- Sociedade constituída por médicos dentistas e outros sócios que não são dentistas para o exercício da medicina dentária.
- Podem adoptar a forma de sociedades por quotas, anónimas, etc.
- O lucro da sociedade vai ser tributado em sede de IRC. O lucro da sociedade ao longo de um exercício económico, apurado de acordo com o Sistema de Normalização Contabilístico e corrigido nos termos do código de IRC, é sujeito à taxa generica de 25% . (Ao IRC devido poderá acrescer ainda a derrama municipal de 1,5% sobre o lucro tributável).
- O rendimento do médico dentista vai ser tributado em sede de IRS, de acordo com as seguintes categorias:
- Cat. A – Rendimento de Trabalho dependente – Taxa entre 14,50% a 48%
- Cat. E – Rendimento de Capitais: Taxa liberatória de 23%
Inscrição nas Finanças
- Trabalhador por conta de outrem – Entidade patronal trata da inscrição
- Trabalhador por conta própria – Tem de ir às finanças e preencher uma declaração de início de actividade
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
Estão isentas do imposto:
- As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
- Esta isenção é incompleta na medida em que o médico dentista não liquida mas também não deduz.