Formação obtida fora da União Europeia

Requisito mínimo para inscrição na OMD. Atualização à luz do decreto-lei nº 66/2018, de 16 de agosto

  1. Cumpre informar que a Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) apenas se pronuncia acerca de pedidos efetivos de inscrição, mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretivo, o órgão legalmente competente para apreciar a matéria.
  2. Os pedidos de inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas obedecem aos trâmites estabelecidos no Regulamento de Inscrição da OMD, disponível em: https://www.omd.pt/inscricao/regulamento/.
  3. É imperativa a interpretação atualizadora à luz da legislação em vigor. As referências feitas na legislação em vigor à equivalência de graus académicos consideram -se feitas para o reconhecimento específico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto — que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras. (cfr. Artigo 27.º do DL 66/18)
  4. Para o exercício da Medicina Dentária em território português é obrigatória a inscrição na OMD.
  5. Os interessados devem ainda consultar e cumprir os restantes requisitos legais que obrigatoriamente instruem o pedido de inscrição.
  6. O reconhecimento específico é a única via jurídica pela qual se alcançam os mesmos efeitos legais da anterior via da equivalência das qualificações
  7. A atribuição do reconhecimento não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei.
  8. A atribuição de reconhecimento específico é matéria da competência legal exclusiva das instituições públicas de ensino superior portuguesas e tem de ser requerido junto das mesmas pelo titular das qualificações estrangeiras.
  9. Esta informação é aplicável a todos os pedidos efetivos de inscrição referentes a formação académica estrangeira, leia-se, obtida em países que não pertencem à União Europeia ou que não beneficiam da jurisdição da União por nela não serem enquadráveis, e que têm de ser acompanhados de certificado/ certidão que comprove a obtenção da figura do Reconhecimento Específico — previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e no CAPÍTULO V, nos artigos 20.º e seguintes do DL n.º 66/2018, de 16 de agosto.