Regulamento do Colégio de Odontopediatria

O processo de implementação das novas especialidades da Medicina Dentária foi iniciado com sucesso pela Ordem dos Médicos Dentistas criando os primeiros especialistas titulados na área de especialidade de Odontopediatria.

Está assim criado o colégio composto pela comunidade inicial de especialistas na área.

Após o processo especial de atribuição segue-se a definição da correspondente regulamentação do processo-regra de acesso à especialidade.

Existem benefícios na criação de normativos coerentes que possam dotar o universo de regulação da Ordem dos Médicos Dentistas de uma unidade de sentido. Tal não afasta o contínuo aperfeiçoamento do ato de titulação profissional pela Ordem, que pode ser objeto de revisões nos termos gerais do direito.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas a Odontopediatria é uma das especialidades da OMD, sujeita a reserva de lei e exclusivamente atribuída pela Ordem dos Médicos Dentistas.

A diversidade e a complexidade dos tratamentos médico-dentários ampliaram a importância e a necessidade de habilitar a comunidade de doentes e a população em geral, com a informação oficial e segura sobre determinadas vocações especializadas dos médicos dentistas que demonstram especificidade de conhecimentos e de práticas clínicas em áreas delineadas do saber e que igualmente correspondem a procuras seletivas de setores concretos do saber mais vasto da Medicina Dentária.

Deste modo, reconheceu-se a nível nacional e comunitário a necessidade de criação do título de médico dentista especialista, (artigo 36.º da Diretiva 2005/36/CE) em diversos campos do conhecimento médico dentário que representem pontos-chave do interesse público e da realidade social no setor e este projeto de regulamento não escapa aos ditames das normas do direito da União para efeitos de formação de médicos dentistas especialistas.

No sentido de ir ao encontro das expectativas de todos os médicos dentistas nesta permanente afirmação da profissão como garante primeira da prestação de cuidados de Saúde Oral em Portugal e no mundo convocou-se a classe a apreciar as áreas que merecerão o destaque dos próximos desenvolvimentos regulamentares, no âmbito da consulta pública à qual obedeceu o presente projeto de regulamento.

O conselho geral da Ordem dos Médicos Dentistas reunido a 08 de fevereiro de 2020, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º bem como na alínea f) do n.º 3 do artigo 50.º, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (EOMD), aprovado pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, deliberou por maioria aprovar o projeto de regulamento do Colégio de Odontopediatria após consulta pública nos termos do artigo 4.º do Estatuto da OMD.

 

Regulamento do Colégio de Odontopediatria

I – Formação curricular pós-graduada

1.º

A formação pós-graduada para candidatura ao exame de especialidade deverá compreender o mínimo de três anos de duração a tempo inteiro ou equivalente, em departamento ou unidade de ensino superior de medicina dentária, e com prévio reconhecimento de idoneidade pela Ordem dos Médicos Dentistas.

2.º

1 – A formação pós-graduada deverá obedecer às seguintes condições:

a) O tratamento dos pacientes deve ser tutelado por especialistas em Odontopediatria;

b) Das matérias teóricas do ensino pós-graduado não deverão constar mais de 10 %, em carga horária, dos conteúdos programáticos da formação de base do médico dentista;

c) Os candidatos deverão conduzir um projeto de investigação de natureza clínica, experimental ou de revisão da literatura e expor os seus resultados e conclusões sob a forma de tese ou artigo científico, a um júri que publicamente o avaliará.

2 – A formação pós-graduada será ainda relevante para candidatura ao exame de especialidade desde que tenha sido obtido o reconhecimento específico do curso reconhecida pela OMD, mediante parecer da Direção do Colégio e de acordo com o disposto nos números anteriores e com as disposições legais em vigor.

3 – O reconhecimento específico de formação pós-graduada obtida em departamento ou unidade de ensino superior estrangeiros rege-se pelo disposto artigo 12.º do presente regulamento.

4 – Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 8.º, e na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, será admitido o reconhecimento específico de formação pós-graduada obtida em estabelecimento de ensino superior nacional emitida pelo Órgão estatutariamente competente do mesmo.

5 – Para efeitos do número dois, o requerente deve juntar o processo completo do reconhecimento específico de acordo com o disposto no número um do presente artigo, descrevendo o percurso e o conteúdo efetivo do reconhecimento específico mediante certidão narrativa contendo:

a) Matérias ponderadas na atribuição do reconhecimento específico;

b) Cargas horárias;

c) Existência ou não de diferenças curriculares;

d) Especificação das medidas de superação de divergências curriculares, se aplicável nos termos da alínea c).

