Título IV- Médicos dentistas e a comunidade

CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 48.º

Princípio geral

1- Os prestadores de medicina dentária habilitados nos termos do Estatuto da OMD, têm o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e pelo funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.

2- O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem-estar da população e a prevenção das doenças.

 

Artigo 49.º

Conduta na identificação profissional

O médico dentista tem o dever de se identificar de forma a dignificar a profissão, e de não expor de forma falsa ou desajustada a sua formação, qualificação ou competência.

 

Artigo 50.º

Dever de colaboração

Salvaguardado o direito ao exercício independente e livre da sua profissão, e o respeito pelas demais regras deontológicas, o médico dentista e os prestadores coletivos nos termos do Estatuto da OMD devem colaborar com todas as autoridades competentes nas ações por estas desenvolvidas com o intuito de promover a saúde e o bem-estar das populações se assim o entenderem.

 

Artigo 51.º

Dever de prevenir

1- O médico dentista tem o dever de comunicar à OMD, de forma rigorosa, objetiva e confidencial, sobre a violação das regras deontológicas de que tenha conhecimento, aceitando depor nos processos que, em consequência, venham a ser instaurados.

2- São totalmente vedados ao médico dentista e aos restantes membros inscritos na OMD, atos ou omissões que promovam, permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.

 

Artigo 52.º

Saúde Pública

No exercício da sua profissão, deve o médico dentista cooperar para a defesa da saúde pública, competindo-lhe, designadamente:

  1. a) Participar prontamente às autoridades de saúde os casos de doenças contagiosas de declaração obrigatória e os casos de doenças contagiosas graves ou de fácil difusão;
  2. b) Prestar serviços profissionais em caso de epidemia, sem abandonar os seus doentes, sempre que tal lhe seja solicitado pelas autoridades de saúde;
  3. c) Prestar serviços profissionais em caso de catástrofe, oferecendo os seus préstimos às autoridades e atuando em coordenação com elas;
  4. d) Cooperar com as autoridades na execução de medidas destinadas a prevenir o uso ilícito de drogas;
  5. e) Prestar informações, no que seja do seu conhecimento, à autoridade de saúde, sobre os factos e circunstâncias que possam respeitar à saúde pública e responder a inquérito quando por elas solicitado;
  6. f) Obedecer às determinações das autoridades de saúde, sem prejuízo do cumprimento das normas deontológicas;
  7. g) Comunicar junto das autoridades competentes os casos de agressões e maus tratos a utentes que aos seus serviços recorram, sem prejuízo do dever de sigilo médico e do disposto na legislação nacional e da União Europeia quanto a esta matéria.

 

Artigo 53.º

O médico dentista e o doente privado de liberdade

1- O médico dentista que preste, ainda que ocasionalmente, cuidados clínicos em instituições em que o doente esteja, por força da lei, privado da sua liberdade, tem o dever de respeitar sempre o interesse do doente e a integridade da sua pessoa.

2- O médico dentista deve impedir comunicando à OMD qualquer indício ou ato lesivo da saúde física ou psíquica do doente, nomeadamente daquele por cuja saúde é responsável.