ANEXO II – Republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 110/91, de 29 de agosto

 

Artigo 1.º

É criada a Ordem dos Médicos Dentistas e aprovado o seu Estatuto, que faz parte integrante da presente lei.

 

Artigo 2.º

(Revogado.)

 

Artigo 3.º

(Revogado.)

 

Artigo 4.º

(Revogado.)

 

Artigo 5.º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

 

CAPÍTULO I

Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições

 

SECÇÃO ÚNICA

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Natureza e denominação

 

1 — A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico dentista.

2 — A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou homologação governamental.

4 — A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.

 

Artigo 2.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

 

Artigo 3.º

Princípio da especialidade

1 — A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.

2 — A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.

3 — A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical, designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos laborais e profissionais dos seus membros.

 

Artigo 4.º

Autonomia regulamentar

1 — Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.

2 — A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.

3 — Todos os regulamentos da OMD são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD.

 

Artigo 5.º

Autonomia financeira

A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas, de acordo com critérios de proporcionalidade.

 

Artigo 6.º

Símbolos

1 — São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem, cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD.

2 — A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número anterior consta do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

3 — A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação especial do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.

4 — A OMD pode criar, através de deliberação especial do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva da OMD.

 

Artigo 7.º

Sede e âmbito de atuação

1 — A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto.

2 — No âmbito das atribuições, organização e funcionamento da OMD, para efeitos do Conselho Diretivo, a organização do território português é definida pelos seguintes círculos territoriais:

a) Região Norte;

b) Região Centro;

c) Região Sul;

d) Região Autónoma da Madeira, que também usa R.A.M.;

e) Região Autónoma dos Açores, que também usa R.A.A.

3 — A delimitação das regiões referidas no número anterior corresponde às unidades territoriais de nível NUTS II.

 

Artigo 8.º

Definições

1 — Define -se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.

2 — É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável.

 

Artigo 9.º

Fins e atribuições

1 — São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

2 — São atribuições da OMD:

a) Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;

b) Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;

c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto;

d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em território nacional;

e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no presente Estatuto;

f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão;

g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente aqueles títulos;

h) Promover o desenvolvimento da cultura médico- -dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas;

i) Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e acreditação de eventos de formação neste âmbito;

j) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor;

k) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão;

l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado;

 

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da profissão

 

SECÇÃO I

Acesso e exercício da profissão

 

Artigo 10.º

Inscrição

 

1 — Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.

2 — Adquire direito a inscrever -se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal:

a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 11.º

3 — A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.

4 — Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem -se ainda na OMD, como membros:

a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º

5 — Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica -se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º

6 — A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

7 — A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.

8 — A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da admissão ou inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.

9 — Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho diretivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, a inscrição é admitida a título provisório, até que aquela seja proferida.

10 — Sendo proferida decisão absolutória a inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica -se o disposto no n.º 8.

11 — A inscrição provisória nos termos do n.º 9 não dá lugar à emissão de cédula, emitindo o conselho diretivo declaração de admissão provisória, com menção à impossibilidade de assunção de cargo de direção clínica pelo visado em ação judicial.

12 — Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8, o interessado pode requerer de novo a sua inscrição, a qual pode ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.

13 — A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas nos termos dos números anteriores e notificadas ao requerente.

14 — A OMD informa o interessado da receção do pedido, do prazo regulamentar para decisão final sobre a inscrição, da inexistência de deferimento tácito e das vias de reação administrativa ou contenciosa.

15 — Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

16 — A reserva de atividade e de título profissional são igualmente aplicáveis aos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das demais pessoas coletivas empresariais públicas.

17 — As comunicações entre as pessoas coletivas obrigadas a inscrição e a OMD são efetuadas com os representantes legais que vinculam as primeiras.

 

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

 

Artigo 11.º

Direito de estabelecimento

1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo das condições formalizadas de reciprocidade, de formações que tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que existam.

2 — O profissional que pretenda inscrever -se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa identificar -se perante a OMD, no prazo máximo de 60 dias.

 

Artigo 12.º

Livre prestação de serviços

1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de médico dentista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê -la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 — Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de médico dentista e são equiparados a médico dentista para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 — O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a OMD a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

 

SECÇÃO III

Suspensão e anulação da inscrição

 

Artigo 13.º

Suspensão da inscrição

 

1 — É suspensa a inscrição:

a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho diretivo;

b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, precedido de processo disciplinar nos termos do presente Estatuto;

c) Aos que comprovadamente, após verificação, tenham conluiado com a falta de qualificações ou condições para o exercício da profissão, mediante deliberação do conselho diretivo;

d) Aos que hajam sido punidos com a sanção de suspensão no âmbito da ação disciplinar;

e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar, após a notificação da deliberação do conselho deontológico e de disciplina, que não é passível de recurso.

2 — A suspensão é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos no Código do Procedimento Administrativo.

3 — A suspensão da inscrição, os seus fundamentos, o seu levantamento e publicidade regem -se pelo presente Estatuto e pelo regulamento de inscrição aplicável.

 

Artigo 14.º

Anulação da inscrição


1 — É anulada a inscrição:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;

b) Aos que a solicitem, por terem deixado voluntariamente e em definitivo de exercer a atividade profissional.

2 — A deliberação de anulação é fundamentada nos termos do número anterior e segue o regime geral da audição escrita do visado havendo lugar a dispensa ou inexistência de audiência sempre que verificados os requisitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 — A anulação da inscrição é publicitada nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento aplicável.

 

Artigo 15.º

Efeito legal


O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido de exercer a medicina dentária.

 

SECÇÃO IV

Sociedades de profissionais

 

Artigo 16.º

Sociedades de profissionais


1 — Os médicos dentistas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas.

2 — Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos dentistas:

a) Sociedades profissionais de médicos dentistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos dentistas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 — O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 — O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de equivalências vigente.

5 — As sociedades profissionais de médicos dentistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza coletiva e não sejam privativos da pessoalidade dos membros singulares, nomeadamente, sujeitas aos princípios e regras disciplinares e deontológicas constantes do presente Estatuto.

6 — Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.

7 — Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

8 — A constituição e funcionamento de sociedades profissionais consta de diploma próprio.

 

Artigo 17.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros


1 — As organizações associativas de profissionais ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional, em que o gerente ou administrador seja um profissional, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da OMD, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.

2 — Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 — O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de atribuição de equivalência vigente.

4 — O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

5 — Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade eleitoral.

 

Artigo 18.º

Outros prestadores


As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

 

SECÇÃO V

Membros

 

Artigo 19.º

Categorias de membros


1 — São membros da OMD, nos termos da lei:

a) Os médicos dentistas;

b) As sociedades profissionais de médicos dentistas e as organizações associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º

2 — O conselho diretivo da OMD pode regulamentar a categoria de médico dentista aposentado e honorário.

