CAPÍTULO II – REGRAS ESPECÍFICAS DE PUBLICIDADE
Artigo 43.º
Conteúdos
1- Sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de publicidade em saúde, em medicina dentária são admitidos os seguintes conteúdos:
- a) Todos os elementos que constam da ficha de inscrição na OMD.
- b) O uso do título profissional e do título de especialidade em língua portuguesa e sem abreviaturas, atribuídos pela OMD;
- c) O uso do título profissional do país de origem e a indicação do país onde foi obtido, quando aplicável;
- d) Qualquer morada ou sede de exercício da profissão, tal como consta na informação prestada à OMD;
- e) Cargos exercidos na OMD;
- f) Títulos académicos do médico dentista, com obrigatória indicação da instituição que os concedeu;
- g) Nas publicações especializadas, pode ser inserido o curriculum vitae académico e profissional do médico dentista.
- h) A denominação, logótipo ou outro sinal distintivo do prestador de serviços;
- i) Indicação das áreas médico-dentárias preferencialmente exercidas;
- j) Identificação dos médicos dentistas a exercer em conjunto e demais colaboradores;
- k) A menção a sistemas de seguros, planos e convenções ou ainda sistemas ou subsistemas de saúde;
- l) O horário de atendimento ao público;
- m) Idiomas utilizados;
- n) Todos os elementos de comunicação disponíveis incluindo telefone, telefax e correio eletrónico;
- o) Indicação de sítio na Internet.
2- O médico dentista só pode identificar-se como especialista quando a OMD lhe haja atribuído em procedimento próprio, tal qualidade pelo menos numas das áreas:
- a) Ortodontia;
- b) Cirurgia Oral;
- c) Odontopediatria;
- d) Periodontologia;
- e) Medicina Dentária Hospitalar;
- f) Endodontia;
- g) Prostodontia;
- h) Saúde Pública Oral.
3- São conteúdos proibidos, nomeadamente:
- a) A identificação direta ou indireta de doentes ou qualquer alusão às suas características.
- b) Conteúdo publicitário ilegal, confuso, não objetivo, erróneo ou enganoso, agressivo ou de auto-engrandecimento, suscetível de indução artificial da procura de tratamentos ou com promessa, garantias ou indução da produção de resultado.
- c) Publicidade a oferta de um serviço médico-dentário sem custos e/ou por tempo excessivamente limitado.
4- O uso do nome, do logótipo ou de qualquer elemento identificador da OMD é direito exclusivo da OMD, logo, a sua utilização é ilícita desde que não tenha sido obtida prévia autorização da OMD para o concreto efeito, a qual, existindo, é sempre mencionada no ato publicitário.
Artigo 44.º
Suportes admitidos
1- A publicidade não poderá ser colocada em suportes que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de menorizar, degradar ou de algum modo afetar negativamente o prestígio e a elevação no exercício da profissão de médico dentista.
2- São designadamente admissíveis para a publicidade, os seguintes suportes:
- a) Colocação, no exterior da clínica ou consultório, de uma placa ou tabuleta identificativa;
- b) Utilização de cartões de apresentação;
- c) Colocação de anúncio em listas telefónicas, de telefax ou análogas;
- d) Publicações profissionais;
- e) Promoção ou intervenção em conferências e colóquios;
- f) Publicação de brochuras ou de escritos;
- g) Artigos periódicos sobre temas médico-dentários em imprensa especializada ou não especializada;
- h) Criação de um sítio na Internet e /ou utilização das respetivas redes sociais.
Artigo 45.º
Divulgação por via eletrónica
O recurso ao sítio na Internet e demais redes sociais, respeitará todas as regras definidas no Estatuto, no presente Código, bem como na restante regulamentação aplicável.
Artigo 46.º
Rastreios epidemiológicos e ações de promoção de saúde oral
1- O médico dentista pode organizar atividades de rastreio epidemiológico ou ações de promoção de saúde oral na área da medicina dentária, desde que tenha como finalidade exclusiva e determinante a promoção da saúde pública oral e a prevenção da doença.
2- A utilização de técnicas de promoção de saúde oral e/ou rastreio epidemiológico que não estejam estritamente relacionadas com a finalidade do mesmo, nem sejam necessárias à sua divulgação, serão consideradas como publicidade.
3- Na organização dos rastreios epidemiológicos ou ações de promoção de saúde oral deverão ser escrupulosamente respeitados os princípios éticos e deontológicos da beneficência, da autonomia, da independência e da não maleficiência e assegurar ainda a informação, esclarecimento e obtenção de consentimento por parte dos participantes.
4- No rastreio epidemiológico e/ou nas ações de promoção de saúde oral o médico dentista não deverá divulgar o seu local de trabalho.
Artigo 47.º
Relação do médico dentista e meios de comunicação social
1- O médico dentista que participe em programas de rádio, televisão ou imprensa escrita ou que conceda entrevistas relacionadas com a medicina dentária, deve observar para além de todas as regras inerentes à publicidade, ainda o seguinte:
- a) As informações a fornecer devem ser tecnicamente objetivas e corretas de acordo com os conhecimentos científicos contemporâneos e devem ter por finalidade a promoção da profissão, da educação para a saúde da população e da saúde pública.
- b) A identificação pessoal do médico dentista deve ser feita pelo seu nome e área a que se dedica ou, caso se verifique, à especialidade, sem que a mesma seja repetida ou de alguma forma posta em destaque.