3.º

As matérias teóricas obrigatórias do curso de pós-graduação em Odontopediatria são:

I – Ciências Básicas e Médicas:

Genética molecular e humana;

Embriologia da cabeça e pescoço;

Biologia celular e molecular;

Histologia e histopatologia oral;

Farmacologia;

Crescimento e desenvolvimento humano;

Anatomia da cabeça e pescoço;

Bioestatística;

Epidemiologia;

Metodologias de investigação;

Medicina dentária baseada na evidência;

Imunologia;

Regeneração com células estaminais.

II – Gestão, Administração, Deontologia e Ética:

Administração e gestão clínica;

Ergonomia;

Tecnologias de informação e comunicação;

Deontologia profissional;

Bioética;

Legislação;

III – Diagnóstico e Plano de Tratamento:

Imagiologia oro-maxilo-facial;

Diagnóstico e plano de tratamento do bebé;

Diagnóstico e plano de tratamento da criança;

Diagnóstico e plano de tratamento do adolescente;

Urgências em Odontopediatria;

Literatura de Odontopediatria.

IV – Psicologia e Controlo de Comportamento:

Psicologia da criança, do adolescente e do adulto jovem;

Avaliação da colaboração e comportamento;

Técnicas de controlo de comportamento não farmacológicas;

Técnicas de controlo de comportamento farmacológicas Anestesia local em crianças;

Sedação consciente Sedação profunda Anestesia geral.

V – Prevenção:

Prevenção da doença cárie dentária e da fluorose;

Prevenção da doença periodontal;

Saúde oral na grávida;

Odontopediatria em bebés;

Fisiologia da fala e deglutição;

Terapia da fala;

Bruxismo, hábitos e piercings;

Tabagismo e alterações do comportamento alimentar;

Maltrato e negligência.

VI – Ciências Restauradoras:

Biomateriais em Odontopediatria;

Cáries precoces de infância;

Técnicas restauradoras em dentição decídua;

Técnicas restauradoras em dentição mista;

Técnicas restauradoras em dentição permanente jovem;

Terapia pulpar de dentes decíduos;

Terapia pulpar de dentes permanentes jovens;

Próteses em crianças e adolescentes.

VII – Oclusão/Ortodontia:

Crescimento e desenvolvimento craniofacial;

Desenvolvimento da dentição;

Fisiopatologia do sistema estomatognático;

Etiologia e desenvolvimento da má oclusão;

Técnicas ortodônticas;

Semiologia e diagnostico em ortodontia;

Ortodontia preventiva e intercetiva;

Manutenção de espaço;

Síndromes e fendas.

VIII – Traumatologia:

Prevenção dos traumatismos;

Traumatismos em dentição decídua;

Traumatismos em dentição mista;

Traumatismos em dentição permanente e permanente jovem.

IX – Cirurgia Oral, Medicina Oral e Patologia Oral:

Cirurgia oral em crianças e adolescentes;

Doença periodontal em crianças e adolescentes;

Alterações dos tecidos moles;

Alterações dos tecidos duros;

Anomalias dentárias;

Defeitos estruturais dos dentes.

X – Tratamento Multidisciplinar, Pacientes Com Necessidades Especiais e Medicamente Comprometidos:

Diagnóstico, prevenção, e tratamento de pacientes com necessidades especiais;

Diagnóstico, prevenção e tratamento de pacientes medicamente comprometidos.

4.º

Do ponto de vista clínico, deverá o candidato ter tido intervenção efetiva e significativa em pelo menos 20 casos, contemplando no global as seguintes áreas:

a) Diagnóstico, terapêutica e prevenção da doença cárie dentária na dentição decídua, mista e permanente;

b) Diagnóstico e terapêutica de alterações pulpares na dentição decídua, mista e permanente jovem;

c) Diagnóstico e terapêutica cirúrgica em crianças e adolescentes;

d) Diagnóstico e terapêutica de episódios traumáticos na dentição decídua, mista e permanente;

e) Diagnóstico e terapêutica com recurso à utilização de próteses em crianças ou adolescentes;

f) Diagnóstico e terapêutica de pacientes com necessidades especiais e de pacientes medicamente comprometidos;

g) Diagnóstico e terapêutica com recurso a ortodontia preventiva ou interceptiva na dentição decídua ou mista;

h) Diagnóstico e terapêutica com recurso a diferentes técnicas de sedação e com recurso a anestesia geral em pelo menos cinco casos.

 

II – Idoneidade dos departamentos ou unidades de ensino pós-graduado

 

5.º

1 – É da competência do conselho diretivo a atribuição de idoneidade a departamento ou unidade de ensino superior no âmbito do regime legal do presente regulamento e nos termos e para os efeitos nele previstos.

