Lei n.º 124/2015 de 2 de setembro
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Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado em anexo à Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 — No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, a assembleia geral aprova o regulamento eleitoral em conformidade com o Estatuto constante do anexo I à presente lei.
2 — Até à realização de eleições a assembleia geral assume todas as competências previstas para o conselho geral, com as devidas adaptações.
3 — No prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as normas estatutárias, o regulamento eleitoral e as eleições para os órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas, que se realizam extraordinariamente nesse prazo.
4 — O mandato dos atuais dirigentes cessa com a posse dos titulares eleitos, de acordo com o disposto no número anterior.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 a Ordem dos Médicos Dentistas aprova, no prazo de 180 dias a contar da de entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pela Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 14 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2º)
Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
CAPÍTULO I
Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições
- Disposições gerais
- Natureza e denominação
- Tutela administrativa
- Princípio da especialidade
- Autonomia regulamentar
- Autonomia financeira
- Símbolos
- Sede e âmbito de atuação
- Definições
- Fins e atribuições
CAPÍTULO II
Acesso e exercício da profissão
SECÇÃO I
SECÇÃO II
- Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
- Direito de estabelecimento
- Livre prestação de serviços
SECÇÃO III
SECÇÃO IV
- Sociedades de profissionais
- Sociedades de profissionais
- Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
- Outros prestadores
SECÇÃO V
- Membros
- Categorias de membros
- Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das organizações associativas de profissionais
- Seguro de responsabilidade civil profissional
- Deveres nas comunicações e notificações
- Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas
- Medalha de ouro
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
- Disposições gerais
- Órgãos
- Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas
- Elegibilidade
- Eleição e mandato
- Apresentação de candidatura<!–
- Data das eleições
- Voto
- Obrigatoriedade do exercício de funções
- Suspensão temporária e renúncia de cargos
- Perda de cargos na Ordem
- Substituição do bastonário
- Substituição de membros de órgãos colegiais
- Vacatura dos órgãos
- Especialidades
- Provedor
SECÇÃO II
- Assembleia geral
- Competência
- Reuniões da assembleia geral
- Convocatórias
- Deliberações
- Voto na assembleia geral
- Mesa da assembleia geral
- Atribuições dos membros da mesa
- Funcionamento da assembleia geral
SECÇÃO III
- Conselho geral
- Composição
- Composição e eleição da mesa do conselho geral
- Funcionamento
- Competência
- Referendo
- Funcionamento
- Executoriedade das deliberações do conselho geral
SECÇÃO IV
SECÇÃO V
- Conselho diretivo
- Composição e eleição
- Funcionamento
- Competência
- Membros efetivos do conselho diretivo
SECÇÃO VI
- Conselho fiscal
- Composição e eleição
- Competências
- Relatório e contas
- Funcionamento geral
- Membros do conselho fiscal
SECÇÃO VII
- Conselho deontológico e de disciplina
- Composição, eleição e denominação
- Competências
- Funcionamento
- Membros do conselho deontológico e de disciplina
SECÇÃO VIII
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
- Disposições gerais
- Infração disciplinar
- Jurisdição disciplinar
- Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos Médicos Dentistas
- Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
- Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais
- Prescrição do procedimento disciplinar
- Cessação da responsabilidade disciplinar
SECÇÃO II
- Do exercício da ação disciplinar
- Exercício da ação disciplinar
- Desistência da participação
- Instauração do processo disciplinar
- Legitimidade processual
- Direito subsidiário
SECÇÃO III
- Das sanções disciplinares
- Sanções disciplinares
- Graduação
- Aplicação de sanções acessórias
- Unidade e acumulação de infrações
- Suspensão das sanções
- Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
- Execução das sanções
- Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
- Prazo para pagamento da multa
- Comunicação e publicidade
- Prescrição das sanções disciplinares
- Condenação em processo criminal
SECÇÃO IV
- Do processo
- Obrigatoriedade
- Formas do processo
- Processo disciplinar
- Suspensão preventiva
- Natureza secreta do processo
- Notificações
SECÇÃO V
CAPÍTULO V
- Deontologia Profissional
- Princípios gerais de conduta profissional
- Objeção de consciência
- Sigilo profissional
- Publicidade
- Desenvolvimento das regras deontológicas
CAPÍTULO VI
- Regime Económico, Financeiro e Fiscal
- Orçamento, gestão financeira
- Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores
- Receitas
- Despesas e serviços
- Encerramento das contas
CAPÍTULO VII
- Disposições Complementares e Finais
- Controlo jurisdicional
- Balcão único
- Informação na Internet
- Cooperação administrativa
- Representação
- Recursos, controlo e informação
- Liberdade de adesão e de iniciativa
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto