Título II – O médico dentista e o doente

CAPÍTULO V – DO SIGILO PROFISSIONAL

 

Artigo 33.º

O Sigilo Profissional

1- O sigilo médico-dentário é condição essencial ao relacionamento médico dentista-doente, assenta no interesse moral, social, profissional e ético que pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança.

2- O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.

3- O dever de sigilo quanto aos factos referidos do n.º 2 é extensível a todos os colaboradores do médico dentista no exercício da sua atividade profissional.

4- O médico dentista deve exigir dos seus colaboradores o cumprimento do dever de sigilo em momento anterior ao início da colaboração em declaração lavrada para o efeito.

5- O sigilo profissional tem de ser garantido em qualquer circunstância do exercício da atividade de médico dentista, designadamente na execução de contratos comerciais, devendo o diretor clínico destes espaços assegurar o respeito pelo cumprimento deste dever e salvaguardar o acesso do doente à informação clínica, nos termos do presente Código.

6- Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos e científicos, de informação referida no n.º 2, desde que o doente não seja identificado ou identificável ou tenha dado prévio consentimento escrito.

 

Artigo 34.º

Dispensa de sigilo

1- A divulgação de qualquer elemento constante do processo individual do doente está abrangida pelo sigilo profissional, podendo o médico dentista prestar informações a terceiro indicado por escrito pelo doente.

2- Carece de autorização do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD, a divulgação pelo médico dentista, de informação abrangida pelo sigilo profissional, mesmo quando se trate de apresentar a sua defesa em sede de processos administrativos de reclamação junto das autoridades competentes na área da saúde.

3- As declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional, não fazem prova em juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei civil ou penal.

 

Artigo 35.º

Manutenção do sigilo profissional

O médico dentista não pode quebrar o sigilo profissional a que está vinculado, salvo em situações excecionais em que tal se mostre imprescindível para a defesa dos seus interesses e desde que para tanto tenha obtido autorização do Conselho Deontológico e Disciplina da OMD.