 

Artigo 20.º

Deveres do médico dentista, das sociedades profissionais de médicos dentistas e das organizações associativas de profissionais

 

1 — São deveres do médico dentista e dos sujeitos coletivos inscritos na OMD nos termos do presente Estatuto, com as adaptações necessárias ao exercício individual dos respetivos representantes, no caso destes últimos:

a) Cumprir o presente Estatuto e os respetivos regulamentos;

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no presente Estatuto e na demais legislação aplicável;

c) Guardar segredo profissional;

d) Participar nas atividades da OMD e manter -se informado sobre as mesmas, nomeadamente tomando parte nos grupos de trabalho ou nas reuniões, quando solicitado;

e) Desempenhar as funções para que for designado;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;

g) Defender o bom nome e prestígio da OMD;

h) Usar de recato e evitar litígios relacionados com a atividade da OMD quando utilize meios eletrónicos ou outros, designadamente, não invocando, utilizando ou reproduzindo informações ou suportes institucionais sem que para tal esteja autorizado nas condições gerais de utilização dos mesmos pela OMD;

i) Não reproduzir em ambiente público, eletrónico ou informático, os conteúdos, sob qualquer formato, que lhe sejam dirigidos na qualidade de recetor individual da informação institucional da OMD, nos termos regulados e autorizados no conteúdo da própria informação;

j) Não utilizar os símbolos da OMD salvo autorização prévia expressa da mesma;

k) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;

l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio ou sede, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;

m) Pagar as taxas e as quotas devidas;

n) Usar a nomenclatura oficial da medicina dentária aprovada pela OMD, quando legal ou contratualmente aplicável;

o) Manter -se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 — Os membros da OMD estão sujeitos às sanções previstas no presente Estatuto, pela violação dos deveres referidos no número anterior.

3 — Incumbe igualmente à OMD denunciar às entidades competentes as infrações cuja natureza da punição em alguma das suas vertentes cíveis, criminais ou contraordenacionais, não caiba na sua competência, designadamente em matéria de divulgação da atividade profissional ou propaganda ou em matéria de criminalidade informática.

4 — Nos casos previstos nos números anteriores, se a infração consistir na omissão do cumprimento de um dever legal ou de uma instrução emanada da OMD, a aplicação da sanção disciplinar ou outra não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

 

Artigo 21.º

Seguro de responsabilidade civil profissional

 

1 — O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional.

2 — A subscrição da apólice é da responsabilidade do profissional, devendo o seguro ser adequado à natureza e à dimensão do risco, podendo ser complementado pelo interessado de forma a abranger riscos inicialmente não cobertos.

3 — O complemento previsto no número anterior é também aplicável quando o seguro ou instrumento equivalente subscrito pelo médico dentista estabelecido noutro Estado membro não cubra a respetiva prática em território português ou constitua cobertura apenas parcial.

4 — Para efeitos do número anterior, o deferimento da inscrição na OMD depende de título bastante apresentado pelo médico dentista, que comprove a cobertura da atividade em território nacional, através de apólice de seguro ou garantia equivalente, subscritas ou prestadas no Estado membro de estabelecimento, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

 

Artigo 22.º

Deveres nas comunicações e notificações

 

1 — As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contactos são efetuados para o domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado nos termos do presente Estatuto.

3 — A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente documentos ou informações relevantes em suporte material com assinatura original, que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou complementar à via eletrónica.

 

Artigo 23.º

Direitos do médico dentista com a Ordem dos Médicos Dentistas

 

1 — São direitos do médico dentista:

a) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD;

c) Frequentar as instalações da OMD nos termos autorizados;

d) Participar nas atividades da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas reuniões, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes, sempre que seja solicitada a sua presença;

e) Solicitar a intervenção ou o apoio da OMD para defesa de interesses gerais profissionais enquanto médicos dentistas detentores de título profissional regulado, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;

f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no presente Estatuto;

g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afete os seus direitos;

h) Requerer os títulos de especialidade e a certificação de competências setoriais, nos termos do presente Estatuto e regulamentos aplicáveis;

i) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;

j) Receber informação da atividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;

k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos a regulamentar;

l) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

m) Solicitar a suspensão ou a anulação da sua inscrição.

2 — O não pagamento da totalidade da quotização devida, por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da OMD, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

3 — As sociedades profissionais de médicos dentistas e outras organizações associativas de profissionais nos termos do artigo 17.º, com as devidas adaptações à natureza coletiva ou à natureza de pessoalidade do representante legal dos mesmos, têm apenas os direitos previstos nas alíneas f), g), j), do n.º 1 e os seguintes:

a) Solicitar ao conselho diretivo a sua inscrição e recorrer da decisão que o indefira;

b) Solicitar os documentos necessários à comprovação da sua inscrição;

c) Solicitar ao conselho diretivo a suspensão da sua inscrição, bem como a anulação da mesma com fundamento em dissolução ou extinção.

 

Artigo 24.º

Medalha de ouro

 

1 — Denomina-se por medalha de ouro da OMD, o galardão a atribuir a entidades ou individualidades que, sendo ou não médicos dentistas, tenham contribuído de forma relevante e inequívoca para o desenvolvimento da medicina dentária em Portugal, em plena concordância com os ideais que norteiam a ação da OMD.

2 — A atribuição depende de deliberação do conselho diretivo, sob proposta de qualquer dos vogais, do bastonário ou do conselho geral.

3 — A entrega solene ao homenageado é realizada pelo bastonário, podendo o evento ser publicitado.

4 — A medalha de ouro da OMD usa o símbolo constante do anexo ao presente Estatuto e apresenta -se em fita de damasco amarelo.

5 — Compete ao conselho diretivo regulamentar o regime da atribuição e uso do galardão.

 

CAPÍTULO III

Organização

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 25.º

Órgãos

 

1 — São órgãos da OMD:

a) A assembleia geral

b) O conselho geral;

c) O bastonário;

d) O conselho diretivo;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho deontológico e de disciplina;

2 — A assembleia geral constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, é o órgão máximo da OMD quando convocado o seu funcionamento pelo período de tempo necessário ao exercício das funções especiais previstas no presente Estatuto.

3 — O conselho geral é o órgão máximo permanente da OMD.

4 — A hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD é a seguinte:

a) O bastonário;

b) O presidente da mesa do conselho geral;

c) O presidente do conselho deontológico e de disciplina;

d) O presidente do conselho fiscal;

e) Os demais membros dos órgãos colegiais.

 

Artigo 25.º -A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas

1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

 

Artigo 26.º

Elegibilidade

1 — Pode ser eleito para os órgãos da OMD, qualquer médico dentista com a inscrição ativa e no pleno exercício dos seus direitos, que não tenha sido objeto de sanção disciplinar final mais grave que a advertência.

2 — Só pode ser eleito para o cargo de bastonário ou de presidente do conselho deontológico e de disciplina, o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão.

3 — Só pode ser eleito para membro do conselho deontológico e de disciplina o médico dentista com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

 

Artigo 27.º

Eleição e mandato

1 — Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o geral, que são eleitos por sufrágio secreto de entre os restantes membros eleitos do mesmo.

2 — O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos.

3 — Não é admitida a reeleição dos membros dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para o mesmo órgão.

4 — Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados nos termos de regulamento aprovado pelo conselho geral sob proposta do conselho diretivo.

