos votos em branco.
Z= Número de mandatos remanescentes no círculo, correspondentes a 50 % do número total de mandatos do círculo.
X = Número de mandatos eleitos pela lista no círculo.
g) Identificação do número de mandatos por lista no círculo;
h) Identificação dos nomes profissionais dos eleitos, por lista e por círculo pela ordem nomeada pela lista.

 

CAPÍTULO III

SECÇÃO I – Regras para a eleição da direção dos colégios de especialidade

 

Artigo 36.º – Processo Eleitoral

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aplicam-se às eleições das direções dos colégios de especialidades da OMD as regras previstas neste regulamento quanto à eleição dos órgãos sociais, com as necessárias e devidas adaptações.
2 – A assembleia eleitoral é constituída por todos os médicos dentistas inscritos no respetivo colégio da especialidade da OMD à data do envio da convocatória, com inscrição ativa na OMD, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 3.º deste regulamento.
3 – A eleição das direções dos colégios realiza-se durante o mês de abril do ano seguinte ao da eleição dos órgãos sociais da OMD, nas datas que forem designadas pelo presidente da direção do colégio, sob proposta do bastonário da OMD, salvo as eleições para a primeira direção de cada colégio que poderão ocorrer numa data distinta, a ser fixada no âmbito dos respetivos processos especiais de acesso.
4 – A convocatória é enviada pelo presidente da direção do colégio até dia 15 de fevereiro precedente ao da data da realização das eleições a todos os médicos dentistas especialistas inscritos no colégio à data do envio, contendo o(s) dia(s) da realização ao ato eleitoral e a informação relativa ao direito de voto.
5 – As candidaturas deverão ser apresentadas, a partir da data do envio da convocatória referida no número anterior, até ao final do mês de fevereiro precedente e deverão conter os elementos referidos no artigo 15.º, n.º 3 deste regulamento, com exceção da lista de subscritores. Para efeitos do cumprimento da lista de suplentes, as listas candidatas devem apresentar candidatos suplentes até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos, ou seja, até 3 (três) suplentes.
6 – A comissão eleitoral é composta por 3 (três) membros, designados pelo conselho diretivo ouvida a direção do colégio de especialidade (ver, sendo um o presidente e os outros secretários, e a partir do momento da aceitação das listas candidatas, por um delegado de cada lista.
7 – Os membros da comissão eleitoral designados pelo conselho diretivo deverão ser especialistas de cada uma das especialidades para as quais decorre a eleição da direção, não podendo, porém, ser membro da comissão eleitoral um elemento que seja candidato.
8 – Ao funcionamento da comissão eleitoral aplicam-se as disposições da comissão eleitoral para a eleição dos órgãos sociais da OMD, com as necessárias e devidas adaptações.
9 – As mesas de apoio ao ato eleitoral apenas funcionarão na sede da OMD e nas instalações da OMD, em Lisboa.

 

CAPÍTULO IV

 

SECÇÃO I – Disposições Finais

 

Artigo 37.º – Tomada de posse

1 – Os membros eleitos tomam posse num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a afixação dos resultados oficiais, na data marcada pelo bastonário.
2 – Em caso de não comparência, devidamente justificada, será agendada nova data para a tomada de posse dos membros dos órgãos eleitos impedidos da primeira data, considerando-se haver recusa da tomada de posse no caso de não comparência da nova data agendada, procedendo-se à substituição do membro em causa, de acordo com as regras da suplência.

Artigo 38.º – Interpretação

Compete ao conselho diretivo da OMD decidir sobre as matérias insuficientemente previstas ou não previstas no regulamento eleitoral, bem assim como integrar as lacunas ou dissipar as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação deste regulamento eleitoral da OMD ou propor revisões sob aprovação do conselho geral.

Artigo 39.º – Revogação

É revogado o Regulamento Eleitoral n.º 873/2019, de 12 de novembro publicado na 2.ª série do Diário da República, de 12 de novembro de 2019, bem como n.º 5, 6 e 7 do artigo 16.º do Regulamento n.º 33/2005, de 27 de abril publicado na 2.ª série do Diário da República, de 27 de abril de 2005, bem como o que se encontre em contradição com o aqui previsto.

Artigo 40.º – Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

1 de julho de 2023. – O Presidente da Mesa do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Fernando Guerra.

 

ANEXO I – Termo de Aceitação de Candidatura

Nome profissional, médico/a dentista com cédula profissional n.º … e domicílio profissional em …, com inscrição ativa na Ordem dos Médicos Dentistas, declaro aceitar e honrar o compromisso da candidatura ao cargo de … da … integrado na lista encabeçada pelo/a candidato/a a bastonário/presidente, nome …, para a eleição da … da Ordem dos Médicos Dentistas, a decorrer no mês de … de …
Local, Data
O/A Médico/a Dentista,
___
(Assinatura digital)

 

ANEXO II

Nome profissional, médico/a dentista com cédula profissional n.º … e domicílio profissional em …, com inscrição ativa na Ordem dos Médicos Dentistas subscreve a candidatura a … encabeçada pelo Colega … para a eleição de … da Ordem dos Médicos Dentistas, a decorrer no mês de … de …
Local, Data
O/A Médico/a Dentista,
___
(Assinatura digital)

 

ANEXO III – Declaração de cedência de direitos de imagem e de conteúdos

Nome profissional, … médico/a dentista, com cédula profissional n.º …, inscrito/a na Ordem dos Médicos Dentistas, declaro consentir e ceder os direitos de imagem e de conteúdos associados à minha pessoa para os efeitos de divulgação de candidatura e propaganda eleitoral, no âmbito da eleição para … da Ordem dos Médicos Dentistas a decorrer no mês de … de …
Declaro também que autorizo a utilização dos meus dados constantes na base de dados da OMD, nomeadamente o nome profissional, o número de cédula profissional, o domicílio profissional e os contactos de correio eletrónico e de telemóvel para os fins acima referidos.
Local, Data
O/ A Médico/a Dentista
___
Assinatura digital

 

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