Capítulo I – Natureza, regime jurídico, âmbito e atribuições

SECÇÃO ÚNICA

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e denominação

1 — A Ordem dos Médicos Dentistas, abreviadamente designada por OMD, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico dentista.

2 — A OMD é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e os regulamentos da OMD não estão sujeitos a aprovação ou homologação governamental.

4 — A OMD dispõe de autonomia financeira, orçamental e de património próprio.

Artigo 2.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a OMD, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 3.º

Princípio da especialidade

1 — A capacidade jurídica da OMD compreende a titularidade dos direitos e das obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.

2 — A OMD não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.

3 — A OMD não prossegue atribuições ou exerce competências de natureza sindical, designadamente, as relacionadas com a regulação económica ou com os vínculos laborais e profissionais dos seus membros.

Artigo 4.º

Autonomia regulamentar

1 — Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.

2 — A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, para os efeitos do número anterior, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.

3 — Todos os regulamentos da OMD são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD.

Artigo 5.º

Autonomia financeira

A OMD fixa e altera, nos termos previstos no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota devida pelos membros a título de inscrição na OMD, bem como das taxas, de acordo com critérios de proporcionalidade.

Artigo 6.º

Símbolos

1 — São símbolos da OMD, o logótipo, bem como a medalha e a bandeira que o exibem, cujo uso ou autorização são direitos exclusivos da OMD.

2 — A representação de desenho, formato e cor dos símbolos referidos no número anterior consta do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

3 — A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação especial do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.

4 — A OMD pode criar, através de deliberação especial do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção executiva da OMD.

Artigo 7.º

Sede e âmbito de atuação

1 — A OMD tem âmbito nacional e sede no Porto.

2 — No âmbito das atribuições, organização e funcionamento da OMD, para efeitos do Conselho Diretivo, a organização do território português é definida pelos seguintes círculos territoriais:

a) Região Norte;

b) Região Centro;

c) Região Sul;

d) Região Autónoma da Madeira, que também usa R.A.M.;

e) Região Autónoma dos Açores, que também usa R.A.A.

3 — A delimitação das regiões referidas no número anterior corresponde às unidades territoriais de nível NUTS II.

Artigo 8.º

Definições

1 — Define -se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.

2 — É médico dentista o profissional inscrito na OMD, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Fins e atribuições

1 — São fins da OMD regular e supervisionar o acesso à profissão de médico dentista e o seu exercício, elaborando nos termos da lei as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

2 — São atribuições da OMD:

a) Regular e defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;

b) Fomentar e defender os interesses da saúde oral a todos os níveis, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;

c) Exercer o poder disciplinar nos termos do presente Estatuto;

d) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista e regular o acesso e o exercício da profissão em território nacional;

e) Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os respetivos colégios, nos termos previstos no presente Estatuto;

f) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, enquanto autoridade competente para o acesso à profissão;

g) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos, nomeadamente quanto à regulação da profissão e ao título de médico dentista ou médico dentista especialista, atuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente atos de saúde oral ou use ilegalmente aqueles títulos;

h) Promover o desenvolvimento da cultura médico- -dentária, da sua nomenclatura e da qualificação dos médicos dentistas;

i) Promover a formação profissional contínua, competências setoriais e acreditação de eventos de formação neste âmbito;

j) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor;

k) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão;

l) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado;

m) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

3 — As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.

4 — Para efeitos da alínea i) do n.º 2, o médico dentista tem de realizar um mínimo de 24 horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada ou reconhecida pela OMD.

5 — A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.