5 — No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.

 

Artigo 28.º

Apresentação de candidatura

 

1 — A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina que engloba uma lista autónoma.

2 — As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º

3 — As listas são apresentadas até ao dia 1 de maio do ano das eleições, salvo eleição extraordinária.

4 — Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 150 médicos dentistas com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários, acompanhada da respetiva declaração de aceitação.

5 — Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada, para fiscalizar a eleição, uma comissão eleitoral constituída pelos membros da mesa da assembleia geral em funções e por um delegado de cada uma das listas.

6 — Com as candidaturas são apresentados os programas de ação das referidas listas, os quais são levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.

7 — O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege -se pelo presente Estatuto e pelo regulamento aplicável aprovado pelo conselho geral.

8 — Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto podem ser adaptados a mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, desde que sejam adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral.

 

Artigo 29.º

Data das eleições

A eleição ordinária para os diversos órgãos efetua -se entre 1 e 15 de junho, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.

 

Artigo 30.º

Voto

 

1 — Só os médicos dentistas com inscrição em vigor têm direito a voto, nos termos previstos no presente Estatuto.

2 — O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por meios eletrónicos de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 28.º

3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou do passaporte.

 

Artigo 31.º

Obrigatoriedade do exercício de funções

 

1 — O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem nos termos do presente Estatuto.

2 — A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário, pelo conselho diretivo.

3 — Os impedimentos temporários em tomar posse devem ser justificados pelo requerente ao presidente da mesa da assembleia geral.

4 — O médico dentista, quando membro de órgão ou em exercício de funções para as quais seja solicitado pela OMD, deve declarar qualquer situação verificada de conflito de interesse junto do respetivo órgão.

5 — A título oficioso ou quando o conflito de interesses seja declarado pelo visado, o respetivo órgão, nos termos do número anterior, delibera em conformidade.

 

Artigo 32.º

Suspensão temporária e renúncia de cargos

 

1 — Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho diretivo, tratando -se do bastonário ou do conselho fiscal, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.

2 — O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

3 — A suspensão temporária de um membro do conselho diretivo respeita também o n.º 6 do artigo 57.º

 

Artigo 33.º

Perda de cargos na Ordem

 

1 — O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da OMD deve desempenhá -las com assiduidade e diligência.

2 — Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo e exposto, deixe de cumprir o estipulado no número anterior.

3 — O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário ou do conselho fiscal, ao conselho diretivo.

4 — A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho diretivo, no caso do bastonário, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respetivos membros.

 

Artigo 34.º

Substituição do bastonário

 

1 — Em caso de suspensão do cargo de bastonário, de acordo com o previsto no presente Estatuto, o mesmo é substituído pelo vice -presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo enquanto durar a suspensão.

2 — Em caso de perda ou de renúncia ao cargo ou de morte, o bastonário é substituído pelo vice -presidente do conselho diretivo, que exerce interinamente o cargo até às eleições antecipadas, que são marcadas para o efeito.

3 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias do número anterior o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

4 — No caso de ocorrência das circunstâncias do n.º 1 ou do n.º 2, quanto ao vice -presidente do conselho diretivo, este órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, aquele que interinamente o substitua respeitados os restantes números do presente artigo.

 

Artigo 35.º

Substituição de membros de órgãos colegiais

 

1 — Em caso de perda, de renúncia ou suspensão de cargos na OMD, de acordo com o presente Estatuto, ou ainda em caso de morte do presidente do órgão, o respetivo órgão elege na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente, ressalvada a exceção prevista no presente Estatuto para o conselho diretivo em virtude do artigo 34.º

2 — No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respetivo órgão designa o substituto de entre os médicos dentistas eleitos suplentes, ressalvadas as exceções previstas.

 

Artigo 36.º

Vacatura dos órgãos

 

1 — Verifica -se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos anteriores de renúncia, perda, suspensão ou caducidade de cargos na OMD, ou a morte dos seus membros.

2 — Vagando o conselho diretivo ou o conselho geral, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.

3 — Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indica, de entre os seus membros, aqueles que acumulam tais cargos.

4 — Vagando o conselho deontológico e de disciplina, os substitutos são designados por este órgão, de entre os seus suplentes.

5 — Vagando o conselho deontológico e de disciplina em número que impossibilite a designação nos termos do número anterior, realiza -se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.

6 — Vagando os cargos do conselho diretivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente dois ou mais órgãos colegiais, realiza -se a eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 60 dias a contar de tal facto.

7 — Os órgãos eleitos nos termos dos n.os 2, 3,4, e 5 exercem funções até ao termo do mandato em curso, respeitada a exceção do número anterior.

 

Artigo 37.º

Especialidades

 

1 — São especialidades da OMD:

a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia;

b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral;

c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em odontopediatria;

d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em periodontologia;

e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em medicina dentária hospitalar;

f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia;

g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia;

h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública oral.

2 — O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes colégios.

3 — O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 — Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da especialidade;

b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao curriculum mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos;

c) Pronunciar -se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado ensino pós-graduado;

d) Propor os júris de provas de especialidade;

e) Marcar o local e a data das provas de especialidade;

f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do conselho diretivo, após pedido do conselho deontológico e de disciplina ou por comissão pericial, caso exista;

g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a especialidade, mormente os que se referem ao exercício técnico da especialidade;

h) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação adequada;

i) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros;

j) Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao ensino e à formação de médicos dentistas.

5 — Os regulamentos internos de cada colégio podem prever a sujeição a realização de exame para obtenção do respetivo título de especialidade, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito da união europeia e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

6 — Cada colégio é composto por uma direção eleita por todos os médicos dentistas inscritos no colégio, desde que no uso dos seus plenos direitos, e rege -se pelo presente Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regulamento aplicável.

7 — Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, para efeitos de submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

 

Artigo 38.º

Provedor

 

1 — A OMD pode nomear um provedor, através de deliberação do conselho geral, tomada por dois terços dos votos, sob proposta do conselho diretivo.

2 — Pode ser provedor o médico dentista designado nos termos do número anterior, com pelo menos 10 anos de inscrição na OMD, desde que tenha as quotas em dia e nunca tenha sofrido qualquer sanção disciplinar e ainda desde que obrigatoriamente requeira a suspensão da sua inscrição, no mínimo, a partir da data da respetiva designação.

3 — O provedor, caso exista, tem a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços de medicina dentária.

4 — O provedor pode ser destituído das respetivas funções pelo conselho geral, com fundamento em falta grave e por maioria de três quartos dos votos.

5 — O conselho diretivo pode elaborar e propor o regulamento do provedor para aprovação pelo conselho geral, mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina.

6 — O regulamento do provedor, caso exista, pode determinar a remuneração da função e os demais requisitos do artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

 

SECÇÃO II

Assembleia geral

 

Artigo 39.º

Competência

 

É da competência da assembleia geral da OMD:

a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato;

b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.

c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária sobre a dissolução da OMD, respeitado o n.º 6 do artigo seguinte.

