Atestados médicos

Diz-se atestado médico, o documento redigido a requisição particular, com o fim de comprovar um facto de ordem médica e de interpretá-lo. O atestado faz fé quanto ao atestado de saúde do utente, fazendo presumir que é verdadeira a doença que relata.

É, porem, possível fazer prova em contrário, ou seja, demonstrar que afinal o individuo não se encontra no estado de saúde constante do atestado. Daí que importa ter todas as cautelas ao emitir um atestado médico, até porque está previsto e punido com prisão que poderá atingir um ano, o crime de “atestados falsos” (código penal, artº. 260).

Aos Médicos Dentistas é expressamente reconhecido o direito de emitirem atestados médicos (Estatutos, art. 13º. al. P.)). Não existe uma forma sacramental de todo o tipo de atestados.

No entanto, dispõe o artº. 31º do Decreto Lei nº 100/99, de 31/03, que eles devem conter determinados elementos. Este diploma é de aplicação direta, apenas, nas relações com o Estado, quando a doenças dos seus funcionários ou agentes.

No entanto, é de aplicar o seu formalismo em quaisquer circunstâncias. Assim, o atestado deve assumir um compromisso de honra, com a assinatura do médico dentista, indicação do número da sua cédula profissional, identificação completa do paciente, com o número de bilhete de identidade, data e arquivo de identificação, indicação da impossibilidade de comparência ao serviço e da duração previsível da doença, sem identificação de qual seja.

Regime especial da Função Pública:

  • Decreto-lei nº 100/99 – 31 de março de 1999;
  • Decreto-lei nº 181/07 – 09 de Maio de 2007;

Consulte também o parecer sobre o direito da prescrição.