Capítulo III – Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 25.º

Órgãos

1 — São órgãos da OMD:
a) A assembleia geral
b) O conselho geral;
c) O bastonário;
d) O conselho diretivo;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho deontológico e de disciplina.
2 — A assembleia geral constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, é o órgão máximo da OMD quando convocado o seu funcionamento pelo período de tempo necessário ao exercício das funções especiais previstas no presente Estatuto.
3 — O conselho geral é o órgão máximo permanente da OMD.
4 — A hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD é a seguinte:
a) O bastonário;
b) O presidente da mesa do conselho geral;
c) O presidente do conselho deontológico e de disciplina;
d) O presidente do conselho fiscal;
e) Os demais membros dos órgãos colegiais.

 

Artigo 25.º -A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas

1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

 

Artigo 26.º

Elegibilidade

1 — Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer médico dentista com a inscrição ativa e no pleno exercício dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção disciplinar final mais grave que a advertência.
2 — Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou de presidente do conselho deontológico e de disciplina, o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão.
3 — Só pode ser eleito para membro do conselho deontológico e de disciplina o médico dentista com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

 

Artigo 27.º

Eleição e mandato

1 — Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o efeito, com exceção dos elementos da mesa do conselho geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os restantes membros eleitos do mesmo.
2 — O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.
3 — Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para o mesmo órgão.
4 — Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados nos termos de regulamento aprovado pelo conselho geral sob proposta do conselho diretivo.
5 — No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.

 

Artigo 28.º

Apresentação de candidatura

1 — A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina que engloba uma lista autónoma.
2 — As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º
3 — As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição extraordinária.
4 — Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
5 — Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos membros da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado de cada uma das listas.
6 — Com as candidaturas são apresentados os programas de ação das referidas listas, os quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.
7 — O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege -se pelo presente Estatuto e pelo regulamento aplicável aprovado pelo conselho geral.
8 — Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto podem ser adaptados a mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral.

 

Artigo 29.º

Data das eleições

A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua -se entre 1 e 15 de junho, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.

 

Artigo 30.º

Voto

1 — Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 — O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por meios eletrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º
3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte.

 

Artigo 31.º

Obrigatoriedade do exercício de funções

1 — O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem nos termos do presente Estatuto.
2 — A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo conselho diretivo.
3 — Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 — O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de conflito de interesse junto do respetivo órgão.
5 — A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.

 

Artigo 32.º

Suspensão temporária e renúncia de cargos

1 — Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando -se do bastonário ou do conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 — O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
3 — A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6 do artigo 57.º

 

Artigo 33.º

Perda de cargos na Ordem

1 — O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da OMD deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 — Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de cumprir o estipulado no número anterior.
3 — O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao conselho diretivo.
4 — A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respetivos membros.

 

Artigo 34.º

Substituição do bastonário

1 — Em caso de suspensão do cargo de bastonário, de acordo com o previsto no presente Estatuto, o mesmo é substituído pelo vice -presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo enquanto durar a suspensão.
2 — Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de morte, o bastonário é substituído pelo vice -presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.
3 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do número anterior o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
4 — No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 ou do n.º 2, quanto ao vice -presidente do conselho diretivo, este órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substitua respeitados os restantes números do presente artigo.

Artigo 35.º

Substituição de membros de órgãos colegiais

1 — Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de cargos na OMD, de acordo com o presente Estatuto, ou ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respetivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente, ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto para o conselho diretivo em virtude do artigo 34.º
2 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de entre os médicos dentistas eleitos suplentes, ressalvadas as exceções previstas.

 

Artigo 36.º

Vacatura dos órgãos

1 — Verifica -se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão ou caducidade de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.
2 — Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.
3 — Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indica, de entre os seus membros, aqueles que acumulam tais cargos.
4 — Vagando o conselho deontológico e de disciplina, os substitutos são designados por este órgão, de entre os seus suplentes.
5 — Vagando o conselho deontológico e de disciplina em número que impossibilite a designação nos termos do número anterior, realiza -se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
6 — Vagando os cargos do conselho diretivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais, realiza -se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
7 — Os órgãos eleitos nos termos dos n.os 2, 3,4, e 5 exercem funções até ao termo do mandato em curso, respeitada a exceção do número anterior.