 

Artigo 40.º

Reunões da assembleia geral

1 — A assembleia geral reúne ordinária ou extraordinariamente em conformidade com a natureza das competências previstas no artigo anterior.

2 — As assembleias gerais ordinárias, mas também as destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos, são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice -presidente, sob proposta do bastonário.

3 — As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de particular relevância para a profissão e devem ser deferidas por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número impar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.

4 — A convocação do número anterior é unicamente possível desde que seja legal o objetivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão, respeitado o estabelecido nos n.os 5 e 8.

5 — As assembleias gerais extraordinárias destinadas a eleições antecipadas também podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 10 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.

6 — A assembleia geral extraordinária destinada a eleições antecipadas acautela em todo o caso que a duração do mandato destas resultantes, seja por antecipação ou por prolongamento do mesmo e no limite máximo de seis meses, assegure os prazos eleitorais previstos neste estatuto, adequando a duração do mandato à atividade institucional aqui prevista.

7 — O mandato iniciado nos termos do número anterior é prorrogado ou reduzido segundo o critério temporal da maior ou menor proximidade deste sobre a data das eleições ordinárias subsequentes, prevista no presente estatuto.

8 — As assembleias gerais extraordinárias destinadas a proposta de dissolução da OMD, apenas podem ser convocadas por decisão fundamentada do bastonário, ou por solicitação que lhe seja dirigida por, pelo menos, 25 % dos médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, e desde que seja de acordo com os interesses da profissão.

9 — A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva.

10 — A assembleia geral ordinária destinada à eleição dos vários órgãos da OMD reúne nos termos previstos nos artigos 28.º a 30.º

 

Artigo 41.º

Convocatórias

1 — As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazendo- -se com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.

2 — As convocatórias fazem -se por meio de carta dirigida para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sendo igualmente legal a convocatória por meio eletrónico desde que utilize canal oficial da OMD, por edital ou na área de membro de cada médico dentista, ressalvadas as condições exigidas no n.º 4.

3 — O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelo médico dentista.

4 — Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, os boletins de voto têm de ser enviados por meio de cartas dirigidas para o domicílio profissional de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como a respetiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 1.

 

Artigo 42.º

Deliberações

 

1 — As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples, salvo quando o presente Estatuto estipule maioria diferente.

2 — As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades das convocatórias referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.

 

Artigo 43.º

Voto na assembleia geral

 

1 — O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.

2 — Não é admissível o voto por procuração.

3 — Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos previstos para a mesma natureza de voto à distância no processo eleitoral da OMD.

 

Artigo 44.º

Mesa da assembleia geral

 

1 — A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice -presidente e por dois secretários.

2 — Na falta do presidente é o vice-presidente quem o substitui.

3 — Na falta do presidente e do vice-presidente, é o secretário com mais anos de exercício da profissão quem exerce o cargo de presidente.

4 — Os membros referidos no n.º 1 são eleitos em assembleia geral nos termos do presente Estatuto para a eleição dos órgãos.

5 — Em caso de empate o presidente ou quem o substitui legalmente, tem voto de qualidade.

 

Artigo 45.º

Atribuições dos membros da mesa

 

1 — Compete ao presidente convocar as assembleias, previstas, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.

2 — Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

 

Artigo 46.º

Funcionamento da assembleia geral

 

1 — A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição ativa ou com a presença, uma hora mais tarde, de, pelo menos, 1 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor com a ressalva do número seguinte.

2 — A assembleia geral destinada a eleição funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou, uma hora mais tarde, com qualquer número de presenças dos médicos dentistas com inscrição em vigor.

3 — As atas são lidas e aprovadas na respetiva assembleia geral.

 

SECÇÃO III

Conselho geral

 

Artigo 47.º

Composição

 

1 — O conselho geral é composto por cinquenta representantes nos termos de regulamento próprio e é eleito por sufrágio direto, universal e secreto e por sistema de representação proporcional nos círculos territoriais definidos no presente Estatuto.

2 — A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio, para efeitos eleitorais, no respetivo círculo territorial.

3 — A lista de candidatos ao conselho geral tem -se por completa quando contenha tantos candidatos, por círculo, quantos os mandatos a eleger no círculo, acrescida do número geral de suplentes nos termos do presente Estatuto.

4 — Os candidatos na lista consideram -se ordenados na sequência da respetiva posição na lista e ordenados de 1.º em diante para cada círculo no limite dos mandatos correspondentes para esse círculo.

5 — Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio eleitoral destes e na quantidade de mandatos referida nos n.os 2 e 3.

6 — A lista candidata vencedora nomeia 50 % dos mandatos de cada círculo territorial distribuindo -os proporcionalmente até que estejam esgotados os cargos na referida proporção para cada círculo.

7 — Respeitados os números anteriores, o remanescente de 50 % dos mandatos para cada círculo territorial é preenchido através da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.

8 — A distribuição da representação é proporcional e assegura a representatividade de todos os círculos territoriais, definida em regulamento aprovado pelo conselho geral, respeitando o presente Estatuto e assegurando que as normas regulamentares são adequadas à governabilidade do órgão.

9 — São membros do conselho geral cada um dos médicos dentistas eleitos como representantes do órgão, para os efeitos aqui previstos.

 

Artigo 48.º

Composição e eleição da mesa do conselho geral

 

1 — A mesa do conselho geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Na primeira reunião de cada ano, os membros do conselho geral elegem, de entre estes, e por voto secreto, os membros da mesa do conselho geral previstos no número anterior.

3 — É permitida a reeleição de todos ou de parte dos membros da mesa para cada um dos quatro anos do mandato do órgão, sem prejuízo do limite geral de mandatos de órgãos previsto nos termos estatutários.

 

Artigo 49.º

Funcionamento

 

1 — O conselho geral funciona no local e data designados pelo bastonário e só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo os elementos presentes da mesa do conselho geral, ou com 20 % dos membros uma hora mais tarde.

2 — Não é admissível o voto por procuração.

3 — Compete ao presidente convocar as reuniões sempre sob proposta do bastonário, nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.

4 — Compete aos secretários a elaboração das atas.

5 — Compete ao vice -presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

6 — O conselho geral reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, nas datas previstas no presente Estatuto ou em data adequada ao exercício atempado da respetiva competência ordinária, e, extraordinariamente na data indicada na respetiva convocatória.

7 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, respeitadas as maiorias qualificadas previstas no presente Estatuto.

 

Artigo 50.º

Competência

 

1 — São da competência do conselho geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.

2 — O conselho geral reúne ordinariamente para:

a) Discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades elaborado pelo conselho diretivo;

b) Discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito que é presente à Assembleia da República e ao Governo;

c) Aprovação da fixação do valor de quotas, taxas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo.

3 — O conselho geral reúne extraordinariamente para o exercício das competências previstas na lei e designadamente, as seguintes:

a) Discussão e aprovação de propostas de alteração do presente Estatuto, respeitada a necessidade de aprovação por maioria de dois terços dos votos;

b) Aprovação da apresentação de propostas estatutárias relativas à criação de colégios de especialidades;

c) Aprovação da regulamentação do referendo sob proposta do conselho diretivo;

d) Discussão e aprovação da realização de referendo, submetendo questões específicas de particular relevância para a profissão, nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável;

e) Aprovação do regulamento do provedor, mediante proposta do conselho diretivo e parecer favorável prévio do conselho deontológico e de disciplina.

