Regulamento da ação disciplinar

Foram ouvidos os Médicos Dentistas no âmbito da consulta pública à classe de profissionais da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD).

No uso da competência prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, que procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, através da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de agosto, no sentido de o adequar, à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, delibera o Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas aprovar o seguinte regulamento:

Regulamento da Ação Disciplinar da Ordem dos Médicos Dentistas

I – Disposições comuns

Artigo 1.º – Participação

1 – Quem com base na legitimidade procedimental prevista no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto a Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) participe ou pretenda participar factos, que alegadamente sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar deve reduzir a mesma a escrito, fazendo dela constar:

a) Identificação do participante mediante nome completo, domicílio e ainda preferencialmente se dispuser de tal, endereço de correio eletrónico.

b) Descrição o mais completa possível da situação detalhada dos factos;

c) Identificação do(s) Médico(s) Dentista(s) visado(s),

d) Indicação e/ou junção de todos os elementos de prova, que, no caso de testemunhas, não podem exceder o número de 3;

e) Assinatura do participante, representante legal ou de mandatário constituído;

f) Afirmação clara da intenção de participar disciplinarmente contra o visado;

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser utilizado para efeitos de participação, o formulário de reclamação, disponível no portal eletrónico da Ordem dos Médicos Dentistas.

3 – No caso de a participação ser subscrita por mandatário constituído, conforme previsto na parte final da alínea e), do n.º 1, a mesma deve ser acompanhada da respetiva procuração forense.

4 – Caso se verifique a ausência da procuração forense, será solicitado ao participante e/ou mandatário pela via mais célere, a regularização da documentação no prazo máximo de 5 dias.

5 – Findo o prazo indicado no número anterior, sem que seja junta a respetiva procuração forense, considera-se o mandato como não constituído.

Artigo 2.º – Desistência da participação

1 – Se nos termos do artigo 79.º do Estatuto, der entrada nos serviços da Ordem dos Médicos Dentistas desistência da participação, a mesma só não produzirá efeitos se, notificado o visado ou o arguido, este se opuser à mesma no prazo de 5 dias, alegando que pretende a continuidade da ação disciplinar, por a mesma ter posto em causa a sua dignidade pessoal ou profissional.

2 – Se o visado ou arguido nada disser no prazo previsto no número anterior, o seu silêncio vale como aceitação da desistência.

3 – Durante a audição do visado ou do arguido pode o relator perguntar se, em caso de desistência do participante, a aceita e, nesse caso, fica prejudicada a notificação prevista no número anterior caso a desistência venha a ser requerida no processo pendente.

4 – Se o conselho deontológico e de disciplina considerar que a participação coloca em causa o prestígio da OMD ou a dignidade da profissão, no prazo de 15 dias a contar da receção da desistência será dado prosseguimento à ação disciplinar.

5 – No caso precedente a continuação do processo apesar da desistência deve contar de decisão fundamentada do conselho deontológico e de disciplina, tomada na reunião ordinária seguinte à data de entrada da desistência.

Artigo 3.º – Notificações

1 – Em qualquer forma de ação disciplinar, a notificação do visado ou do arguido deverá ser feita por carta registada com aviso de receção para o domicílio fixado como sede de correspondência pelo membro junto dos serviços administrativos da Ordem dos Médicos Dentistas.

2 – Na hipótese de a carta vir devolvida por não reclamada, deverá considerar-se que o visado ou arguido está em parte incerta e será notificado editalmente nos termos previstos no estatuto e, ainda, com publicitação dos editais em local próprio no sítio eletrónico da OMD.

3 – Todos os outros intervenientes no processo devem ser notificados para os termos do mesmo pela via mais expedita possível, preferencialmente por correio eletrónico, sem prejuízo de poderem ser notificados por registo postal simples.

4 – No caso de ser necessária a notificação edital do arguido ou visado, os custos das publicações inerentes às formalidades legais da mesma, ser-lhe-ão imputados e cobrados voluntária ou coercivamente pelo órgão estatutariamente competente para o efeito.