 

Artigo 37.º

Especialidades

1 — São especialidades da OMD:
a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia;
b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral;
c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em odontopediatria;
d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em periodontologia;
e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em medicina dentária hospitalar;
f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia;
g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia;
h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública oral.
2 — O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes colégios.
3 — O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 — Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da especialidade;
b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao curriculum mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos;
c) Pronunciar -se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado ensino pós -graduado;
d) Propor os júris de provas de especialidade;
e) Marcar o local e a data das provas de especialidade;
f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do conselho diretivo, após pedido do conselho deontológico e de disciplina ou por comissão pericial, caso exista;
g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a especialidade, mormente os que se referem ao exercício técnico da especialidade;
h) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação adequada;
i) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros;
j) Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao ensino e à formação de médicos dentistas.
5 — Os regulamentos internos de cada colégio podem prever a sujeição a realização de exame para obtenção do respetivo título de especialidade, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito da união europeia e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
6 — Cada colégio é composto por uma direção eleita por todos os médicos dentistas inscritos no colégio, desde que no uso dos seus plenos direitos, e rege -se pelo presente Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regulamento aplicável.
7 — Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, para efeitos de submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

Artigo 38.º

Provedor

1 — A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral, tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.
2 — Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e nunca tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva designação.
3 — O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços de medicina dentária.
4 — O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.
5 — O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina.
6 — O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

 

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 39.º

Competência

É da competência da assembleia geral da OMD:
a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato;
b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.
c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária sobre a dissolução da OMD, respeitado o n.º 6 do artigo seguinte.

Artigo 40.º

Reuniões da assembleia geral

1 — A assembleia geral reúne ordinária ou extraordinariamente em conformidade com a natureza das competências previstas no artigo anterior.
2 — As assembleias gerais ordinárias, mas também as destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos, são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice -presidente, sob proposta do bastonário.
3 — As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de particular relevância para a profissão e devem ser deferidas por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número impar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.
4 — A convocação do número anterior é unicamente possível desde que seja legal o objetivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão, respeitado o estabelecido nos n.os 5 e 8.
5 — As assembleias gerais extraordinárias destinadas a eleições antecipadas também podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.
6 — A assembleia geral extraordinária destinada a eleições antecipadas acautela em todo o caso que a duração do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou por prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis meses, assegure os prazos eleitorais previstos neste estatuto, adequando a duração do mandato à atividade institucional aqui prevista.
7 — O mandato iniciado nos termos do número anterior é prorrogado ou reduzido segundo o critério temporal da maior ou menor proximidade deste sobre a data das eleições ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto.
8 — As assembleias gerais extraordinárias destinadas a proposta de dissolução da OMD, apenas podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 25 % dos médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.
9 — A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva.
10 — A assembleia geral ordinária destinada à eleição dos vários órgãos da OMD reúne nos termos previstos nos artigos 28.º a 30.º

 

Artigo 41.º

Convocatórias

1 — As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazendo-se com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.

2 — As convocatórias fazem -se por meio de carta dirigida para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sendo igualmente legal a convocatória por meio eletrónico desde que utilize canal oficial da OMD, por edital ou na área de membro de cada médico dentista, ressalvadas as condições exigidas no n.º 4.
3 — O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.
4 — Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, os boletins de voto têm de ser enviados por meio de cartas dirigidas para o domicílio profissional de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como a respetiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 1.

Artigo 42.º

Deliberações

1 — As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples, salvo quando o presente Estatuto estipule maioria diferente.
2 — As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades das convocatórias referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.

 

Artigo 43.º

Voto na assembleia geral

1 — O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.
2 — Não é admissível o voto por procuração.
3 — Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos previstos para a mesma natureza de voto à distância no processo eleitoral da OMD.