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo.

g) Aprovar o seu regimento.

 

Artigo 51.º

Referendo

 

1 — O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica, em todo o caso, nos termos regulamentados pelo órgão e mediante parecer prévio do conselho deontológico e de disciplina que verifique a conformidade legal ou estatutária do referendo, respeitados os números seguintes.

2 — O procedimento de referendo pode ser presencial ou por via eletrónica nos termos do presente Estatuto e do regulamento aplicável.

3 — As propostas de dissolução são previamente discutidas e aprovadas em assembleia geral extraordinária convocada para o efeito e são obrigatoriamente submetidas a referendo pelo conselho geral.

4 — Na falta de obrigatoriedade de referendar, atento o objeto material do pedido, o conselho geral apenas pode deferir o referendo por solicitação do bastonário ou do conselho diretivo, por solicitação de, pelo menos, três quartos dos membros do conselho geral, ou por solicitação de, pelo menos, 10 % de médicos dentistas com inscrição em vigor.

5 — Podem ser submetidas a referendo, de acordo com o número anterior, matérias de superior interesse da profissão que o justifiquem.

6 — Para efeitos do número anterior, consideram -se interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto e as eleições extraordinárias.

7 — O conselho geral pode designar, de entre os seus membros, uma comissão através da qual promove os atos necessários.

8 — O referendo apenas adquire natureza vinculativa quando se verifique a participação igual ou superior a 50 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor, caso contrário é meramente consultivo, ressalvado o número seguinte.

9 — O referendo sobre propostas de dissolução da OMD nunca é vinculativo, carecendo a proposta da dissolução, sujeita aos termos do presente Estatuto, de deliberação da assembleia geral que a aprove, tomada por três quartos dos votos.

10 — O conselho geral aprova o regulamento sobre referendos, sob proposta do conselho diretivo.

 

Artigo 52.º

Funcionamento

 

1 — O conselho geral destinado à discussão e aprovação do orçamento apresentado pelo conselho diretivo reúne no mês de dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.

2 — O conselho geral destinado à discussão e votação do relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo reúne no mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo.

3 — As datas previstas nos números anteriores podem sofrer as alterações necessárias e adequadas à legislação em vigor ou outra que venha a suceder -lhe, assegurando aos órgãos da OMD o cumprimento atempado das obrigações legais nesta matéria.

4 — Quando o conselho geral se destine à discussão e aprovação das matérias previstas nos n.os 1 e 2, a mesa do conselho geral envia a todos os seus membros os respetivos documentos.

5 — Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para a residência ou para o domicílio profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião do conselho geral.

6 — São válidos e aceites os procedimentos previstos no número anterior realizados através de meios eletrónicos oficiais que sejam adequados ao efeito.

7 — O conselho diretivo pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.

8 — Nos 10 dias subsequentes à aprovação, quer do orçamento, quer do relatório e contas, o conselho geral disponibiliza- -os a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, através da área de membro do sítio eletrónico da OMD.

9 — O conselho diretivo pode regulamentar a gestão em regime de duodécimos, em casos excecionais de não aprovação do orçamento.

Artigo 53.º

Executoriedade das deliberações do conselho geral

Não são executórias as deliberações do conselho geral quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado nos termos do Estatuto.

 

SECÇÃO IV

Bastonário

 

Artigo 54.º

Função

 

O bastonário representa a OMD e é o presidente do conselho diretivo.

 

Artigo 55.º

Eleição

 

O bastonário da OMD é eleito por sufrágio direto, universal e secreto de entre todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto no presente Estatuto e no regulamento eleitoral aplicável.

 

Artigo 56.º

Competências

 

1 — Compete ao bastonário:

a) Representar externamente a OMD nos termos previstos no presente Estatuto;

b) Presidir ao conselho diretivo com voto de qualidade em caso de empate;

c) Apresentar o plano de atividades para os efeitos previstos no presente Estatuto e na lei;

d) Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo, devolvendo -as ao órgão ou delas recorrendo para conselho deontológico e de disciplina, caso com elas, fundamentadamente, não concorde e apresente uma ou várias soluções alternativas;

e) Exercer, em casos urgentes, a competência do conselho diretivo sujeita a ratificação, ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;

f) Requerer a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções;

g) Determinar a sua substituição pelo vice -presidente do conselho diretivo sempre que aplicável estatutariamente;

h) Nomear a assessoria jurídica do conselho deontológico e de disciplina;

i) Convocar a assembleia geral nos termos do presente Estatuto;

j) Propor a data para as eleições nos termos do presente Estatuto;

k) Aceitar legados ou doações feitas à OMD.

2 — O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho diretivo.

 

SECÇÃO V

Conselho diretivo

 

Artigo 57.º

Composição e eleição

 

1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes das regiões.

2 — O presidente é o bastonário da OMD.

3 — Os membros previstos no n.º 1 têm direito a voto.

4 — Os representantes das regiões são um do Norte, um do Centro, um do Sul, um da Região Autónoma da Madeira e um da Região Autónoma dos Açores.

5 — Respeitados os demais termos do artigo 28.º, com a apresentação das candidaturas ao conselho diretivo, cada lista candidata inclui oito suplentes, cinco dos quais são os suplentes de cada uma das regiões.

6 — No conselho diretivo, os candidatos suplentes no momento da apresentação da candidatura passam a membros suplentes do conselho diretivo eleito para os efeitos da vacatura do órgão, ou em caso de suspensão do mandato de um membro efetivo do conselho diretivo, que apenas pode ser aceite pelo período mínimo de 6 meses respeitado o artigo 32.º

7 — Os membros suplentes nos termos do n.º 5 podem assistir às reuniões sem direito de voto e quando solicitados pelo presidente.

8 — Na primeira sessão de cada ano o conselho diretivo nomeia por deliberação, de entre os membros, um vice- -presidente, dois secretários e um tesoureiro.

9 — Os membros do conselho diretivo são eleitos em assembleia geral.

 

Artigo 58.º

Funcionamento

 

1 — O conselho diretivo funciona no local designado pelo seu presidente. respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.

3 — O conselho diretivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, cinco dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice -presidente.

4 — Na falta de disposição em contrário no presente Estatuto, as deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.

