Declarações de políticas | O Exercício da Medicina Dentária e as Entidades Terceiras | Revisão

Texto revisto submetido para adoção pela Assembleia Geral da FDI: agosto de 2017, Madrid, Espanha

ENQUADRAMENTO

A presente Declaração tem por objetivo rever o estado atual das Entidades Terceiras e definir o papel por elas desempenhado, bem como os princípios segundo os quais estas podem contribuir para a melhor prestação possível de cuidados de saúde oral e para melhores resultados para o doente, sem porem em causa os deveres deontológicos do médico dentista nem o direito do doente a tomar decisões relativas ao seu próprio tratamento, em consulta com o médico dentista da sua escolha.

 

DEFINIÇÃO

Entidade Terceira Pagadora (ETP): Qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente entidades patronais, seguradoras privadas e fundos da segurança social, que paga ou comparticipa as despesas de saúde dos beneficiários. Estas contribuições, denominadas de “pagamentos de entidades terceiras pagadoras”, caraterizam-se pela distinção entre o beneficiário individual da prestação (o beneficiário), o médico dentista que presta os cuidados (o prestador) e a entidade que financia a prestação (a entidade pagadora)(1).

As condições, regulamentos e quadros normativos que determinam a existência e pautam o funcionamento das ETP variam de país para país. É fundamental que as ETP participem de forma adequada no financiamento dos cuidados de saúde, constituindo uma base sólida de um serviço de saúde seguro e de qualidade, sem interferirem nas decisões terapêuticas do médico dentista ou na relação entre este e o doente.

 

PRINCÍPIOS

• As ETP são uma fonte de financiamento total ou parcial dos tratamentos ou dos cuidados dentários realizados.

• Independentemente do convénio de comparticipação em causa, a participação financeira das ETP deve custear cuidados de saúde oral adequados para o doente e tratamentos cientificamente comprovados, a partir das decisões conjuntas do doente e do médico dentista, o que virá a ter efeitos positivos na relação entre ambos.

• As ETP deverão oferecer informação clara aos doentes no que diz respeito ao âmbito de cobertura previsto nos respetivos contratos, bem como às condições particulares anexas à prestação dos cuidados incluídos nesse âmbito de cobertura.

• O doente deverá receber os cuidados necessários, devendo a ETP pagar de forma justa e célere, de forma a reduzir ou eliminar o adiantamento desses montantes por parte do doente. Contudo, o doente deverá assumir a responsabilidade pela liquidação da dívida ao médico dentista, no caso de a ETP não o fazer.

• Os médicos dentistas com contrato com uma ETP, sejam convencionados ou não convencionados, devem receber uma remuneração justa.

 

POLÍTICA

• As ETP, quer públicas quer privadas, devem pagar adequadamente os cuidados prestados pelos médicos dentistas e agir de acordo com os melhores interesses dos doentes.

• Os contratos entre as ETP e os médicos dentistas convencionados devem ser revistos e atualizados regularmente, por períodos a definir por ambas as partes.

• A participação das ETP na resolução de conflitos deve respeitar as decisões terapêuticas tomadas conjuntamente pelo médico dentista e pelo doente, facilitar uma relação positiva entre ambos e permitir que o doente receba os melhores cuidados possíveis com confidencialidade e anonimato.

 

ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

A informação constante da presente Declaração tomou em consideração os melhores conhecimentos científicos disponíveis à presente data. A referida informação poderá ser interpretada no sentido de refletir sensibilidades culturais e constrangimentos socioeconómicos preponderantes.

 

PALAVRAS-CHAVE

Fundos de saúde; exercício da medicina dentária; entidades terceiras; seguro de saúde dentária, remuneração, plano dentário.

 

REFERÊNCIAS

Definição retirada de ‘Health Law Resources’, mais especificamente ‘Terminology, in FUNDAMENTALS OF HEALTH LAW 1, 42 (American Health Lawyers Association 5th ed., 2011).’

 

 

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