 

Artigo 44.º

Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por dois secretários.
2 — Na falta do presidente é o vice-presidente quem o substitui.
3 — Na falta do presidente e do vice -presidente, é o secretário com mais anos de exercício da profissão quem exerce o cargo de presidente.
4 — Os membros referidos no n.º 1 são eleitos em assembleia geral nos termos do presente Estatuto para a eleição dos órgãos.
5 — Em caso de empate o presidente ou quem o substitui legalmente, tem voto de qualidade.

 

Artigo 45.º

Atribuições dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente convocar as assembleias, previstas, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
2 — Compete ao vice -presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

 

Artigo 46.º

Funcionamento da assembleia geral

1 — A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição ativa ou com a presença, uma hora mais tarde, de, pelo menos, 1 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor com a ressalva do número seguinte.
2 — A assembleia geral destinada a eleição funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou, uma hora mais tarde, com qualquer número de presenças dos médicos dentistas com inscrição em vigor.
3 — As atas são lidas e aprovadas na respetiva assembleia geral.

 

SECÇÃO III

Conselho geral

Artigo 47.º

Composição

1 — O conselho geral é composto por cinquenta representantes nos termos de regulamento próprio e é eleito por sufrágio direto, universal e secreto e por sistema de representação proporcional nos círculos territoriais definidos no presente Estatuto.
2 — A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio, para efeitos eleitorais, no respetivo círculo territorial.
3 — A lista de candidatos ao conselho geral tem-se por completa quando contenha tantos candidatos, por círculo, quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do número geral de suplentes nos termos do presente Estatuto.
4 — Os candidatos na lista consideram -se ordenados na sequência da respetiva posição na lista e ordenados de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos correspondentes para esse círculo.
5 — Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio eleitoral destes e na quantidade de mandatos referida nos n.os 2 e 3.
6 — A lista candidata vencedora nomeia 50 % dos mandatos de cada círculo territorial distribuindo -os proporcionalmente até que estejam esgotados os cargos na referida proporção para cada círculo.
7 — Respeitados os números anteriores, o remanescente de 50 % dos mandatos para cada círculo territorial é preenchido através da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.
8 — A distribuição da representação é proporcional e assegura a representatividade de todos os círculos territoriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho geral, respeitando o presente Estatuto e assegurando que as normas regulamentares são adequadas à governabilidade do órgão.
9 — São membros do conselho geral cada um dos médicos dentistas eleitos como representantes do órgão, para os efeitos aqui previstos.

 

Artigo 48.º

Composição e eleição da mesa do conselho geral

1 — A mesa do conselho geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2 — Na primeira reunião de cada ano, os membros do conselho geral elegem, de entre estes, e por voto secreto, os membros da mesa do conselho geral previstos no número anterior.
3 — É permitida a reeleição de todos ou de parte dos membros da mesa para cada um dos quatro anos do mandato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos de órgãos previsto nos termos estatutários.

Artigo 49.º

Funcionamento

1 — O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com 20 % dos membros uma hora mais tarde.
2 — Não é admissível o voto por procuração.
3 — Compete ao presidente convocar as reuniões sempre sob proposta do bastonário, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
4 — Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 — Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.
6 — O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na respetiva convocatória.
7 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.

 

Artigo 50.º

Competência

1 — São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.
2 — O conselho geral reúne ordinariamente para:
a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo;
b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da República e ao Governo;
c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo.
3 — O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências previstas na lei e designadamente, as seguintes:
a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos;
b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de colégios de especialidades;
c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo;
d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável;
e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo.
g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 51.º