Artigo 4.º – Assistência pela assessoria jurídica

1 – Em qualquer forma de ação disciplinar o conselho deontológico e de disciplina ou o relator nomeado pode, conforme os casos, ser coadjuvado pela assessoria jurídica da OMD na fase instrutória própria desse procedimento, bem como a tramitação dos mesmos.

2 – Quando houver que tomar decisões interlocutórias ou finais, a assessoria fará concluso o processo ao relator para decisão, instruindo-as previamente com parecer jurídico, exceto quando o relator, atendendo à especificidade clínica da questão em discussão, avocar a si o processo, caso em que promoverá este parecer de natureza clínica.

Artigo 5.º – Direito a constituir advogado

Em qualquer estado do processo e qualquer que seja a forma da ação disciplinar em causa, o visado ou o arguido tem direito a constituir advogado.

Artigo 6.º – Prazos

Os prazos referidos no presente regulamento são sempre contados em dias úteis exceto quando sejam iguais ou superiores a 6 meses.

Artigo 7.º – Participação contra membros do Conselho Deontológico e de Disciplina

Sem prejuízo do disposto no artigo 72.º, n.º 5 do Estatuto, os membros do conselho deontológico e de disciplina que sejam visados em participação disciplinar, ficam impedidos de participar no ponto da ordem do dia destinado à sua apreciação.

Artigo 8.º – Impedimentos

1 – O membro do conselho deontológico e de disciplina deve considerar-se impedido de apreciar e deliberar sobre uma participação disciplinar, ou de ser nomeado como relator de processo disciplinar, quando, designadamente:

a) Seja ele o participante;

b) Seja participante e/ou visado, o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) O participante seja ou tenha sido seu doente;

d) Mantenha relação profissional próxima com o participante e/ou visado;

2 – O membro do conselho deontológico e de disciplina que se considere abrangido por alguma das causas referidas no número anterior, deve imediatamente comunicar tal facto ao conselho deontológico e de disciplina, que decidirá da existência ou não de impedimento.

3 – Caso se verifique perante uma determinada participação, a existência de impedimentos que prejudique o quórum mínimo deliberativo constante do artigo 68.º, n.º 2 do estatuto, os membros do conselho deontológico e de disciplina apresentados no momento da candidatura ao órgão, enquanto suplentes, assumirão a funções adequadas ao correto funcionamento do órgão evitando a paralisação dos trabalhos.

II – Do processo de inquérito

Artigo 9.º Instauração

Para efeitos do disposto no artigo 96.º do estatuto, o presidente do conselho deontológico e de disciplina instaura processo de inquérito, quando, face a uma participação disciplinar:

a) Não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar.

b) Não seja possível identificar de forma clara e concreta o respetivo infrator.

Artigo 10.º – Instrutor e início das diligências

1 – Instaurado o processo de inquérito, o presidente do conselho deontológico e de disciplina designa, no mesmo despacho, o respetivo instrutor de entre os vogais do conselho deontológico e de disciplina.

2 – Nomeado o instrutor, este determina, no prazo máximo de 30 dias o início do inquérito e manda proceder à notificação do(s) visado(s) nos termos do artigo 100.º do estatuto da OMD para se pronunciarem, por escrito, no prazo de 10 dias ou, presencialmente, quando nisso haja conveniência processual, devendo, neste caso, comparecer(em) na data determinada na sede ou nas delegações da OMD para prestar esclarecimentos relativamente ao conteúdo da participação.

3 – Compete ao instrutor nomeado, a promoção sumária das diligências necessárias a apurar as circunstâncias subjetivas ou objetivas previstas no artigo anterior, incluindo a de determinar a prestação de declarações por testemunhas que eventualmente o participante indique.

4 – O instrutor designado remete as conclusões da prova obtida em inquérito e o respetivo processo para o presidente do conselho deontológico e de disciplina, podendo este no prazo de 60 dias:

a) Arquivar o processo de inquérito, se o mesmo for inconclusivo ou se for conclusivo no sentido de não existir qualquer infração disciplinar;

b) Instauração de processo disciplinar, se se verificar a existência de infração disciplinar;

c) Propor ao conselho deontológico e de disciplina nos termos do artigo do estatuto da OMD a instauração prévia de processo cautelar.