 

Artigo 59.º

Competência

 

1 — Compete ao conselho diretivo:

a) Analisar a proposta de plano de atividades para o ano seguinte, apresentada pelo bastonário da OMD, e definir esse plano enviando -o para aprovação do conselho geral.

b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo bastonário da OMD, elaborar o projeto de orçamento e apresentá -lo ao conselho geral para discussão e votação;

c) Apresentar ao conselho geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior;

d) Autorizar os vários órgãos colegiais a realizar despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;

e) Deliberar sobre a criação de serviços operacionais regionais ou locais bem como outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e elaborar e aprovar os respetivos regulamentos;

f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, nomeadamente, o processo eleitoral dos colégios de especialidade a submeter à aprovação do conselho geral;

g) Elaborar o regulamento de comunicações, convocatórias e notificações por meios eletrónicos nos termos do presente Estatuto a submeter à aprovação do conselho geral;

h) Propor ao conselho geral o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do conselho geral;

i) Aprovar regulamentos de comissões, conselhos e gabinetes internos;

j) Elaborar, para aprovação pelo conselho geral, o regulamento de inscrição.

k) Deliberar, no prazo de 60 dias, sobre os pedidos de inscrição e admissão, bem como sobre as diversas figuras de reconhecimento, nos termos e condições previstas no presente Estatuto e demais legislação aplicável.

l) Propor a criação de novas especialidades e atribuir os respetivos títulos;

m) Aprovar a criação de competências setoriais;

n) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das funções, do bastonário da OMD ou dos seus membros, ou sobre os membros do conselho fiscal;

o) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do bastonário da OMD ou do conselho fiscal;

p) Deliberar sobre a substituição dos seus membros e do bastonário da OMD de acordo com o estabelecido no presente Estatuto;

q) Elaborar os pareceres e propostas previstos no presente Estatuto e os que lhe forem cometidos pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina;

r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas;

s) Elaborar e propor para aprovação do conselho geral o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas;

t) Arrecadar e gerir receitas e satisfazer as despesas;

u) Administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo bastonário, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo;

v) Promover a cobrança de receitas da OMD;

w) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;

x) Fixar os valores das despesas e ajudas de custo decorrentes de participação, representação ou deslocação ao serviço da OMD relativamente a todos os membros da OMD;

y) Reapreciar todas as suas deliberações reenviadas pelo bastonário que preside e tomar nova posição sobre elas, se não mantiver as anteriores;

z) Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas de aprendizagem à distância;

aa) Suspender e anular a admissão e a inscrição nos termos previstos no presente Estatuto;

bb) Dirigir os serviços operacionais e técnicos da OMD;

cc) Reclamar junto dos respetivos órgãos da OMD sobre atos com os quais, fundamentadamente, não concorde, decidindo deles recorrer ou não nos termos previstos no presente Estatuto;

dd) Autorizar a utilização de símbolo institucional para fins legítimos e identificados em deliberação especial;

ee) Criar emblemas ou siglas exclusivos dos serviços técnicos e operacionais da OMD;

ff) Solicitar a qualquer órgão competente, designadamente ao conselho deontológico e de disciplina, a elaboração de pareceres e a colaboração destes;

gg) Colaborar, emitir pareceres e propostas sobre a legislação de interesse para a medicina dentária e a saúde oral;

hh) Executar deliberações de outros órgãos de acordo com o previsto no presente Estatuto e demais regulamentos;

ii) Deliberar sobre os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram;

jj) Aprovar o seu regimento.

2 — O conselho diretivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

 

Artigo 60.º

Membros efetivos do conselho diretivo

 

1 — Os membros do conselho diretivo elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo órgão ou pelo presidente e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.

2 — Compete ao presidente a convocação e a direção das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso de empate.

3 — Compete ao vice -presidente a substituição do presidente na ausência deste.

4 — Compete aos secretários a elaboração das atas.

5 — Compete ao tesoureiro, nomeadamente, acompanhar a execução orçamental no decurso de cada exercício e manter o conselho diretivo e o bastonário informados sobre a situação financeira da OMD, bem como as demais competências previstas no presente Estatuto.

 

SECÇÃO VI

Conselho fiscal

 

Artigo 61.º

Composição e eleição

 

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais, e dois suplentes.

2 — Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.

3 — O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas (ROC) a designar pelo conselho diretivo.

 

Artigo 62.º

Competências

 

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a gestão financeira da OMD;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projeto de orçamento apresentado pelo conselho diretivo, respeitados os termos do artigo seguinte;

c) Promover a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas, colaborando nos termos do artigo seguinte;

d) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;

e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;

f) Colaborar com os órgãos da OMD, quando solicitado, em matérias da sua competência.

g) Aprovar o seu regimento.

 

Artigo 63.º

Relatório e contas

 

1 — As contas aprovadas pelo conselho diretivo nos termos do n.º 1 do artigo 59.º são enviadas ao conselho fiscal para emissão de parecer.

2 — O conselho diretivo pode decidir enviar ao conselho fiscal o projeto de decisão sobre as contas, mediante pedido fundamentado na escassez de prazo, a fim de acelerar a preparação do parecer e a respetiva certificação legal, que em todo o caso incidem sobre o teor final que é aprovado mediante deliberação efetiva pelo conselho diretivo.

3 — O conselho diretivo pode a todo o tempo solicitar informações e esclarecimentos sobre o processo de emissão do parecer relativo às contas e, caso decida enviar o projeto das mesmas, pode solicitar propostas de formulação ao conselho fiscal, cabendo ao conselho fiscal colaborar com o envio de proposta.

4 — O revisor oficial de contas, a partir da aprovação da proposta do conselho diretivo e com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas, informa o conselho diretivo sobre o sentido da certificação legal das mesmas.

5 — Em todo o caso, na reunião do conselho geral para discussão e aprovação do relatório e contas o conselho fiscal apresenta o seu parecer juntamente com a pronúncia relativa à certificação de contas, emitida pelo revisor oficial das mesmas.

 

Artigo 64.º

Funcionamento geral

 

1 — O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por este dirigidas.

2 — O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.

3 — O revisor oficial de contas não tem direito a voto.

4 — Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.

5 — O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.

6 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.

 

Artigo 65.º

Membros do conselho fiscal

 

1 — Os membros do conselho fiscal elaboram os pareceres que lhes forem solicitados pelo presidente, pelo conselho diretivo, pelo bastonário ou pelo conselho deontológico e de disciplina.

2 — A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções é requerida pelo interessado ao conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto.

 

SECÇÃO VII

Conselho deontológico e de disciplina

 

Artigo 66.º

Composição, eleição e denominação

 

1 — O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.

2 — Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos em assembleia geral.

 

Artigo 67.º

Competências

 

1 — Compete ao conselho deontológico e de disciplina:

a) Julgar os processos disciplinares;

b) Julgar em recurso, em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º;

c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;

d) Elaborar normas, deliberações, resoluções e recomendações de natureza ética ou deontológica ou propostas de alteração para aprovação pelo conselho geral;

e) Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral;

f) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto;

g) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros;

h) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros;

i) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto. indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva.

 

Artigo 68.º

Funcionamento

 

1 — O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.

2 — O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.

3 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.

4 — Na ausência do presidente quem o substitui é o membro com número de cédula mais baixo.

5 — O conselho deontológico e de disciplina é apoiado por assessoria jurídica designada pelo bastonário da OMD.

 

Artigo 69.º

Membros do conselho deontológico e de disciplina

 

1 — Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe -lhes a instrução dos processos disciplinares, e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.

2 — A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.

3 — Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.