Referendo

1 — O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica, em todo o caso, nos termos regulamentados pelo órgão e mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina que verifique a conformidade legal ou estatutária do referendo, respeitados os números seguintes.
2 — O procedimento de referendo pode ser presencial ou por via eletrónica nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável.
3 — As propostas de dissolução são previamente discutidas e aprovadas em assembleia geral extraordinária convocada para o efeito e são obrigatoriamente submetidas a referendo pelo conselho geral.
4 — Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o objeto material do pedido, o conselho geral apenas pode deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos dos membros do conselho geral, ou por solicitação de, pelo menos, 10 % de médicos dentistas com inscrição em vigor.
5 — Podem ser submetidas a referendo, de acordo com o número anterior, matérias de superior interesse da profissão que o justifiquem.
6 — Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto e as eleições extraordinárias.
7 — O conselho geral pode designar, de entre os seus membros, uma comissão através da qual promove os atos necessários.
8 — O referendo apenas adquire natureza vinculativa quando se verifique a participação igual ou superior a 50 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor, caso contrário é meramente consultivo, ressalvado o número seguinte.
9 — O referendo sobre propostas de dissolução da OMD nunca é vinculativo, carecendo a proposta da dissolução, sujeita aos termos do presente Estatuto, de deliberação da assembleia geral que a aprove, tomada por três quartos dos votos.
10 — O conselho geral aprova o regulamento sobre referendos, sob proposta do conselho diretivo.

 

Artigo 52.º

Funcionamento

1 — O conselho geral destinado à discussão e aprovação do orçamento apresentado pelo conselho diretivo reúne no mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.
2 — O conselho geral destinado à discussão e votação do relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo reúne no mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.
3 — As datas previstas nos números anteriores podem sofrer as alterações necessárias e adequadas à legislação em vigor ou outra que venha a suceder -lhe, assegurando aos órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações legais nesta matéria.
4 — Quando o conselho geral se destine à discussão e aprovação das matérias previstas nos n.os 1 e 2, a mesa do conselho geral envia a todos os seus membros os respetivos documentos.
5 — Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para a residência ou para o domicílio profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião do conselho geral.
6 — São válidos e aceites os procedimentos previstos no número anterior realizados através de meios eletrónicos oficiais que sejam adequados ao efeito.
7 — O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.
8 — Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do orçamento, quer do relatório e contas, o conselho geral disponibiliza -os a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, através da área de membro do sítio eletrónico da OMD.
9 — O conselho diretivo pode regulamentar a gestão em regime de duodécimos, em casos excecionais de não aprovação do orçamento.

Artigo 53.º

Executoriedade das deliberações do conselho geral

Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado nos termos do Estatuto.

 

SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 54.º

Função

O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.

Artigo 55.º

Eleição

O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.

 

Artigo 56.º

Competências

1 — Compete ao bastonário:
a) Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto;
b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate;
c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto e na lei;
d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo -as ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias soluções alternativas;
e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;
g) Determinar a sua substituição pelo vice -presidente do conselho diretivo sempre que aplicável estatutariamente;
h) Nomear a assessoria jurídica do conselho deontológico e de disciplina;
i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto;
j) Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto;
k) Aceitar legados ou doações feitas à OMD.
2 — O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho diretivo.

 

SECÇÃO V

Conselho diretivo

Artigo 57.º

Composição e eleição

1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes das regiões.
2 — O presidente é o bastonário da OMD.
3 — Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto.
4 — Os representantes das regiões são um do Norte, um do Centro, um do Sul, um da Região Autónoma da Madeira e um da Região Autónoma dos Açores.
5 — Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com a apresentação das candidaturas ao conselho diretivo, cada lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são os suplentes de cada uma das regiões.
6 — No conselho diretivo, os candidatos suplentes no momento da apresentação da candidatura passam a membros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um membro efetivo do conselho diretivo, que apenas pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses respeitado o artigo 32.º
7 — Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem assistir às reuniões sem direito de voto e quando solicitados pelo presidente.
8 — Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo nomeia por deliberação, de entre os membros, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
9 — Os membros do conselho diretivo são eleitos em assembleia geral.

 

Artigo 58.º

Funcionamento

1 — O conselho diretivo funciona no local designado pelo seu presidente.
2 — O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.
3 — O conselho diretivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, cinco dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice -presidente.
4 — Na falta de disposição em contrário no presente Estatuto, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.

