O Decreto-Lei n.º 81/2022 procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e antecipa um conjunto de alterações que visam dar resposta às dificuldades verificadas na sua aplicação.

Neste sentido, importa, por um lado, ajustar o critério de incompatibilidade para especialistas e empresas prestadoras de serviços de proteção radiológica, permitindo aumentar a sua disponibilidade para apoio aos titulares, atenta a reduzida oferta que tem sido verificada.

Por outro lado, o regime sancionatório é alterado por forma a distinguir entre contraordenações ambientais, simples, laborais ou económicas.

Por fim, esclarece-se o regime de aplicação do diploma às Regiões Autónomas, omisso na versão originária do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.

No que refere às exigências de qualificação profissional do responsável em proteção radiológica, apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024. A OMD aguarda a clarificação, por parte da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), sobre como será feito este processo.

A destacar:

1. Existência de um novo princípio: o da abordagem proporcional (Artigo 10.º-A). “Controlo regulador das práticas e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve respeitar uma abordagem gradual e proporcional face à magnitude e à probabilidade de ocorrência de exposições resultantes das mesmas, bem como ao impacto que o referido controlo pode ter na redução de tais exposições ou na melhoria da segurança das instalações.”;

2. Todos os equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária ficam sujeitos a registo (intraoral, ortopantomógrafo e CBCT);

3. Em termos de incompatibilidades, as entidades prestadoras de serviços devem assegurar uma separação organizacional para garantir que o pessoal envolvido nas valências das alíneas a), b) ou c) do 163.º/2 seja diferente do envolvido nas valências previstas na alínea e), quando prestados ao mesmo destinatário;

4. Salvo as competências atribuídas à IGAMAOT, compete à Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo decreto-lei nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde (setores público e privado), competindo-lhe, ainda, a instauração, instrução e decisão dos processos contraordenacionais levantados;

5. Algumas contraordenações ambientais anteriormente previstas no art. 184.º foram distribuídas por vários leques e requalificadas como ambientais, simples, laborais e económicas, com coimas adequadas ao bem jurídico a tutelar;

6. Prorrogação do prazo de adaptação ao Decreto-Lei n.º 108/2018, no que toca à obtenção de nível I ou 2 para RPR, através da alteração ao artigo 207.º/2, até 01.01.2024.

Consultar o Decreto-Lei nº 81/2022 (pdf).

Artigos relacionados:

Radiologia: após negociações com a OMD, Governo aprova alteração do regime jurídico
Prazo para formação obrigatória em proteção radiológica Nível II
Revisão do regime jurídico da formação em proteção radiológica
OMD pronuncia-se sobre proposta de revisão da legislação