Manual de procedimentos

O presente manual define as etapas, os prazos, os formalismos e os critérios de avaliação necessários para regular a operacionalização e a instrução do Processo Especial de Acesso à Especialidade de Saúde Pública Oral, em conformidade com o Regulamento n.º 481/2025 da Ordem dos Médicos Dentistas.

1. Requisitos de Admissibilidade:

Para ingressar no processo especial de acesso e obter o respetivo título de especialista, o candidato deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos gerais estabelecidos regulamentarmente:

  • Deve possuir uma inscrição profissional perfeitamente ativa junto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD).
  • Deve ter a respetiva quotização regularizada perante a OMD.
  • Não pode ter obtido, anteriormente, o título de especialista ao abrigo de qualquer outro processo especial de acesso para outra especialidade no seio da OMD.

2. Fase de Candidatura e Instrução do Processo

2.1. Apresentação do Pedido:
  • Via de Submissão: A candidatura ao processo especial realiza-se obrigatoriamente através da submissão eletrónica do formulário de pedido e respetivos uploads de ficheiros na área de membro do sítio da internet da OMD.
  • Plano de Contingência Tecnológica: Quando, por motivos de indisponibilidade ou falência técnica do sistema informático (formalmente declarada pela OMD), não for viável a submissão digital, o envio do pedido e de toda a documentação complementar deverá ser efetuado por correio eletrónico para o endereço especificamente indicado e publicitado para o efeito.
  • Emolumentos e Validação: Cada procedimento individualizado está estritamente indexado ao pagamento prévio dos emolumentos aplicáveis fixados pelo Conselho Diretivo. Importa salientar que a mera validação de submissão do pedido eletrónico não equivale, em momento algum, à aceitação final da candidatura.
  • Desistência Voluntária: O interessado possui a faculdade de desistir formalmente do processo a todo o tempo, desde que o faça mediante requerimento escrito direcionado ao Conselho Diretivo e sempre antes da emissão da notificação de decisão final. Perante a desistência, os serviços devolvem o suporte material entregue, contudo, não há direito a qualquer reembolso de emolumentos pagos.
2.2. Documentação Obrigatória:
  • O processo individual do candidato deve ser estruturado e submetido contendo obrigatoriamente as seguintes peças documentais:
  • Documentos Comprovativos: Certidões, declarações e portfólios que comprovem factualmente o cumprimento de todos os requisitos de acesso dispostos no regulamento.
  • Grelha de Autoavaliação Preenchida: Grelha de autoavaliação (Anexo I) devidamente preenchida pelo candidato, com as devidas pontuações atribuídas de forma correspondente às habilitações académicas, formações pós-graduadas e percurso profissional relevante.
  • Trabalho Obrigatório de Saúde Pública Oral: Apresentação de pelo menos um trabalho científico, técnico ou institucional focado num projeto que o candidato tenha elaborado, participado ativamente ou coordenado, ou referente a uma investigação realizada no domínio específico da saúde pública oral.

ALERTA: A não apresentação ou a falta de submissão do trabalho obrigatório referido no ponto anterior constitui motivo de exclusão imediata e automática do candidato do processo especial de acesso.

2.3. Validação Administrativa e Aperfeiçoamento:
  • Prazo de Remessa: Terminado o prazo limite fixado para a apresentação das candidaturas, os serviços administrativos da OMD têm o prazo máximo de 30 dias (úteis) para organizar e remeter as mesmas à Comissão Constitutiva.
  • Convite ao Aperfeiçoamento: Perante a deteção de omissões, lapsos ou manifesta insuficiência na instrução documental da candidatura, a Comissão Constitutiva notificará o candidato para suprir as deficiências ou aperfeiçoar o pedido no prazo perentório de 5 dias úteis.
  • Recusa Liminar: Ocorre o despacho de recusa liminar imediata da candidatura sempre que o interessado não cumpra os requisitos gerais de acesso, não anexe prova documental bastante ou, tendo sido regularmente convidado a suprir as deficiências, não cumpra a devida retificação no prazo estipulado de 5 dias úteis.

3. Avaliação Curricular e Critérios de Pontuação:

A Comissão Constitutiva procede à análise detalhada e verificação de cada documento integrado. Qualquer item submetido a classificação tem de estar relacionada com a área da Saúde Pública Oral ou com as suas valências de interesse (Saúde Comunitária, Epidemiologia, Gestão, Economia e Planeamento em Saúde, etc.), focando-se no nível populacional e desconsiderando a mera atividade curativa individual (‘à cadeira’).

3.1. Requisitos Críticos de Formação (Fator de Exclusão):

É obrigatório que o candidato obtenha pontuação em pelo menos 4 dos 5 itens temáticos abaixo indicados. A ausência de pontuação em 4 destas áreas implica a exclusão automática do procedimento:

  • Saúde Pública, Medicina Preventiva ou Saúde Comunitária.
  • Gestão em Saúde, Economia da Saúde ou Administração em Saúde.
  • Direito em Saúde ou Ética em Saúde.
  • Bioestatística.
  • Epidemiologia.
3.2. Pontuação:
  • Os candidatos que alcancem uma pontuação igual ou superior a 45 pontos (com base na validação da grelha de avaliação) são considerados admitidos à fase subsequente de Audição Presencial.
  • Os candidatos que obtiverem uma pontuação inferior a 45 pontos serão alvo direto de um parecer desfavorável por parte da Comissão Constitutiva, resultando na sua imediata exclusão sem direito a audição.

4. Audição Presencial Pública:

Todos os candidatos validados na triagem curricular serão convocados para comparecer perante a Comissão Constitutiva em sede de audição presencial de caráter público.

  • Cada sessão individualizada de audição pública terá uma duração máxima improrrogável de 60 minutos.
  • A audição divide-se em dois momentos chave: (i) Uma breve exposição do Curriculum Vitae com debate e defesa dos aspetos relevantes levantados pela comissão (experiência, cargos e formação); (ii) A apresentação e defesa pública do trabalho obrigatório de saúde pública oral previamente submetido.
  • Em sede de audição presencial, podem ser excecionalmente aceites para efeitos de validação e classificação documentos que, por mera omissão, não tenham sido entregues na candidatura inicial, contanto que possuam data de emissão comprovadamente anterior à data de submissão da candidatura e se enquadrem nas categorias da grelha.
  • Caso o candidato se encontre impedido de comparecer na data agendada por motivo devidamente atendível, deve submeter um requerimento fundamentado de adiamento com uma antecedência mínima de 5 dias úteis (ou no próprio dia em situações repentinas de força maior). A Comissão poderá adiar a audição por uma única vez, remarcando-a para um dos 10 dias úteis seguintes.

Fórmula de cálculo da nota final: A nota final ponderada do candidato será calculada pela Comissão Constitutiva, respeitando obrigatoriamente a seguinte proporção fixada no regulamento: 80% do peso da nota final diz respeito à Classificação da Grelha Curricular e Documental e 20% diz respeito à Avaliação e Defesa do Trabalho Obrigatório.

5. Deliberação, Decisão e Recursos

5.1. Emissão de Parecer Final:
  • Concluídas as audições, a Comissão Constitutiva deliberará por maioria simples (sendo proibida a abstenção dos seus membros) e formulará um parecer final fundamentado (favorável ou desfavorável) para cada candidato.
  • A listagem das candidaturas validadas/rejeitadas, acompanhada de todos os pareceres individuais, deve ser enviada ao Conselho Diretivo no prazo máximo de 45 dias (úteis) a contar da data de distribuição inicial dos processos pelos serviços administrativos (com possibilidade de prorrogação sob justa causa face ao elevado volume de pedidos).
5.2. Decisão Final do Conselho Diretivo:
  • O Conselho Diretivo detém a competência exclusiva para decidir e notificar formalmente o candidato sobre o deferimento ou indeferimento do título de especialista, devendo fazê-lo no prazo máximo de 120 dias (úteis) decorridos desde o encerramento do prazo geral de candidaturas.
  • O decurso dos prazos estipulados suspende-se imediatamente sempre que se verifique a necessidade de notificar o candidato para suprir lapsos ou requerer o aperfeiçoamento documental do seu processo.
  • A contagem de todos os prazos procedimentais fixados no presente manual rege-se estritamente pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo (CPA). Assim, exclui-se o dia do evento inicial e suspende-se a contagem durante sábados, domingos e feriados oficiais.
5.3. Recursos:
  • O candidato dispõe do direito de suscitar um incidente de suspeição contra qualquer membro da Comissão Constitutiva, fundamentando-o em factos estritamente objetivos e notórios. O requerimento deve ser reduzido a escrito e dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo no prazo de 5 dias úteis a contar da validação da candidatura ou da publicação de nomeação de membros substitutos.
  • De qualquer decisão de indeferimento ou rejeição deliberada e proferida pelo Conselho Diretivo cabe a interposição de recurso administrativo próprio, acionado nos exatos termos e prazos estatutários da OMD.
  • A não atribuição do título de especialista durante a vigência deste processo especial não prejudica nem invalida o direito de o candidato se submeter a futuras candidaturas regulares de acesso, após a consolidação e constituição definitiva do respetivo Colégio da Especialidade.

Este manual serve como um guia para a correta instrução do processo de candidatura, sendo que a sua leitura não dispensa a consulta integral do Regulamento n.º 481/2025, de 10 de abril, e dos respetivos avisos emitidos pela OMD através dos canais institucionais.

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