2 – Um departamento ou unidade de ensino superior idóneo, para efeito de formação pós-graduada conducente à titulação em Odontopediatria, deve satisfazer as condições previstas nos números seguintes.

3 – O diretor ou o coordenador do curso:

a) Ser especialista em Odontopediatria,

b) Preferencialmente exercer ativamente e em exclusividade a especialidade de Odontopediatria;

c) Estar contratado em regime de tempo integral;

d) Tem de assegurar os meios materiais (instalações e equipamentos) indispensáveis para a dignidade ao ensino pós-graduado.

4 – O corpo docente:

a) Excluindo o diretor, deve integrar, no mínimo, um especialista em Odontopediatria contratado em regime de tempo integral e um especialista em tempo parcial, por cada quatro alunos em formação;

b) Tem de garantir um treino clínico suficiente, nas condições dos regulamentos vigentes.

6.º

Os departamentos ou unidades de ensino superior portugueses interessados, que tenham formação pós-graduada em Odontopediatria deverão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade e o reconhecimento prévio de cada curso como tendo as condições de formação bastantes e adequadas para candidatura ao título de especialidade dos seus alunos.

7.º

1 – Para cumprimento do objetivo referido no artigo anterior, deverá ser enviado à OMD até ao dia 31 de janeiro de cada ano, um relatório do curso especificando o mapa do corpo docente, o número máximo de alunos que serão admitidos e o plano de estudos detalhado.

2 – Uma vez reconhecido o curso, deverá ser enviado à OMD um relatório anual de atividades, incluindo os mapas do corpo docente e dos alunos em formação.

8.º

É da competência da direção do colégio a aprovação dos relatórios de atividades dos departamentos ou unidades de ensino superior e ainda emitir parecer sobre a idoneidade dos mesmos e o reconhecimento dos cursos, até 30 de maio, proferindo o conselho diretivo as decisões finais até 31 de julho.

9.º

1 – Quando da direção do colégio façam parte elementos do quadro permanente do departamento ou unidade de ensino superior que requer a idoneidade, ou que a ele tenham ligação direta ou indireta, estes não terão direito a voto sobre a decisão e serão substituídos pelo presidente do colégio e por outros membros do quadro de odontopediatras se o quórum da direção ficar reduzido a menos de três elementos.

2 – Verificando-se as mesmas circunstâncias do número um, consideram-se impedidos os respetivos membros do conselho diretivo ou do conselho deontológico e de disciplina.

10.º

As informações fornecidas pelos departamentos ou unidades de ensino superior podem ser sujeitas a esclarecimentos ou confirmação, sempre que tal seja considerado necessário, pelos meios tidos por convenientes.

11.º

O não cumprimento do número anterior no prazo de 15 dias pode determinar o cancelamento da idoneidade, e sobre esta situação será dado conhecimento ao conselho diretivo da OMD, que após deliberação, notificará o diretor do departamento ou unidade de ensino superior e a instituição, para que proceda ao suprimento das irregularidades ou faltas verificadas.

12.º

Os candidatos que tiverem obtido formação pós-graduada em departamento ou unidade de ensino superior estrangeiros só poderão ver a sua candidatura aceite depois do conselho diretivo da OMD se tiver certificado da idoneidade da entidade formadora junto da entidade congénere competente nesse país, ou mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.

13.º

Os departamentos ou unidades de ensino superior devem definir o número máximo de vagas atribuídas à formação pós-graduada para cada curso, de acordo com os regulamentos vigentes.

14.º

A OMD, através da direção do colégio, verificará em qualquer momento e pelos meios ao seu alcance se os departamentos ou unidades de ensino superior considerados idóneos continuam a cumprir essas condições, sempre que tal julgue necessário.

15.º

A direção do colégio de Odontopediatria reserva-se ao direito de recomendar ao conselho diretivo da OMD a anulação do reconhecimento da idoneidade de um departamento ou unidade de ensino superior desde que deixem de se verificar as condições previstas neste regulamento ou não tenha sido fornecido esclarecimento suficiente, sendo este o caso.

16.º

A anulação da idoneidade de um departamento ou unidade de ensino superior inviabiliza automaticamente a futura candidatura dos alunos em formação à titulação como especialistas em Odontopediatria pela OMD, até que sejam supridas as condições em falta, sendo da responsabilidade dos departamentos e das unidades de ensino superior a regularização e o novo pedido de idoneidade perante a OMD nos termos regulamentares descritos.

17.º

O conselho diretivo publicará anualmente no órgão oficial da OMD a lista de departamentos e unidades de ensino superior considerados idóneos.