 

Artigo 59.º

Competência

1 — Compete ao conselho diretivo:
a) Analisar a proposta de plano de atividades para o ano seguinte, apresentada pelo bastonário da OMD, e definir esse plano enviando -o para aprovação do conselho geral.
b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo bastonário da OMD, elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação;
c) Apresentar ao conselho geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior;
d) Autorizar os vários órgãos colegiais a realizar despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;
e) Deliberar sobre a criação de serviços operacionais regionais ou locais bem como outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e elaborar e aprovar os respetivos regulamentos;
f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, nomeadamente, o processo eleitoral dos colégios de especialidade a submeter à aprovação do conselho geral;
g) Elaborar o regulamento de comunicações, convocatórias e notificações por meios eletrónicos nos termos do presente Estatuto a submeter à aprovação do conselho geral;
h) Propor ao conselho geral o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do conselho geral;
i) Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e gabinetes internos;
j) Elaborar, para aprovação pelo conselho geral, o regulamento de inscrição.
k) Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de inscrição e admissão, bem como sobre as diversas figuras de reconhecimento, nos termos e condições previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
l) Propor a criação de novas especialidades e atribuir os respetivos títulos;
m) Aprovar a criação de competências setoriais;
n) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das funções, do bastonário da OMD ou dos seus membros, ou sobre os membros do conselho fiscal;
o) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do bastonário da OMD ou do conselho fiscal do bastonário da OMD de acordo com o estabelecido no presente Estatuto;
q) Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina;
r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas;
s) Elaborar e propor para aprovação do conselho geral o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas;
t) Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas;
u) Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo;
v) Promover a cobrança de receitas da OMD;
w) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
x) Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação, representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os membros da OMD;
y) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores;
z) Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas de aprendizagem à distância;
aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente Estatuto;
bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD;
cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais, fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos termos previstos no presente Estatuto;
dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e identificados em deliberação especial;
ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da OMD;
ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração destes;
gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a medicina dentária e a saúde oral;
hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente Estatuto e demais regulamentos;
ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;
jj) Aprovar o seu regimento.
2 — O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

 

Artigo 60.º

Membros efetivos do conselho diretivo

1 — Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2 — Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso de empate.
3 — Compete ao vice -presidente a substituição do presidente na ausência deste.
4 — Compete aos secretários a elaboração das atas.
5 — Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompanhar a execução orçamental no decurso de cada exercício e manter o conselho diretivo e o bastonário informados sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais competências previstas no presente Estatuto.

 

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

Artigo 61.º

Composição e eleição

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais, e dois suplentes.
2 — Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.
3 — O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas (ROC) a designar pelo conselho diretivo.

 

Artigo 62.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a gestão financeira da OMD;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte;
c) Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas, colaborando nos termos do artigo seguinte;
d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua competência.
g) Aprovar o seu regimento.

 

Artigo 63.º

Relatório e contas

1 — As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.
2 — O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que em todo o caso incidem sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho diretivo.
3 — O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal, cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta.
4 — O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre o sentido da certificação legal das mesmas.
5 — Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas.

Artigo 64.º

Funcionamento geral

1 — O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por este dirigidas.
2 — O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
3 — O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
4 — Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.
5 — O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.
6 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.

 

Artigo 65.º

Membros do conselho fiscal

1 — Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina.
2 — A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções é requerida pelo interessado ao conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto.

 

SECÇÃO VII

Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 66.º

Composição, eleição e denominação

1 — O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 — Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos em assembleia geral.

Artigo 67.º

Competências

1 — Compete ao conselho deontológico e de disciplina:
a) Julgar os processos disciplinares;
b) Julgar em recurso, em conformidade com o n.º 1 do
artigo 119.º;
c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
d) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral;
e) Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral;
f) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto;
g) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros;
h) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros;
i) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.
2 — Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva.

Artigo 68.º

Funcionamento

1 — O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.
2 — O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.
3 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
4 — Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais baixo.
5 — O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada pelo bastonário da OMD.

Artigo 69.º

Membros do conselho deontológico e de disciplina

1 — Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe -lhes a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
2 — A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
3 — Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.

 

SECÇÃO VIII

Serviços operacionais

Artigo 70.º

Serviços operacionais e técnicos

1 — A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 — Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico -consultiva:
a) Uma comissão científica;
b) Um centro de formação;
c) Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da comunicação;
d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.
3 — O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais e técnicos.