O Conselho de Ministros reuniu ontem para definir um conjunto de medidas adicionais àquelas que entraram em vigor no passado dia 14 de janeiro, com o início do confinamento geral do país.

Para fazer face à evolução pandémica e conseguir inverter a curva ascendente da COVID-19 em Portugal, o Governo aprovou um conjunto de ações complementares às que se encontram já implementadas e que passam a vigorar a partir de amanhã, 20 de janeiro.

As principais alterações com impacto no exercício da medicina dentária são as seguintes:

Dever geral de recolhimento domiciliário

De modo a reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho passa a ser necessária a emissão de uma declaração pela entidade empregadora ou equiparada para todos aqueles que necessitem de se deslocar por não se poderem enquadrar no modo de teletrabalho.

Considera-se deslocação autorizada: “o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho”.

Horários das clínicas e consultórios dentários: (Artigo 15º, nº1, 4 e 6, a)

Continuam em atividade, mas encerram às 20h00 durante os dias de semana e às 13h00 aos sábados, domingos e feriados, exceto se for para atendimentos urgentes.

Recorde-se que a OMD estabeleceu em março de 2020 uma lista com os tratamentos considerados urgentes em medicina dentária. Pode ser consultada em: https://www.omd.pt/covid-19/urgencias/.

Segundo o nº 4 do artigo 15 do Decreto n.º 3-A/2021, “sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados”.

O disposto no n.º 4 não é aplicável aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais”.

Circulação entre concelhos

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20h00 de sexta-feira e as 05h00 de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Publicidade de práticas comerciais com redução de preço

Está proibida.

Teletrabalho

As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos do teletrabalho.

Esta informação não dispensa a consulta na íntegra do Decreto n.º 3-B/2021 (pdf).

Na sequência do decreto publicado na quinta-feira passada (Decreto n.º 3-A/2021), sobre a regulamentação do estado de emergência, as alterações publicadas hoje em Diário da República, por via do Decreto n.º 3-B/2021, continuam a ser aplicáveis apenas a Portugal continental e não às Regiões Autónomas.