- Os rendimentos auferidos por conta própria decorrentes da prestação de serviços de médico dentista deverão ser tributados como rendimentos da categoria B em sede de IRS.
- O rendimento líquido a englobar para efeitos de tributação é calculado de acordo com um dos seguintes regimes:
- Regime simplificado: Neste regime, o rendimento a englobar para efeitos de tributação determina-se da seguinte forma:
- 20% do valor das vendas de mercadorias e produtos;
- 70% do valor dos restantes rendimentos provenientes desta categoria.
- Regime simplificado: Neste regime, o rendimento a englobar para efeitos de tributação determina-se da seguinte forma:
Não são assim consideradas quaisquer despesas efectuadas no exercício da actividade
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- Regime Contabilidade Organizada – Neste regime, o rendimento a englobar para efeitos de tributação é calculado com base num registo contabilístico organizado segundo o SNC – Sistema de Normalização Contabilístico. O resultado tributável é apurado a partir do resultado contabilístico. Aos rendimentos sujeitos a imposto subtraem-se os custos indispensáveis para obter os ganhos, com algumas limitações em termos de dedução de custos (no de viaturas, despesas de deslocação não podem exceder 10% do total dos rendimentos contabilizados, etc.).
- Neste regime de contabilidade organizada há varias despesas sujeitas a uma taxa de tributação autónoma. Significa isto que, sobre o valor apresentado, é cobrado imposto a uma taxa predeterminada. As mais comuns:
- DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO – RECEPÇÕES, REFEIÇÕES, VIAGENS, OFERTAS A CLIENTES – 10%
- VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS – REINTEGRAÇÕES, RENDAS OS ALUGUERES, SEGUROS, DESPESAS DE MANUTENÇÃO, COMBUSTÍVEL, ETC. (10% SE CUSTO DE VIATURA < 20.000; 20% SE CUSTO DE VIATURA > 20.000)
- DESPESAS COM AJUDAS DE CUSTO E COMPENSAÇÃO PELA DESLOCAÇÃO EM VIATURA PRÓPRIA AO SERVIÇO DA ENTIDADE PATRONAL – 5%
TAMBÉM NAS SOCIEDADES COM CONTABILIDADE ORGANIZADA ESTAS DESPESAS ESTÃO SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
- Regime simplificado: São abrangidos por este regime os sujeitos passivos que não tenham ultrapassado, no período de tributação anterior 200.000 euros de volume de negócios.
- Regime da Contabilidade Organizada: São abrangidos por este regime os sujeitos passivos:
- Obrigados por lei a possuir contabilidade organizada;
- Que ultrapassem os limites para a aplicação do regime simplificado ou que, não os ultrapassando, optem pela contabilidade organizada;
- Que no âmbito do regime simplificado, ultrapassem em dois períodos de tributação consecutivos, ou num único em montante superior a 25% os limites do referido regime simplificado.
Exemplo 1
Apresentamos em baixo o cálculo do rendimento tributável para as duas possibilidades de tributação acima mencionadas, no caso em que o médico dentista prestou serviços no montante de 60.000 euros e suportou custos com o consultório e amortização do equipamento de 20.000 euros e 1.500 euros, respectivamente:
RS | RCO | |
---|---|---|
Prestação de serviços | 60.000 | 60.000 |
Gastos | – | 21.500 |
Rendimento sujeito a imposto | 42.000 | 38.500 |
Taxa de IRS | 45% | 45% |
Imposto a pagar | 12.940,38 | 21.040,38 |
De uma forma geral a opção pela contabilidade organizada valerá a pena no caso em que o médico dentista tenha despesas devidamente documentadas superiores a 30% do rendimento obtido. Além deste aspecto o Médico Dentista deverá ter em conta, na opção entre os dois regimes, que no regime de contabilidade organizada o MD terá de pagar honorários a um contabilista certificado.
Exemplo 2 – impacto da aquisição de uma viatura no IRS a pagar
O MD adquiriu em 2019, por 30.000 euros uma viatura para se deslocar entre os vários consultórios onde presta serviços. Adicionalmente, gastou 1.000 euros em gasolina e 500 euros no seguro. Vejamos seguidamente o impacto desta aquisição nas duas formas de tributação:
- Regime simplificado – Não tem qualquer impacto. Neste regime não há dedução de despesas e por isso não há sujeição destas a tributação autónoma
- Regime de contabilidade organizada – Ao rendimento sujeito a imposto deduzem-se as despesas com a viatura aceites fiscalmente e, ao imposto a pagar, adiciona-se a tributação autónoma sobre as despesas relacionadas com a viatura.
RS | RCO | |
---|---|---|
Prestação de serviços | 60.000 | 60.000 |
Gastos | – | 21.500 |
Rendimento sujeito a imposto | 42.000 | 38.500 |
Despesas com a viatura | – | 7.750 (*) |
Rendimento sujeito a imposto | 42.000 | 30.750 (**) |
Taxa de IRS | 45% | 45% |
Taxa de tributação autónoma | – | 20% |
Tributação autónoma | – | 1.800 |
Total de imposto a pagar | 12.940,38 | 10.169,25 |
(*) Despesas com a viatura aceites fiscalmente – A depreciação de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas só é aceite fiscalmente na parte correspondente ao custo de aquisição que não exceda 25.000 euros para viaturas adquiridas em 2019. Neste caso: Depreciação=25.000/4 anos = 6.250; Seguro =1.000 e gasolina =500 . Total = 7.750
(**) Tributação autónoma – São tributados autonomamente à taxa de 20% os encargos efectuados ou suportados pelos sujeitos passivos , relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a 20.000 euros, em 2019. Se montante igual ou inferior aquele montante a taxa de tributação autónoma é de 10%. Caso existam prejuízos a taxa de TA aumenta 10% Neste caso : 20%*9.000 (Depreciação =30.000/4 + Gasolina: 1.000 + Seguro: 500) = 1.800.
Ter em atenção o seguinte:
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- O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido;
- Os MD podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade, na declaração de início de actividade.
- Taxas: variam de 14,50% a 48%, consoante o escalão de rendimento do médico dentista sobre o rendimento colectável auferido superior a 80.000 euros, nos anos de 2019 e 2020, incidirá uma taxa adicional de IRS de 2,5%. Para rendimentos acima de 250.000 euros, incidirá uma taxa de 5%.
Formas de pagamento
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- Retenção na fonte – Sempre que são emitidos recibos a particulares não há lugar a retenção na fonte. Se a entidade pagadora tiver contabilidade organizada, e o médico dentista prevê ultrapassar 10.000 euros de facturação, então a entidade pagadora deverá reter 25% sobre o total de rendimentos.
- Pagamentos por Conta – Tal como as retenções na fonte os pagamentos por conta consistem num adiantamento sobre o imposto e obviamente são deduzidos a Colecta. O fisco é responsável pelo cálculo dos montantes a pagar que são baseados nos rendimentos obtidos no penúltimo ano. Iniciando a actividade em 2020 o 1º ano em que o fisco cobrará os pagamentos por conta será em 2021. Os pagamentos por conta são efectuados por Multibanco até 20 de julho, de setembro e de dezembro.
Obrigação declarativa do contribuinte
entrega da declaração anual durante o mês de maio do ano seguinte aquele a que respeitam os rendimentos (pela internet através do site: www.portaldasfinancas.gov.pt).
Posteriormente a DGCI envia uma nota de liquidação do IRS para o contribuinte na qual é discriminado o montante a pagar ou receber.