5 – O processo de inquérito pode constituir, por decisão do presidente do conselho deontológico e de disciplina, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o relator designado para o efeito, no prazo máximo de 60 dias, a acusação, seguindo-se a restante tramitação do processo disciplinar constante do Estatuto e deste regulamento.

III – Do processo cautelar

Artigo 11.º – Instauração

1 – Determinada a instauração de processo cautelar contra membro da OMD, o prazo para cumprimento independentemente do seu fundamento, é de 15 dias a contar da notificação da deliberação do conselho deontológico e de disciplina, a qual deve ser feita com a advertência expressa de que o seu incumprimento injustificado determina infração disciplinar pela qual será instaurado nos termos da Secção III o respetivo procedimento.

2 – O prazo poderá ser prorrogado por igual período uma única vez se o visado alegar e demonstrar, no prazo originariamente concedido, que devido à ocorrência de casos fortuitos ou de força maior e alheios à sua vontade, lhe é consideravelmente difícil ou, até mesmo, impossível cumprir as determinações que lhe foram impostas.

3 – A prorrogação do prazo deve ser requerida antes do decurso do prazo inicial ter terminado, sendo que o pedido não suspende nem interrompe o decurso do prazo em curso, devendo tal prorrogação ser decidida em dois dias pelo presidente do conselho deontológico e de disciplina no qual, para este efeito, o conselho deontológico e de disciplina poderá delegar esta competência de prorrogação.

IV – Do processo disciplinar

SECÇÃO I – Processo comum

Artigo 12.º – Distribuição do processo

1 – Instaurado o processo disciplinar pelo órgão estatutariamente competente para o efeito, o presidente do conselho deontológico e de disciplina, após audição do órgão, designará, entre os seus membros, com exceção do presidente, o competente relator.

2 – No caso de impedimento ou justificada suspeição do relator a quem foi distribuído o processo, deve ser feita nova distribuição do mesmo entre os membros restantes.

Artigo 13.º – Instrução

1 – Na instrução do processo disciplinar deve o relator esforçar-se por atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.

2 – Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos, diretamente ou coadjuvado pela assessoria jurídica designado para o efeito.

3 – A forma dos atos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 14.º – Apensação do processo

1 – Se estiverem pendentes mais do que um processo disciplinar contra o mesmo membro da OMD, poderão ser todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente para a instrução da causa.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, haverá manifesto inconveniente na apensação, designadamente, quando as infrações indiciadas não apresentem a mesma natureza.

Artigo 15.º – Local da Instrução

A prática dos atos da instrução realizar-se-á no local designado pelo respetivo relator.

Artigo 16.º – Início e termo da instrução

1 – A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da distribuição do mesmo ao relator, e deve ultimar-se no prazo de 90 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do relator, com base na excecional complexidade da mesma.

2 – O prazo de 90 dias referido no número anterior conta-se da data em que o relator tiver dado início à instrução.

3 – O relator informa o presidente do conselho deontológico e de disciplina, o arguido e o participante, da data de início da instrução.

Artigo 17.º – Medidas cautelares

1 – Todos têm o dever de tomar as medidas adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

2 – A alteração do estado dos factos, da documentação ou subtração de prova nos termos referidos no número anterior, nomeadamente por destruição, danificação, inutilização total ou parcial, sonegação ou descaminho, suscetível de ser imputada a médico dentista, independentemente da natureza da sua intervenção no processo, constitui matéria para efeitos de apreciação disciplinar.

Artigo 18.º – Instrução do processo

1 – O relator perante a participação apresentada, designa dia hora e local para diretamente ou através de assessor jurídico designado, ouvir o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que entender pertinentes, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do participado.

2 – O relator ou o assessor jurídico designado para o efeito ouve o arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.

3 – Durante a fase de instrução, o arguido pode requerer ao relator que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele como essenciais para apuramento da verdade.

4 – Quando o relator julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior.

5 – Terminadas as diligências probatórias da instrução, o relator promove no prazo máximo de 90 dias despacho de arquivamento ou de acusação.

Artigo 19.º – Notificação da acusação e defesa do arguido

1 – Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, para ser entregue ao visado para dela ser notificado nos termos previstos neste regulamento, sendo-lhe concedido um prazo até 30 dias para apresentar a sua defesa escrita.

