Título II – O médico dentista e o doente

CAPÍTULO VII – HONORÁRIOS

 

Artigo 39º

Regras de fixação

1- A medicina dentária é por natureza uma atividade com custos inerentes, pelos quais é devida contraprestação pecuniária fixada livremente, não podendo ser praticados atos profissionais gratuitos de forma generalizada ou regular, exceto quando abrangidos pelo regime jurídico do voluntariado e quando respeitadas as normas deste Código e do Estatuto da OMD

2- A prestação de cuidados médico-dentários aos doentes, deve também ser remunerada ao médico dentista de modo a permitir a sua digna subsistência.

3- Na fixação dos honorários o médico dentista terá em conta, nomeadamente, a sua diferenciação, a complexidade e a dificuldade dos cuidados prestados, o tempo gasto e os custos inerentes.

4- O médico dentista dará ao doente uma estimativa dos honorários envolvidos nos cuidados a prestar e do período provável de duração do tratamento quando assim lhe for solicitado.

5- Os honorários não ficarão na dependência dos resultados obtidos, nem poderão ser cobrados honorários suplementares em função do sucesso da intervenção.

6- O médico dentista não pode estabelecer com qualquer pessoa ou entidade, sistemas de honorários, de comissões ou de qualquer outra forma de compensação como contrapartida pelo encaminhamento de um doente.

7- O valor dos honorários estimados, apesar de ser fixado livremente, não pode colocar em causa ou prejudicar a qualidade dos atos médico-dentários, em defesa do superior interesse do doente e do interesse geral da saúde pública, nos termos do Estatuto da OMD.

 

Artigo 40º

Documentos comprovativos de pagamento

1- Os documentos comprovativos do pagamento ou os seus anexos descritivos, deverão conter a identificação do doente e médico dentista que realizou os atos médico-dentários.

2- A descrição dos atos constantes dos documentos comprovativos do pagamento dos atos médico-dentários realizados, deverá utilizar e respeitar a Tabela de Nomenclatura da OMD.