 

SECÇÃO VIII

Serviços operacionais

 

Artigo 70.º

Serviços operacionais e técnicos

 

1 — A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas complementares ou diversas das instituídas pelo presente Estatuto, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 — Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-consultiva:

a) Uma comissão científica;

b) Um centro de formação;

c) Departamentos internos nas áreas dos serviços administrativos, jurídicos e da comunicação;

d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.

3 — O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais e técnicos.

 

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

 

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 71.º

Infração disciplinar

 

1 — Considera -se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da OMD, dos deveres previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 — A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da medicina dentária, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 — As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

 

Artigo 72.º

Jurisdição disciplinar

 

1 — Os membros da OMD estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho deontológico e de disciplina da OMD, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.

3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.

4 — A punição com a sanção de expulsão profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que a tenha aplicado.

5 — Em processo disciplinar relativo a um dos membros do conselho deontológico e de disciplina, o mesmo é substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a este processo.

 

Artigo 73.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem dos Médicos Dentistas

 

1 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 — A responsabilidade disciplinar perante a OMD coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 — Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 — Sempre que, em processo penal contra membro da OMD, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à OMD, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.

7 — A responsabilidade disciplinar dos membros perante a OMD decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

 

Artigo 74.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

 

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da OMD para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 83.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.

 

Artigo 75.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais

 

As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

 

Artigo 76.º

Prescrição do procedimento disciplinar

 

1 — O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste prazo.

3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 — O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, após o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 — O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.

7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 — O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe -se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

9 — Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

 

Artigo 77.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

 

1 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da OMD continua sujeito ao poder disciplinar da OMD.

2 — O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.

3 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da OMD relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

 

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

 

Artigo 78.º

Exercício da ação disciplinar

 

1 — Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) O bastonário;

c) O conselho diretivo;

d) O provedor do doente;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 — O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

 

Artigo 79.º

Desistência da participação

 

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da OMD ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

 

Artigo 80.º

Instauração do processo disciplinar

 

1 — Qualquer órgão da OMD, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da OMD, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico e de disciplina.

2 — Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da OMD visado e são- -lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 81.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à OMD a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

 

Artigo 82.º

Direito subsidiário

 

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege -se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

 

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

 

Artigo 83.º

Sanções disciplinares

 

1 — As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção;

d) Suspensão até ao máximo de 5 anos;

e) Expulsão.

2 — A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a OMD.

3 — A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.

5 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever de pagar quotas por um período superior a doze meses.

6 — Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.

7 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.

8 — No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando -se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 103.º

9 — A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa.

10 — Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

 

Artigo 84.º

Graduação

 

1 — Na aplicação das sanções deve atender -se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 — São circunstâncias atenuantes:

a) A confissão;

b) A colaboração do arguido;

c) A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela infração.

3 — São circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo;

b) A premeditação;

c) O conluio;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações;

f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução.

4 — Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.

5 — Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.

6 — Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente Estatuto não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:

a) Por cada infração cometida;

b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;

c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

 

Artigo 85.º

Aplicação de sanções acessórias

 

1 — Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado infração;

b) Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória;

c) Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os respetivos órgãos;

2 — As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 — Na aplicação das sanções acessórias deve atender- -se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

 

Artigo 86.º

Unidade e acumulação de infrações

 

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar -se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

 

Artigo 87.º

Suspensão das sanções

 

1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 — A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

 

Artigo 88.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

 

1 — A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 — As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

3 — A aplicação das penas de suspensão e expulsão obriga à entrega da respetiva cédula profissional pelo visado, junto da sede ou em qualquer das delegações da OMD.

4 — A decisão disciplinar que aplique pena de suspensão ou expulsão é obrigatoriamente notificada às autoridades competentes na área da saúde.

 

Artigo 89.º

Execução das sanções

 

1 — Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional.

3 — Compete ao conselho diretivo desencadear os procedimentos internos relativos à aplicação e cobrança da pena de multa aplicada em sede disciplinar, nos termos previstos em regulamento interno.

 

Artigo 90.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

 

1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º

2 — Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

 

Artigo 91.º

Prazo para pagamento da multa

 

1 — As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.

2 — Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 — A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

 

Artigo 92.º

Comunicação e publicidade

 

1 — A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 artigo 83.º, adicionalmente à notificação do arguido e do participante, efetuada pelo órgão disciplinar competente é comunicada pelo conselho diretivo:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado membro.

2 — Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OMD restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

4 — Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão é -lhe dada publicidade através do sítio oficial da OMD e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

5 — A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.

 

Artigo 93.º

Prescrição das sanções disciplinares

 

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) De dois anos, as de advertência e censura;

b) De quatro anos, a de multa;

c) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

 

Artigo 94.º

Condenação em processo criminal

 

1 — Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da OMD.

2 — A condenação de um membro da OMD em processo criminal é comunicada à OMD para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

 

SECÇÃO IV

Do processo

 

Artigo 95.º

Obrigatoriedade

 

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

 

Artigo 96.º

Formas do processo

 

1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar;

c) Processo cautelar.

2 — O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo -se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 — Aplica -se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 — O conselho deontológico e de disciplina pode adotar processo cautelar:

a) Para satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária;

b) Para promover o dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular;

c) Para prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional;

d) Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.

5 — O incumprimento de atos ou medidas determinadas por processo cautelar determina a instauração de processo disciplinar com produção direta de acusação pelos respetivos factos e consequente aplicação de sanção nos termos seguintes do processo.

6 — O processo disciplinar que resulte dos termos do número anterior pode reduzir, no máximo, para metade, os prazos legais do contraditório.

7 — O processo cautelar é notificado de imediato ao visado, sendo os procedimentos urgentes regulamentados pelo conselho geral, sob proposta do conselho deontológico e de disciplina.

 

Artigo 97.º

Processo disciplinar

 

1 — O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 — Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

 

Artigo 98.º

Suspensão preventiva

 

1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da OMD.

2 — A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º

3 — A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

 

Artigo 99.º

Natureza secreta do processo

 

1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 — O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 — O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

 

Artigo 100.º

Notificações

 

1 — As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, sem prejuízo do n.º 4.

2 — A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio ou sede de correspondência do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.

3 — Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio ou sede conhecidos e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.

4 — Pode igualmente proceder -se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou meios eletrónicos, nos termos regulados no presente Estatuto, se a celeridade processual e a segurança e certeza jurídicas recomendar no primeiro caso e permitirem nos restantes, o uso de tais meios.

 

SECÇÃO V

Das garantias

 

Artigo 101.º

Decisões recorríveis

 

1 — A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa de acordo com a respetiva legislação.

2 — As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso.

3 — O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

 

Artigo 102.º

Revisão

 

1 — É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da OMD com competência disciplinar, sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 — A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 — O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

 

Artigo 103.º

Reabilitação

 

1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 — Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

 

CAPÍTULO V

Deontologia profissional

 

Artigo 104.º

Princípios gerais de conduta profissional

 

1 — O médico dentista professa o primado do interesse do doente.

