Foi publicada em Diário da República a portaria nº 137-A/2012 de 11 de Maio relativa ao regime jurídico da prescrição de medicamentos, modelos de receita médica e condições de dispensa de medicamentos, a qual introduz alterações às regras estabelecidas pela anterior portaria nº 198/2011 de 18 de Maio, agora revogada.

De acordo com este novo diploma, cujas novas regras entrarão em vigor no próximo dia 1 de Junho, os sistemas informáticos de prescrição eletrónica de medicamentos deverão passar a respeitar as especificações técnicas a indicar pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SMPS) no respetivo portal eletrónico (em www.spms.pt).

A adaptação dos sistemas de prescrição, de dispensa e de conferência ao disposto na nova portaria deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a publicação das normas técnicas relativas à prescrição, dispensa, conferência, e identificação do prescritor e do utente por parte do INFARMED, I.P. e Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).

Após o decurso do prazo acima referido, caducam automaticamente todas as certificações, ou declarações de conformidade, dos programas de prescrição eletrónica emitidos ao abrigo da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio, não podendo ser utilizados programas de prescrição eletrónica que não cumpram o disposto na nova portaria.

Também serão aprovados pelo Governo os novos modelos de receita médica resultante da prescrição por via eletrónica e manual, podendo entretanto ser utilizados os modelos de receita médica constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 198/2011, de 18 de maio.

Com a nova Portaria, mantêm-se ainda as situações de exceção à prescrição por receita eletrónica. Porém, só os médicos dentistas que não prescrevam mais de 40 receitas por mês poderão continuar a usar a receita manual.

Ainda no caso das exceções, a prescrição em lar de idosos não é considerada como prescrição ao domicílio.

De acordo com este novo diploma, são aprovados os novos modelos de vinhetas a utilizar na prescrição por via manual, de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, cabendo à ACSS em articulação com as administrações regionais de saúde e respetiva ordem profissional, assegurar a gestão do processo de emissão de vinhetas.

Contudo, a sua utilização só será obrigatória a partir da data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mantendo-se assim até essa data, em utilização os modelos em uso de vinhetas não numeradas.

As normas técnicas relativas à prescrição (que passará a inclui obrigatoriamente a respetiva denominação comum internacional da substância ativa), dispensa, conferência, e identificação do prescritor e do utente serão publicadas conjuntamente pelo INFARMED, I.P. e pela ACSS.

As informações acima indicadas não dispensam a consulta atenta da portaria 137-A/2012 de 11 de maio (pdf).

Recomenda-se também a consulta da secção de perguntas frequentes sobre prescrição de medicamentos, de acesso reservado a médicos dentistas, a qual se encontra em permanente actualização.