2 – Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a 60 dias, nem superior a 90 dias.

3 – Com a apresentação da defesa não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas devendo o arguido indicar os factos da defesa ou da acusação a que cada uma delas em concreto responde, como o limite de 3 testemunhas por cada facto.

4 – Atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o relator, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no número anterior, até ao máximo de 10.

5 – Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários arguidos, o relator pode conceder, a pedido dos mesmos, prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 90 dias.

6 – O pedido de prorrogação do prazo não interrompe nem faz suspender o decurso do prazo originariamente dado para defesa e deve ser decidido em 48 horas pelo relator.

Artigo 20.º – Produção da prova oferecida pelo arguido

1 – As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do relator, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

2 – O relator pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

3 – As diligências para a inquirição de testemunhas são notificadas ao arguido que as deverá apresentar no dia e hora determinada para o efeito.

4 – O advogado do arguido pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

5 – O relator ou a quem estiver delegado a realização de diligências instrutórias, inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido, no prazo de 60 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 120 dias, quando a complexidade das diligências o exijam.

6 – A inquirição de testemunhas é presencial, exceto nos casos em que comprovadamente, o sistema de videoconferência disponível na sede e delegações da OMD, se revele o único meio adequado a assegurar a realização da diligência e o normal andamento dos atos processuais.

7 – O registo do depoimento das testemunhas inquiridas no processo pode ser feito mediante termo prévio de autorização do próprio através de gravação, dispensando-se, neste caso, o auto de declarações, e ficando a constar do respetivo processo o competente registo físico dessas gravações devidamente identificado.

8 – Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Artigo 21.º – Relatório

Terminada a fase de produção de prova apresentada pela defesa, o relator elabora no prazo máximo de 60 dias, relatório final completo e conciso donde constem a existência material das infrações a sua qualificação e gravidade, bem como a sanção que entenda ser justa ou, em vez disso, a proposta para que os autos se arquivem, designadamente por serem insubsistentes os factos constantes da acusação.

Artigo 22.º – Julgamento simplificado

1 – Não havendo lugar a audiência pública, o relator, sem direito a voto, apresenta o resultado da inquirição, propondo a absolvição ou a condenação em sanção disciplinar que entenda ser justa, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.

2 – Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por 5 dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.

3 – Os votos de vencido devem ser fundamentados.

4 – Antes do julgamento, o conselho pode ordenar a realização de novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito se estabeleça.

5 – Do acórdão final são notificado(s) o(s) arguido(s), o(s) participante(s), o conselho diretivo e ainda nos casos de ter sido aplicada pena de expulsão ou suspensão, as autoridades competentes na área da saúde e outras que se julguem pertinentes para o caso concreto.

Artigo 23.º – Julgamento em audiência pública

1 – Quando nos termos do artigo 88.º, n.º 1 do estatuto da OMD a aplicação de sanções disciplinares só possa ter lugar em audiência pública, é a mesma realizada no prazo de 60 dias a contar da data em que o processo foi remetido para decisão ao conselho deontológico e de disciplina.

2 – A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho deontológico e de disciplina ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído.

3 – A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.

4 – Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo anterior

5 – Caso falte justificadamente o presidente do conselho deontológico e de disciplina ou qualquer membro efetivo a audiência poderá ser adiada, com a anuência do arguido.

6 – Aberta a audiência, o relator lê o relatório final, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar eventualmente requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até 5 testemunhas.

7 – Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respetivos mandatários para alegações orais, por período não superior a trinta minutos.

8 – Caso o considere conveniente, o conselho deontológico e de disciplina pode determinar a realização de novas diligências.

9 – Encerrada a audiência, o conselho reúne para deliberar, lavrando acórdão no prazo de 30 dias que deve ser notificado ao arguido, ao participante e ao conselho diretivo, bem como ao bastonário da OMD.

Artigo 24.º – Registo de sanções disciplinares e publicidade

1 – As penas aplicadas são objeto de registo do extrato de registo disciplinar informático do membro da OMD destinatário das mesmas.

