Título V – Relações entre médicos dentistas

CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 55.º

Regra geral

1- A solidariedade profissional é um dever fundamental do médico dentista na relação com os seus pares, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício do doente.

2- Todo o médico dentista tem direito a ser tratado com respeito e consideração, designadamente, na relação entre colegas, sem discriminação ou perseguição, nomeadamente com base na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, diferenciação, situação económica, condição social ou orientação sexual.

3- O médico dentista não deve fazer afirmações ou declarações desprimorosas sobre colegas e, perante qualquer tipo de discordância, o direito de resposta deve ser exercido com o máximo respeito mútuo.

4- A relação entre os médicos dentistas jamais justificará que se coloquem os interesses da profissão acima dos interesses do doente e da defesa da saúde.

 

Artigo 56.º

Assistência moral

Os médicos dentistas devem-se, reciprocamente, assistência moral, devendo, nomeadamente:

  1. a) Tomar a defesa do colega que dela careça;
  2. b) Abster-se, em qualquer circunstância, de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;
  3. c) Abster-se de fazer comentários depreciativos à competência ou a métodos utilizados por outro colega.

 

Artigo 57.º

Dever de auxílio

1- Em benefício dos doentes, o médico dentista pode auxiliar os seus pares à luz dos seus conhecimentos científicos e clínicos.

2- Sem prejuízo da liberdade de escolha do doente, o médico dentista deve fornecer todos os elementos relevantes que possam ser utilizados por outros médicos dentistas.

 

Artigo 58.º

Pronúncia pública

1- O médico dentista tem o dever de não se pronunciar publicamente sobre tratamento que esteja a ser realizado por colega, salvo na presença deste ou com o seu consentimento.

2-O médico dentista deve abster-se de divulgar publicamente informação destinada a acesso exclusivo a médicos dentistas ou considerada de natureza confidencial pela OMD ou nos termos legais.

3- O médico dentista e demais membros coletivos da OMD devem abster-se de, publicamente de forma não fundamentada, colocar em causa o bom nome da OMD ou órgão da mesma.

 

Artigo 59.º

Médico dentista incapacitado

1- Se um médico dentista se tornar incapaz de tratar doentes, por doença ou outra razão válida, é dever dos colegas tomarem as medidas necessárias para que de tal circunstância não advenha perigo ou dano para os doentes.

2- É dever do médico dentista prestar auxílio ao colega incapaz de tratar doentes, por doença ou qualquer outra razão e, se necessário, informar a OMD para que esta desencadeie as medidas adequadas à prevenção de perigo ou dano para o doente, para o próprio médico dentista e para a saúde pública.