Título IV- Médicos dentistas e a comunidade

CAPÍTULO II – MÉDICO DENTISTA PERITO

 

Artigo 54.º

Médico dentista perito

1- No exercício de função pericial deve o médico dentista agir com total independência e com o único objetivo de cumprir esta missão.

2- No cumprimento cabal do disposto no número anterior, o médico dentista deve recusar a função pericial sobre pessoa com quem tenha relação que possa afetar a sua independência, bem como quando esteja em presença de interesses próprios ou outros suscetíveis de afetar a sua imparcialidade.

3- Antes de dar início à perícia, o médico dentista deve identificar-se como perito e certificar-se que a pessoa a examinar tem conhecimento da peritagem.

4- É permitido ao médico dentista recusar esta missão quando as questões sob perícia não forem relacionadas com a sua área específica de conhecimento.

5- No exercício de função pericial, o médico dentista deve limitar a sua atuação à função que lhe tenha sido confiada, devendo atuar com diligência, colaboração processual, procedendo a uma análise objetiva dos factos, respondendo diretamente aos quesitos colocados e evitando apreciações ou comentários subjetivos.

6- O médico dentista perito tem o direito de obter do sujeito objeto da perícia toda a colaboração necessária, incluindo a informação clínica, o suporte documental, bem como os meios auxiliares de diagnóstico, para a realização da perícia.

7- O médico dentista perito não poderá ser responsabilizado pela impossibilidade de realização da perícia, caso o visado não preste a total colaboração nos termos indicados no número anterior, designadamente caso verifique a omissão de informação relevante para o resultado da perícia.

8- Em qualquer fase da perícia e ainda que depois de terminada a mesma, o médico dentista perito deve guardar sigilo sobre todos os aspetos de que tenha tido conhecimento em virtude do exercício da função, sem prejuízo do seu direito de fundamentar as conclusões que alcançou, revelando factos dos quais tenha conhecimento à entidade competente no âmbito pericial.

9- Ao médico dentista perito é também aplicável o regulamento próprio sobre a comissão pericial da OMD.