2 – Do extrato do registo disciplinar do arguido deve constar:

a) As sanções nas quais foi condenado.

b) A data da prática das infrações que deram causa às penas registadas;

c) A data em que o arguido foi notificado do acórdão final.

d) A indicação de sanções acessórias

e) A indicação de suspensão da pena e por que período de tempo ou condições.

3 – A publicidade das sanções de suspensão e expulsão é realizada, nos termos previstos no artigo 92.º, n.º 4 do Estatuto, devendo constar da decisão condenatória a respetiva duração por 24 meses.

4 – A duração da sanção disciplinar acessória prevista no artigo 85.º, n.º 1, alínea c) do estatuto, deve constar da decisão condenatória, de 6 meses para a pena de advertência e de 12 meses para as penas de censura e de multa e deve ser realizada na revista da OMD e no portal eletrónico da OMD.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, da publicação da sanção disciplinar deve constar o motivo do processo disciplinar, o nome do arguido, o número da respetiva cédula profissional, a sanção aplicada nos termos do estatuto da OMD e referência às matérias deontológicas e clínicas violadas em situações consideradas graves do ponto de vista ético ou de perigo para a saúde pública.

6 – Compete aos serviços administrativos da OMD manter atualizado o registo disciplinar dos membros da OMD.

Artigo 25.º – Execução da pena de multa

O conselho diretivo, notificado da aplicação da pena de multa, deve, decorrido o prazo de pagamento voluntário da mesma, sem que este se verifique, deliberar no prazo de 6 meses pela cobrança coerciva da mesma e, de seguida, requerer ao serviço de finanças competente para o efeito, a emissão da respetiva certidão de dívida pelo valor da multa em incumprimento e requerer a este a instauração do competente processo executivo fiscal contra o membro da OMD em falta.

SECCÃO II – Garantias

Artigo 26.º – Garantias ordinárias

1 – Das decisões interlocutórias do relator que não sejam de mero expediente cabe recurso para o conselho deontológico e de disciplina a interpor no prazo de 10 dias.

2 – O conselho deontológico e de disciplina decidirá o recurso no prazo máximo de 60 dias, em reunião imediata seguinte.

3 – O recurso previsto no n.º 1, se admitido, tem efeito suspensivo, suspendendo a decisão impugnada nos seus efeitos e, consequentemente, suspendendo o processo disciplinar até ao termo do prazo previsto no n.º 2.

4 – As decisões finais proferidas em processos disciplinares, ainda que em fase de revisão ou de reabilitação, podem ser impugnadas administrativamente nos termos previstos no código de procedimento administrativo ou, ainda, jurisdicionalmente nos termos legalmente previstos.

5 – As nulidades supríveis consideram-se supridas se não foram objeto de reclamação para o relator no prazo de 5 dias.

Artigo 27.º – Garantias Extraordinárias

1 – As garantias extraordinárias são a revisão da decisão e a reabilitação do membro da OMD condenado em pena disciplinar.

2 – A revisão da decisão disciplinar pode ser pedida a todo o tempo.

3 – Quando tenha por base o fundamento previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 102.º do estatuto da OMD, a revisão não é admissível se apenas se destinar a rever a medida da pena.

4 – A reabilitação de sanções disciplinares diversas da expulsão podem ser admitidas desde que:

a) No caso de advertência e censura, tenha decorrido mais de 1 ano desde a sua aplicação;

b) No caso de multa, tenham decorrido mais de 5 anos sobre a sua aplicação e desde que tenha pago voluntária ou coercivamente a multa aplicada;

c) No caso de suspensão, tenham decorrido mais de 10 anos sobre a sua aplicação.

5 – Tem legitimidade para requerer a revisão, o arguido condenado e o participante no caso de a decisão ter sido absolutória.

6 – A reabilitação deve dar entrada no prazo máximo de 5 anos do termo do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do estatuto da OMD e pode ser requerida pelo condenado.

7 – Têm ainda legitimidade para requerer a revisão ou para a continuar, o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes, parentes ou afins até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 28.º – Formulação do pedido

1 – O requerimento ou proposta de revisão ou de reabilitação é apresentado ao órgão com competência disciplinar que proferiu a decisão a rever.

2 – O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.

