Capítulo II – Acesso e exercício da profissão

SECÇÃO I

Acesso e exercício da profissão

Artigo 10.º

Inscrição

1 — Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.

2 — Adquire direito a inscrever -se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal:

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 11.º

3 — A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.

4 — Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem-se ainda na OMD, como membros:

a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º

5 — Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica -se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º

6 — A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

7 — A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.

8 — A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.

9 — Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.

10 — Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica -se o disposto no n.º 8.

11 — A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula, emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação judicial.

12 — Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.

13 — A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.

14 — A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de reação administrativa ou contenciosa.

15 — Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

16 — A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais pessoas coletivas empresariais públicas.

17 — As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 11.º

Direito de estabelecimento

1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo das condições formalizadas de reciprocidade, de formações que tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que existam.

2 — O profissional que pretenda inscrever -se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa identificar -se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 12.º

Livre prestação de serviços

1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de médico dentista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê -la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 — Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico dentista e são equiparados a médico dentista para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 — O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

SECÇÃO III

Suspensão e anulação da inscrição

Artigo 13.º

Suspensão da inscrição

1 — É suspensa a inscrição:

a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho diretivo;

b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo disciplinar nos termos do presente Estatuto;

c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluiado com a falta de qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante deliberação do conselho diretivo;

d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação disciplinar;

e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar, após a notificação da deliberação do conselho deontológico e de disciplina, que não é passível de recurso.

2 — A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.

3 — A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade regem -se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável.

Artigo 14.º

Anulação da inscrição

1 — É anulada a inscrição:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;

b) Aos que a solicitem, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de exercer a atividade profissional.

2 — A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 — A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável.

Artigo 15.º

Efeito legal

O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a medicina dentária.

SECÇÃO IV

Sociedades de profissionais

Artigo 16.º

Sociedades de profissionais

1 — Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas.

2 — Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas:

a) Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 — O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de equivalências vigente.

5 — As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e deontológicas constantes do presente Estatuto.

6 — Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

8 — A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 17.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 — As organizações associativas de profissionais ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, em que o gerente ou administrador seja um profissional, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da OMD, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.

2 — Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando -se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de atribuição de equivalência vigente.

4 — O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

5 — Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 18.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO V

Membros

Artigo 19.º

Categorias de membros

1 — São membros da OMD, nos termos da lei:

a) Os médicos dentistas;

b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e as organizações associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º

2 — O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista aposentado e honorário.

Artigo 20.º

Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das organizações associativas de profissionais

1 — São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos respetivos representantes, no caso destes últimos:

a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos;

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável;

c) Guardar segredo profissional;

d) Participar nas atividades da OMD e manter -se informado sobre as mesmas, nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando solicitado;

e) Desempenhar as funções para que for designado;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;

g) Defender o bom nome e prestígio da OMD;

h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem que para tal esteja autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD;

i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos, sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e autorizados no conteúdo da própria informação;

j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da mesma;

k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;

l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;

m) Pagar as taxas e as quotas devidas;

n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando legal ou contratualmente aplicável;

o) Manter -se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 — Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela violação dos deveres referidos no número anterior.

3 — Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja natureza da punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade informática.

4 — Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 21.º

Seguro de responsabilidade civil profissional

1 — O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional.

2 — A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.

3 — O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura apenas parcial.

4 — Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no Estado membro de estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 22.º

Deveres nas comunicações e notificações

1 — As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contactos são efetuados para o domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado nos termos do presente Estatuto.

3 — A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente documentos ou informações relevantes em suporte material com assinatura original, que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou complementar à via eletrónica.

Artigo 23.º

Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas

1 — São direitos do médico dentista:

a) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD;

c) Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados;

d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre que seja solicitada a sua presença;

e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;

f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no presente Estatuto;

g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afete os seus direitos;

h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências setoriais, nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis;

i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;

j) Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;

k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regulamentar;

l) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

m) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.

2 — O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

3 — As sociedades profissionais de médicos dentistas e outras organizações associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante legal dos mesmos, têm apenas os direitos previstos nas alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes:

a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e recorrer da decisão que o indefira;

b) Solicitar os documentos necessários à comprovação da sua inscrição;

c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua inscrição, bem como a anulação da mesma com fundamento em dissolução ou extinção.

Artigo 24.º

Medalha de ouro

1 — Denomina -se por medalha de ouro da OMD, o galardão a atribuir a entidades ou individualidades que, sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de forma relevante e inequívoca para o desenvolvimento da medicina dentária em Portugal, em plena concordância com os ideais que norteiam a ação da OMD.

2 — A atribuição depende de deliberação do conselho diretivo, sob proposta de qualquer dos vogais, do bastonário ou do conselho geral.

3 — A entrega solene ao homenageado é realizada pelo bastonário, podendo o evento ser publicitado.

4 — A medalha de ouro da OMD usa o símbolo constante do anexo ao presente Estatuto e apresenta -se em fita de damasco amarelo.

5 — Compete ao conselho diretivo regulamentar o regime da atribuição e uso do galardão.