O médico dentista trabalha por conta de outrem

Trabalho prestado ao abrigo de um contrato de trabalho

Rendimentos do trabalho dependente são tributados na Categoria A do IRS

Compreendem todas as remunerações pagas ou postas à disposição do trabalhador provenientes de: ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

Não são considerados rendimentos tributáveis do trabalho dependente, entre outros, os subsídios de refeição até ao limite legal acrescido de 20%, ou caso seja atribuído através de vales de refeição, de 60% e ajudas de custo até ao limite legal. Em relação ao exercício de 2011 os limites são os seguintes:

    • Subsídio de refeição (já com o acréscimo de 20%) – 5,72 € (7,63 € no caso de ser pago em vales de refeição)
    • Ajudas de custo:
      • Território Nacional: Varia de 50,20 € a 69,19 €
      • No estrangeiro: Varia de 89,35 € a 100,24 €
    • Deslocações em viatura própria – 0,36 € por Km

Deduções específicas

Montante deduzido directamente ao rendimento bruto do contribuinte, por cada titular e ascende a:

    • Rendimento anual até 37.309.,09 – 4.104 euros (72% * 12 meses* IAS (Em 2012 475 €) ) Este limite é aumentado para 4.275 euros caso o médico dentista tenha despesas em formação profissional ou quotizações para associações profissionais de inscrição obrigatória (Exemplo: Quotas pagas à OMD).
    • Rendimento anual superior a 37.309,09 – contribuições obrigatórias para a segurança social (11%).

Taxas

Variam de 14,50% a 48%, consoante o escalão de rendimento do médico dentista sobre o rendimento colectável auferido superior a 80.000 euros, nos anos de 2019 e 2020, incidirá uma taxa adicional de IRS de 2,5%.

Forma de pagamento

Mensalmente é retido na fonte pela entidade que coloca à disposição do médico dentista o rendimento do seu trabalho um determinado valor com base nas tabelas gerais de retenção na fonte aprovadas anualmente e que têm em conta a situação do contribuinte (escalão, no de titulares, no de dependentes).

Obrigação declarativa do contribuinte

Entrega da declaração anual, por transmissão electrónica de dados durante o mês de abril do ano seguinte aquele a que respeitam os rendimentos (pela internet através do site: www.portaldasfinancas.gov.pt).

Posteriormente a DGCI envia uma nota de liquidação do IRS para o contribuinte na qual é discriminado o montante a pagar ou a receber.