Título I – Definição, âmbito, competência, interpretação e integração

Artigo 1.º

Deontologia

1- A Deontologia da medicina dentária é o conjunto de normas de natureza ética e legal que, com caráter de permanência e a necessária adequação histórica e científica, constitui o guia de conduta a que estão sujeitos todos os membros da Ordem dos Médicos Dentistas, doravante designada como OMD.

2- Tais normas constam do presente Regulamento, do Estatuto da OMD, das deliberações, das resoluções, das recomendações, das informações e dos pareceres emitidos pelo Conselho Deontológico e de Disciplina e, ainda, das demais regras reguladoras da medicina dentária.

3- As normas deontológicas destinam-se a garantir aos doentes, à comunidade em geral, aos membros da OMD, no âmbito da reserva legal de atividade, o cumprimento do guia de conduta reconhecido como essencial ao exercício da profissão e à prestação de cuidados de saúde na área da medicina dentária.

 

Artigo 2.º

Âmbito

1- As disposições reguladoras da Deontologia em medicina dentária têm caráter obrigatório e são aplicáveis a todos os membros da OMD referidos no Estatuto, no exercício da sua profissão e atividade, independentemente do regime em que esta seja exercida. A sua inobservância culposa é suscetível de conduzir à aplicação de sanção disciplinar.

2- O médico dentista pode exercer a sua atividade em prática isolada ou em sociedade ou, ainda, como trabalhador dependente ou prestador de serviços de instituições, de outros médicos dentistas ou de terceiros, tendo, em qualquer caso, que respeitar as disposições deontológicas e estatutárias em vigor para o exercício da profissão.

 

Artigo 3.º

Igualdade na profissão

1- Enquanto profissionais os médicos dentistas são iguais entre si, e sobre estes vigoram os mesmos direitos e deveres.

 

Artigo 4.º

Competência exclusiva da OMD

1- É da exclusiva competência do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD a interpretação e integração das regras deontológicas bem como, o reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos membros da OMD por violação das mesmas.

2- As entidades públicas, cooperativas, sociais ou privadas, devem comunicar à OMD qualquer violação das regras éticas e deontológicas praticadas por membros da OMD.

3- Se a factualidade das infrações éticas ou deontológicas preencher também os pressupostos de uma infração disciplinar incluída na competência legal das entidades referidas no número anterior, as respetivas competências são exercidas separadamente.

 

Artigo 5.º

Interpretação e integração

A aplicação das normas deontológicas deverá ter sempre em consideração os usos e costumes do exercício da profissão, as resoluções dos organismos internacionais competentes, e as demais regras reguladoras, acompanhando a dinâmica, a evidência científica, assumindo carácter fundamental na sua interpretação e integração.