2 — No exercício da sua profissão, o médico dentista é técnica e deontologicamente independente, e, como tal, responsável pelos seus atos.

3 — Na atuação da profissão devem ser atendidos prioritariamente os interesses e direitos do doente no respetivo tratamento, assegurando -lhe sempre a prestação dos melhores cuidados de saúde oral ao alcance do prestador, agindo com correção e delicadeza, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos resultantes das relações profissionais com colegas, organizações ou empresas.

4 — A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista e dos prestadores da medicina dentária inscritos na OMD, impõem -lhes uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.

5 — O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para a prestação dos atos médico-dentários, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.

6 — O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente.

7 — O médico dentista tem o dever de pugnar pela saúde da população, essencialmente pela saúde oral e colaborar no funcionamento e aperfeiçoamento das instituições intervenientes na área da saúde, designadamente a OMD.

8 — O médico dentista deve apoiar e participar nas atividades da comunidade e da OMD que tenham por fim promover a saúde e o bem -estar da população.

9 — A solidariedade profissional é um dever fundamental dos médicos dentistas nas relações entre si, devendo proceder com a maior correção e urbanidade, mantendo relações de confiança e cooperação, em benefício dos próprios doentes.

10 — À realização pelo prestador do ato médico dentário corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.

 

Artigo 105.º

Objeção de consciência

 

Ao médico dentista é assegurado o direito de recusar a prática de ato profissional, quando tal prática contrarie a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga princípios éticos e normas deontológicas.

 

Artigo 106.º

Sigilo profissional

 

1 — O médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.

2 — Os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, designadamente, a estrutura funcional do prestador coletivo de medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que esses factos estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo respeito do sigilo.

3 — O médico dentista pode prestar informações ao doente ou a terceiro por este indicado.

4 — No caso de intervenção de um terceiro, nos termos do número anterior, o médico dentista pode exigir uma declaração escrita do doente concedendo poderes àquele, para atuar em seu nome.

5 — Qualquer divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, salvo o referido nos n.os 3 e 4, depende de prévia autorização da OMD.

6 — Não é considerada violação do sigilo profissional a divulgação, para fins académicos, científicos e profissionais, de informação referida no n.º 1, desde que o doente não seja identificado ou identificável.

7 — Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua dignidade e honra, vertidos no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal e no n.º 3 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 107.º

Publicidade

 

1 — A reputação do médico dentista deve assentar, essencialmente, na sua competência, integridade e dignidade profissional.

2 — Na divulgação da sua atividade o médico dentista deve respeitar os princípios da licitude, da identificabilidade e da veracidade, com respeito pelos direitos do doente.

3 — Na divulgação da sua atividade o médico dentista e os prestadores coletivos de medicina dentária membros da OMD respeitam as regras deontológicas respeitantes à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.

 

Artigo 108.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

 

As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico a aprovar pelo conselho geral.

 

CAPÍTULO VI

Regime económico, financeiro e fiscal

 

Artigo 109.º

Orçamento, gestão financeira

 

1 — O Estado não garante a responsabilidade financeira da OMD.

2 — O Estado não financia a OMD a menos que se trate da contrapartida de serviços determinados estabelecidos por protocolo e não compreendidos nas suas incumbências legais.

3 — A OMD está sujeita ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

4 — São instrumentos de controlo de gestão, o orçamento e o relatório e as contas do exercício com referência a 31 de dezembro.

 

Artigo 110.º

Contratação laboral e regime jurídico dos trabalhadores

 

1 — Os trabalhadores da OMD estão sujeitos ao regime jurídico do Código do Trabalho, com observância dos princípios expressos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 — As regras do processo de seleção, prestação do trabalho e as condições de admissão, prestação e disciplina de trabalhadores da OMD podem ser definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho diretivo, sendo sempre observados os seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

c) Transparência;

d) Aplicação da seleção de critérios e objetivos da contratação;

e) Fundamentação da decisão tomada com base nos critérios e objetivos definidos.

 

Artigo 111.º

Receitas

 

1 — São receitas da OMD:

a) As quotas, as taxas, e as demais obrigações regulamentares dos membros;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Quaisquer doações, heranças ou legados;

d) As multas aplicadas nos termos estatutários;

e) O produto da venda de publicações e estudos da OMD;

f) Outras receitas de serviços e bens próprios.

2 — A fixação dos respetivos valores previstos na alínea a) do número anterior é aprovada através de deliberação do conselho geral por maioria simples dos votos, sob proposta do conselho diretivo.

3 — O regime de cobrança, isenções, respetivos prazos ou periodicidade são definidos por regulamento aprovado pelo conselho diretivo.

4 — O valor das receitas previstas no n.º 1 resulta da regulação do acesso e do exercício da atividade profissional representada pela OMD e ainda dos serviços, dos atos e encargos correspondentes às funções legalmente atribuídas à OMD.

 

Artigo 112.º

Despesas e serviços

 

São despesas da OMD as de instalação, de aquisição, locação de bens e serviços, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias e decorrentes da prossecução das suas atribuições legais.

 

Artigo 113.º

Encerramento das contas

 

As contas da OMD são encerradas com referência a 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO VII

Disposições complementares e finais

 

Artigo 114.º

Controlo jurisdicional

 

No âmbito do exercício dos poderes públicos a OMD fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

 

Artigo 115.º

Balcão único

 

1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a OMD e profissionais, sociedades profissionais de médicos dentistas ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de médicos dentistas ao abrigo do artigo 22.º, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, podem ser realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, no sítio na Internet da OMD.

2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 — A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 — São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

 

Artigo 116.º

Informação na Internet

 

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na OMD.

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de médicos dentistas e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

 

Artigo 117.º

Cooperação administrativa

 

A OMD presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

 

Artigo 118.º

Representação

 

1 — A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.

2 — Na prática de atos jurídicos, o bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros, do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado nos termos da procuração forense.

3 — A OMD pode constituir -se assistente e exercer os correspondentes direitos em todos os processos penais relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

4 — Quando o processo penal assente, exclusivamente, em indícios de ilícitos geradores de responsabilidade disciplinar no desempenho de cargo dos órgãos da OMD, não pode esta constituir-se assistente.

5 — Quando intervenha como assistente em processo penal, a OMD pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes.

6 — Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, o tesoureiro ou o presidente da mesa do conselho geral, em efetividade de funções.

 

Artigo 119.º

Recursos, controlo e informação

 

1 — Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos previstos no presente Estatuto.

2 — O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.

3 — Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos ficam sujeitas à jurisdição administrativa.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho deontológico e de disciplina.

5 — Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo o relatório de atividades sobre o ano transato.

6 — Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.

7 — O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.

 

Artigo 120.º

Liberdade de adesão e de iniciativa

 

1 — A OMD pode constituir ou aderir a associações de direito privado e cooperar ou integrar associações, uniões ou federações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da profissão e dos destinatários dos serviços da mesma.

2 — A OMD colabora com os demais profissionais de saúde através das respetivas organizações profissionais, no interesse da promoção da saúde e da qualidade, com exceção das entidades de natureza sindical ou político-partidárias.