3 – Devem ser juntos ao requerimento de revisão ou de reabilitação todos os documentos necessários à instrução do pedido.

4 – O conselho deontológico e de disciplina deve pronunciar-se sobre a admissão da revisão ou da reabilitação na reunião ordinária subsequente à entrada do pedido, devendo, em caso de admissão, ser qualquer um dos pedidos distribuído a um relator distinto do que foi designado para a instruir e relatar a decisão a rever.

Artigo 29.º – Tramitação

1 – A revisão e a reabilitação são processadas por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever ou em que foi proferida a pena aplicada ao requerente.

2 – A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de 30 dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.

3 – O relator a quem a revisão ou a reabilitação forem distribuídas, procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, procurando documentar, por qualquer meio legalmente admissível, as declarações prestadas.

4 – Os recursos referidos no número anterior, não podem ser distribuídos ao relator responsável pelo processo disciplinar, no qual se tenha aplicado a pena disciplinar que constitua o objeto da revisão ou da reabilitação.

5 – O requerente da revisão não pode indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor, apresentando documentos credíveis que justifiquem a impossibilidade.

Artigo 30.º – Julgamento da revisão e da reabilitação

1 – Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 30 dias, parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo máximo de 10 dias, entrega o processo ao conselho deontológico e de disciplina para deliberação.

2 – A decisão da revisão carece de ser aprovada pelo órgão competente para aplicar a sanção pela mesma maioria legalmente exigida para a aplicação daquela e deve ser proferida no prazo máximo de 6 meses a contar da entrada do pedido de revisão ou de reabilitação.

3 – A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção aplicada.

4 – A pendência de recurso contencioso incidente sobre a sanção proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

5 – Se a decisão da revisão for de absolvição são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.

6 – A reabilitação faz cessar as incapacidades ainda subsistentes e deve ser registada no extrato disciplinar do membro da OMD, mas não implica em qualquer caso a devolução da pena de multa.

7 – Da decisão de revisão e da decisão de reabilitação deve dar a OMD publicidade pelos mesmos meios em que deu publicidade da pena aplicada ou em que o condenado foi reabilitado.

SECÇÃO III – Do processo disciplinar especial

Falta de pagamento de quotas e incumprimento de processo cautelar

Artigo 31.º – Procedimento

1 – Verificado o não pagamento voluntário e tempestivo de quotas por um período superior a 12 meses, o conselho deontológico e de disciplina instaurará o competente processo cautelar, para efeitos da regularização da quotização em dívida que seguirá os termos previstos no presente regulamento.

2 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o conselho diretivo comunicará de 3 em 3 meses ao conselho deontológico e de disciplina, os membros que se apresentem como devedores de quotas por período superior a 12 meses.

3 – Das comunicações previstas no número anterior, constará a identificação do associado, o número da cédula profissional e extrato de divida emitido pelos serviços administrativos da OMD ou a concreta injunção que não foi cumprida e o término do prazo para o cumprimento da mesma.

4 – O despacho que instaura o respetivo processo cautelar poderá remeter apenas para o extrato de divida referido no n.º 2 do artigo anterior, devendo advertir o visado, que no caso de incumprimento será instaurado processo disciplinar para efeitos de suspensão da inscrição, de acordo com o previsto no artigo 83.º, números 5 e 6 do estatuto.

5 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º, sem que se verifique o pagamento voluntário da quotização em dívida, o presidente do conselho deontológico e de disciplina instaurará, em 48 horas, ao incumpridor processo disciplinar nos termos e para os efeitos do artigo 96.º, n.º 5 do Estatuto, formulando, desde logo, a acusação e seguindo-se o contraditório do arguido com os prazos reduzidos a 10 dias.

6 – Seguem-se os demais termos previstos para o processo disciplinar com a exceção da prova no contraditório só admitir prova documental e do relatório estar concluído no prazo máximo de um mês a contar da instauração.

7 – Para efeito do número anterior, o conselho deontológico e de disciplina informará o presidente do incumprimento da injunção em causa logo que a constate.

7 de maio de 2016. – O Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Paulo Rui Galrão Ribeiro de Melo.

Consultar pdf original do Regulamento n.º 606/2016.