Isenção de quotas, requisitos e procedimentos

O Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos Dentistas (nº 636/2026) estabelece no artigos 6º, 7º e 8º as situações, requisitos e procedimentos para efeitos de isenção de quotas:

Artigo 6.º – Isenção do pagamento de quotas

1 – Estão isentos do pagamento de quotas:

a) Os médicos dentistas recém-graduados, pelo período de um ano, após a data de inscrição na OMD, desde que a inscrição na OMD seja requerida no prazo de um ano após a obtenção do respetivo grau académico;

b) Os médicos dentistas em licença de parentalidade, pelo período de duração da respetiva licença;

c) Os médicos dentistas com mais de sessenta e cinco anos, desde que inscritos na OMD, há mais de dez anos;

d) Os médicos dentistas detentores de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão, considerando-se para este efeito, entre outros, os médicos dentistas a quem tenha sido atribuída pensão por invalidez absoluta;

e) Os médicos dentistas detentores de incapacidade temporária absoluta para o exercício da profissão, por um período consecutivo superior a sessenta dias, considerando-se para este efeito, entre outros, os médicos dentistas que se encontrem em incapacidade temporária por doença; f) Os médicos dentistas que se encontrem à procura de primeiro emprego e desempregados, com inscrição válida no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por um período superior a noventa dias, enquanto se mantiver a situação de desemprego;

g) Beneficiários do Fundo de Solidariedade Social a instituir pela OMD.

2 – Não é devido o pagamento de quota relativa ao mês em que ocorre:

a) A inscrição como médico dentista;

b) O levantamento da suspensão da inscrição.

3 – É devido o pagamento da quota correspondente ao mês em que é requerida ou decretada a suspensão ou anulação da inscrição.

4 – Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá, excecionalmente, o conselho diretivo apreciar e autorizar outras situações de isenção do pagamento de quotas.

5 – A isenção do pagamento de quotas apenas será concedida se o médico dentista não se encontrar em falta com qualquer pagamento de encargo devido à OMD, à data do pedido de isenção.

6 – A isenção concedida ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vitalícia.

7 – A isenção concedida ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é válida por um mês, renovável por iguais períodos de tempo, desde que o interessado comprove que a situação de incapacidade temporária se mantém.

8 – A isenção concedida ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo é válida por um período de três meses, renovável por igual período de tempo, desde que o interessado comprove que a situação se mantém.

9 – Nos casos referidos nos números 7 e 8, a validade máxima dos períodos iniciais da isenção e renovações é de nove meses.

10 – Findos os períodos a que se referem os números 7 e 8 sem que o interessado tenha efetuado a prova exigida, cessa automaticamente a isenção concedida.

Artigo 7.º Procedimento

1 – A concessão de isenção, com exceção das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior depende de requerimento do interessado ao conselho diretivo da OMD, fazendo-se acompanhar de comprovativo do motivo invocado e, nos casos relativos às incapacidades, de relatório médico que comprove a incapacidade para o exercício de profissão.

2 – Poderão ser solicitados ao requerente informações ou documentos adicionais, com vista a comprovar a situação que origina o pedido de isenção.

3 – Os pedidos de isenção devem ser apresentados na pendência do facto que os origina, podendo, em casos excecionais, devidamente fundamentados, ser apresentados no prazo máximo de dez dias após o termo do facto que o origina.

4 – Quando deferida, a isenção produz efeitos durante o período da ocorrência do facto que origina a concessão da isenção, sendo que nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior apenas se inicia após o decurso do prazo de sessenta ou noventa dias, respetivamente.

5 – Os beneficiários da isenção concedida ficam obrigados a informar a OMD da cessação do motivo da concessão da isenção, no prazo máximo de dez dias, sob pena de aplicação de procedimento disciplinar, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 71.º e seguintes, do EOMD.

Artigo 8.º – Direitos dos membros isentos do pagamento de quotas

1 – A isenção do pagamento de quotas determina a suspensão da obrigação do seu pagamento, mantendo o médico dentista todos os direitos e deveres estatutariamente previstos, não podendo, no entanto, com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento, exercer a medicina dentária.

2 – Com exceção dos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º deste regulamento, a isenção do pagamento de quotas determina a cessação do benefício do seguro de responsabilidade civil e profissional atribuído pela OMD

Consulte o Regulamento de Isenção de Pagamento de Quotas da OMD (nº636/2026) (pdf).

Ordem dos Médicos Dentistas
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