Estatuto da OMD

Lei n.º 124/2015 de 2 de setembro

 

pdf Descarregar documento
(PDF, 664KB)

Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado em anexo à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 — No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, a assembleia geral aprova o regulamento eleitoral em conformidade com o Estatuto constante do anexo I à presente lei.

2 — Até à realização de eleições a assembleia geral assume todas as competências previstas para o conselho geral, com as devidas adaptações.

3 — No prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as normas estatutárias, o regulamento eleitoral e as eleições para os órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas, que se realizam extraordinariamente nesse prazo.

4 — O mandato dos atuais dirigentes cessa com a posse dos titulares eleitos, de acordo com o disposto no número anterior.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 a Ordem dos Médicos Dentistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da de entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2º)

Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

CAPÍTULO I

Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da profissão

SECÇÃO I

SECÇÃO II

SECÇÃO III

SECÇÃO IV

SECÇÃO V

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

SECÇÃO II

SECÇÃO III

SECÇÃO IV

SECÇÃO V

SECÇÃO VI

SECÇÃO VII

SECÇÃO VIII

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

SECÇÃO II

SECÇÃO III

SECÇÃO IV

SECÇÃO V

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO VII

 

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto