Normas meios materiais

Tendo em conta que o artigo 5º, n.º 4, alínea d) do Regulamento n.º 466/2012 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 9 de novembro de 2012 (Regulamento Interno do Colégio de Ortodontia) e os artigos 5º, n.º 3, alínea d), respetivamente, dos Regulamentos n.º 155/2021 (Regulamento do Colégio de Periodontologia), n.º 156/2021 (Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral), n.º 157/2021 (Regulamento do Colégio de Odontopediatria), publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de fevereiro de 2021 estabelecem que, no âmbito da idoneidade dos departamentos ou unidades de ensino, os meios materiais (instalações e equipamentos) afetos ao ensino pós-graduado devem assegurar a indispensável dignidade ao ensino pós-graduado, considera-se que cumprem com o referido requisito*, os departamentos ou unidades de ensino que cumpram com os seguintes critérios:

Instalações, Equipamento

a) A atividade clínica deve decorrer em área adequada e concebida específica e exclusivamente para a formação pós-graduada em causa, dispondo, no mínimo, de um equipamento dentário (“box”) por aluno;

b) A área dedicada à atividade clínica deve corresponder, no mínimo, a 36 (trinta e seis) metros quadrados por cada 4 (quatro) alunos em formação;

c) Devem dispor de instalações licenciadas (se aplicável) para a utilização de técnicas de sedação, nomeadamente, sedação inalatória com protóxido de azoto-oxigénio e anestesia geral, que permitam aos formandos a execução dos tratamentos sob as técnicas atrás referidas ou, em alternativa, assegurar o acesso protocolado a instituição(ões) que garantam as condições atrás previstas e permitam aos formandos a execução dos referidos tratamentos (no caso da Formação Pós-Graduada em Odontopediatria e em Cirurgia Oral);

d) As instalações destinadas à formação pós-graduada devem, ainda, incluir áreas adequadas de apoio à atividade clínica, nomeadamente:

1. Receção, secretariado, sala de espera e gabinetes de docentes;
2. Sala de aulas ou seminários e sala de estudo;
3. Acesso a(s) sala(s) destinada(s) a técnicas laboratoriais, esterilização e área de arquivo;
4. Acesso a sala de cirurgia (no caso da Formação Pós-Graduada em Periodontologia);
5. Acesso dos formandos por meios audiovisuais ou presenciais à atividade cirúrgica
desenvolvida pelo departamento (no caso da Formação Pós-Graduada em Cirurgia Oral);
6. Acesso a equipamento imagiológico e fotográfico;
7. Acesso a biblioteca, equipamento informático e internet.

e) O pessoal não docente alocado às instalações da formação pós-graduada deve ser suficiente para permitir que os alunos atinjam os objetivos educacionais estabelecidos, nomeadamente, em termos de secretariado, receção e pessoal técnico auxiliar, estabelecendo-se quanto ao pessoal técnico auxiliar o mínimo de 1 (um) elemento permanente por cada quatro alunos, a reforçar sempre que a atividade clínica o exija, para o mínimo de 1 (um) elemento por cada 2 (dois) equipamentos dentários (“box”) em funcionamento;

f) Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados deverá ser efetuada uma visita às instalações aos departamentos ou unidades de ensino requerentes da atribuição de idoneidade por, pelo menos, 3 (três) elementos da Direção do Colégio ou do Colégio a indicar pela respetiva direção, no caso de se verificar a existência de impedimentos ou conflitos de interesses por parte dos membros da direção, acompanhados por um membro do Conselho Diretivo da OMD.

* Ficando, sem efeito, qualquer norma anterior que disponha em sentido diverso do ora estipulado.