Título II – O médico dentista e o doente

CAPÍTULO II – CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E INFORMAÇÕES

 

Artigo 22.º

Esclarecimento do médico dentista ao doente

1- O doente tem direito a receber, e o médico dentista o dever de prestar esclarecimentos necessários à compreensão do diagnóstico, plano de tratamento, terapêutica e prognóstico, designadamente possíveis riscos previsíveis, relativamente ao estado de saúde do doente.

2- Os esclarecimentos devem ser prestados previamente ao ato médico-dentário incidindo sobre os aspetos relevantes, os objetivos, bem como as consequências, permitindo que o doente possa consentir de forma esclarecida.

3- Os esclarecimentos devem ser prestados pelo médico dentista, com palavras adequadas, em termos compreensíveis, adaptados a cada doente, realçando o que tiver importância ou o que, preocupa o doente.

4- Os esclarecimentos devem ter em conta o estado emocional do doente, a sua capacidade de compreensão e o seu nível cultural.

5- Os esclarecimentos devem ser feitos, sempre que possível, em função dos dados probabilísticos e facultando ao doente as informações necessárias sobre a sua concreta situação clínica.

6- O médico dentista tem o direito de criar as condições que considere adequadas à produção futura de prova do esclarecimento prestado.

 

Artigo 23.º

Consentimento do doente

1- O consentimento do doente só é válido se este, no momento em que o presta, tiver capacidade de decidir livremente e estiver na posse da informação relevante para o efeito.

2- Entre os esclarecimentos e o consentimento deverá existir, sempre que possível, um intervalo de tempo que permita ao doente refletir e aconselhar-se.

3- O médico dentista deve aceitar e pode sugerir que o doente procure outra opinião médica, particularmente se a decisão envolver riscos significativos ou graves.

 

Artigo 24.º

Doentes incapazes de dar o consentimento

1- O consentimento dos menores ou de doentes com alterações cognitivas que os tornem incapazes de modo temporário ou definitivo, de dar o seu consentimento, deve ser solicitado ao seu representante legal, se possível.

2-A opinião do menor com idade inferior a 16 anos, deve ser tomada em consideração, de acordo com a sua maturidade, mas o médico dentista não fica desobrigado de obter o consentimento do representante legal daquele e de ponderar eventuais interesses contrapostos.

3- O menor com 16 ou mais anos de idade e com o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do ato diagnóstico ou terapêutico que lhe é proposto, pode consentir ou dissentir.

4- Sendo do conhecimento do médico dentista que os pais do menor se encontram separados ou divorciados e se o ato médico-dentário a praticar for, atentas as circunstâncias concretas do caso, de particular importância deve este, dentro do possível obter consentimento de ambos.

 

Artigo 25.º

Informação de diagnóstico e prognóstico

1- O diagnóstico e o prognóstico devem, por regra, ser comunicados ao doente, com respeito pela sua dignidade e autonomia.

2- A informação exige prudência e delicadeza, devendo ser efetuada em toda a extensão e no tempo requerido pelo doente, ponderados os eventuais danos que esta lhe possa causar.

3- A informação não pode ser imposta ao doente, pelo que não deve ser prestada se este não a desejar.

4- O diagnóstico e prognóstico só podem ser dados a conhecer a terceiros, nomeadamente familiares, com o consentimento do doente, a menos que este seja menor ou incapaz.

 

Artigo 26.º

Métodos Arriscados

1- Antes da opção por um método arriscado de diagnóstico ou terapêutica, o médico dentista deve obter, por escrito, o consentimento do doente, ou do seu representante legal, se este for menor ou incapaz.

2- É expressamente proibido ao médico dentista realizar um tratamento, apresentando-o ao doente como comprovado e seguro, quando este assim não esteja qualificado em saúde.

 

Artigo 27.º

Tratamentos vedados ou condicionados

1- O médico dentista deve abster-se de quaisquer diagnósticos ou cuidados terapêuticos não fundamentados cientificamente, bem como de experimentação temerária.

2- Sem prejuízo do recurso aos procedimentos clínicos no âmbito da sedação consciente, o médico dentista deve abster-se de utilizar métodos de diagnóstico ou tratamento que possam produzir alteração de consciência, com diminuição da livre determinação ou da responsabilidade, ou provocar estados mórbidos.

Ordem dos Médicos Dentistas
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