Título III – Da publicidade

CAPÍTULO II – REGRAS ESPECÍFICAS DE PUBLICIDADE

 

Artigo 43.º

Conteúdos

1- Sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de publicidade em saúde, em medicina dentária são admitidos os seguintes conteúdos:

  1. a) Todos os elementos que constam da ficha de inscrição na OMD.
  2. b) O uso do título profissional e do título de especialidade em língua portuguesa e sem abreviaturas, atribuídos pela OMD;
  3. c) O uso do título profissional do país de origem e a indicação do país onde foi obtido, quando aplicável;
  4. d) Qualquer morada ou sede de exercício da profissão, tal como consta na informação prestada à OMD;
  5. e) Cargos exercidos na OMD;
  6. f) Títulos académicos do médico dentista, com obrigatória indicação da instituição que os concedeu;
  7. g) Nas publicações especializadas, pode ser inserido o curriculum vitae académico e profissional do médico dentista.
  8. h) A denominação, logótipo ou outro sinal distintivo do prestador de serviços;
  9. i) Indicação das áreas médico-dentárias preferencialmente exercidas;
  10. j) Identificação dos médicos dentistas a exercer em conjunto e demais colaboradores;
  11. k) A menção a sistemas de seguros, planos e convenções ou ainda sistemas ou subsistemas de saúde;
  12. l) O horário de atendimento ao público;
  13. m) Idiomas utilizados;
  14. n) Todos os elementos de comunicação disponíveis incluindo telefone, telefax e correio eletrónico;
  15. o) Indicação de sítio na Internet.

2- O médico dentista só pode identificar-se como especialista quando a OMD lhe haja atribuído em procedimento próprio, tal qualidade pelo menos numas das áreas:

  1. a) Ortodontia;
  2. b) Cirurgia Oral;
  3. c) Odontopediatria;
  4. d) Periodontologia;
  5. e) Medicina Dentária Hospitalar;
  6. f) Endodontia;
  7. g) Prostodontia;
  8. h) Saúde Pública Oral.

3- São conteúdos proibidos, nomeadamente:

  1. a) A identificação direta ou indireta de doentes ou qualquer alusão às suas características.
  2. b) Conteúdo publicitário ilegal, confuso, não objetivo, erróneo ou enganoso, agressivo ou de auto-engrandecimento, suscetível de indução artificial da procura de tratamentos ou com promessa, garantias ou indução da produção de resultado.
  3. c) Publicidade a oferta de um serviço médico-dentário sem custos e/ou por tempo excessivamente limitado.

4- O uso do nome, do logótipo ou de qualquer elemento identificador da OMD é direito exclusivo da OMD, logo, a sua utilização é ilícita desde que não tenha sido obtida prévia autorização da OMD para o concreto efeito, a qual, existindo, é sempre mencionada no ato publicitário.

 

Artigo 44.º

Suportes admitidos

1- A publicidade não poderá ser colocada em suportes que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de menorizar, degradar ou de algum modo afetar negativamente o prestígio e a elevação no exercício da profissão de médico dentista.

2- São designadamente admissíveis para a publicidade, os seguintes suportes:

  1. a) Colocação, no exterior da clínica ou consultório, de uma placa ou tabuleta identificativa;
  2. b) Utilização de cartões de apresentação;
  3. c) Colocação de anúncio em listas telefónicas, de telefax ou análogas;
  4. d) Publicações profissionais;
  5. e) Promoção ou intervenção em conferências e colóquios;
  6. f) Publicação de brochuras ou de escritos;
  7. g) Artigos periódicos sobre temas médico-dentários em imprensa especializada ou não especializada;
  8. h) Criação de um sítio na Internet e /ou utilização das respetivas redes sociais.

 

Artigo 45.º

Divulgação por via eletrónica

O recurso ao sítio na Internet e demais redes sociais, respeitará todas as regras definidas no Estatuto, no presente Código, bem como na restante regulamentação aplicável.

 

Artigo 46.º

Rastreios epidemiológicos e ações de promoção de saúde oral

1- O médico dentista pode organizar atividades de rastreio epidemiológico ou ações de promoção de saúde oral na área da medicina dentária, desde que tenha como finalidade exclusiva e determinante a promoção da saúde pública oral e a prevenção da doença.

2- A utilização de técnicas de promoção de saúde oral e/ou rastreio epidemiológico que não estejam estritamente relacionadas com a finalidade do mesmo, nem sejam necessárias à sua divulgação, serão consideradas como publicidade.

3- Na organização dos rastreios epidemiológicos ou ações de promoção de saúde oral deverão ser escrupulosamente respeitados os princípios éticos e deontológicos da beneficência, da autonomia, da independência e da não maleficiência e assegurar ainda a informação, esclarecimento e obtenção de consentimento por parte dos participantes.

4- No rastreio epidemiológico e/ou nas ações de promoção de saúde oral o médico dentista não deverá divulgar o seu local de trabalho.

 

Artigo 47.º

Relação do médico dentista e meios de comunicação social

1- O médico dentista que participe em programas de rádio, televisão ou imprensa escrita ou que conceda entrevistas relacionadas com a medicina dentária, deve observar para além de todas as regras inerentes à publicidade, ainda o seguinte:

  1. a) As informações a fornecer devem ser tecnicamente objetivas e corretas de acordo com os conhecimentos científicos contemporâneos e devem ter por finalidade a promoção da profissão, da educação para a saúde da população e da saúde pública.
  2. b) A identificação pessoal do médico dentista deve ser feita pelo seu nome e área a que se dedica ou, caso se verifique, à especialidade, sem que a mesma seja repetida ou de alguma forma posta em destaque.