 

III – Documentação e normas de apresentação de casos clínicos

 

18.º

Os curricula vitae dos candidatos deverão conter:

a) Plano de estudos detalhado em matérias teóricas ministradas e respetiva carga horária;

b) Plano de estudos das aulas práticas e respetiva carga horária;

c) Mapa do corpo docente que ministrou a formação;

d) Relatório descritivo do número de casos clínicos tratados pelo candidato acompanhados dos respetivos diagnósticos, planos de tratamentos, tratamentos efetuados e prognósticos;

e) Relatório descritivo do número de casos clínicos com intervenção efetiva pelo candidato acompanhados dos respetivos diagnósticos, planos de tratamentos, tratamentos efetuados e prognósticos;

f) Relatório descritivo comprovativo de diagnóstico e terapêutica com recurso a técnicas de sedação consciente ou anestesia geral em pelo menos cinco casos;

g) Documento comprovativo do diretor do departamento ou unidade de ensino superior atestando a veracidade das informações curriculares prestadas pelo candidato.

19.º

1 – Os casos clínicos a apresentar são em número de seis e deverão obedecer às seguintes condições:

a) Terem sido tratados pelo candidato;

b) Deverão refletir um critério de seleção que evidencie a capacidade técnica do candidato;

c) Os casos têm que incluir a totalidade dos tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde oral do paciente, de acordo com o diagnóstico, plano de tratamento e prognóstico;

d) Os seis casos têm que ser distintos e estar finalizados;

e) Os casos têm que apresentar um período de seguimento pós-tratamento de pelo menos 6 meses;

f) Os casos complexos, não obstante, poderem ter envolvido tratamentos das diferentes áreas clínicas apenas representam um caso e cabe ao candidato decidir em que área pretende que o caso seja analisado.

2 – Os casos a apresentar têm que obrigatoriamente incluir:

a) Caso 1. Tratamento restaurador em dentição decídua, mista ou permanente jovem;

b) Caso 2. Tratamento pulpar em dentição decídua e em dentição permanente;

c) Caso 3. Tratamento restaurador com coroa pré-formada;

d) Caso 4. Tratamento cirúrgico (frenectomia lingual/labial, germectomia, extração de dente retido, tração ou exposição da coroa clínica, extração de dentes supranumerários, rânula, mucocelo);

e) Caso 5. Resolução de caso de traumatismo em dentição decídua ou em dentição permanente jovem;

f) Caso 6. Resolução de caso de ortodontia preventiva/interceptiva ou resolução de caso com recurso à utilização de próteses;

3 – Um dos casos deve ter comprovada indicação diagnóstica e ter sido tratado sob sedação ou recorrendo a anestesia geral.

4 – Um dos casos deve ter sido realizado em pacientes com idades inferiores ou iguais a 4 anos.

20.º

Todos os casos deverão ser acompanhados de uma declaração de onde conste:

a) Que o tratamento foi planeado e executado pelo candidato;

b) Autorização do paciente, ou dos seus representantes se for menor, para que os registos sejam examinados pelo júri e exibidos em exame;

c) Nome completo do paciente, morada e número de telefone, para permitir que, se necessário, os membros da direção do Colégio e ou do júri possam contactar o paciente.

21.º

As normas de apresentação dos casos clínicos serão definidas pela direção do colégio que delas notificará os candidatos no prazo previsto no n.º 3 do artigo 8.º do regulamento de atribuição de títulos de especialidade.

 

IV – Disposições respeitantes à eleição da Direção do Colégio

 

22.º

A eleição da Direção do Colégio Interno da Especialidade de Odontopediatria rege-se com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas no regulamento que aprova o regime dos Colégios de Especialidade da OMD.

23.º

As normas dispostas no presente regulamento são aplicáveis a todos os círculos territoriais da OMD definidos no Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.

 

V – Disposições finais

 

24.º – Atualização

O presente regulamento deverá ser revisto em períodos que não ultrapassem cinco anos.

25.º – Norma Transitória

1 – O presente regulamento aplica-se às candidaturas recebidas após a entrada em vigor do mesmo ou pendentes à data de entrada em vigor.

2 – O conselho diretivo determina em cada ano a data de abertura do processo de admissão à especialidade sendo exclusivamente admissíveis os requerimentos recebidos dentro dos prazos estipulados.

3 – Aos requerentes que apresentem curricula vitae relativos ao período compreendido entre a data do termo para entrega de candidaturas no processo especial de atribuição de títulos de especialidade da OMD e a data de entrada em vigor do presente regulamento do colégio de especialidade, são aplicáveis todas as normas do presente regulamento, contudo, serão objeto de apreciação casuística as matérias constantes do curso de pós-graduação em Odontopediatria que em todo o caso deverão comprovar perante a OMD o mínimo de 80 % do total das matérias constantes do artigo 3.º do presente regulamento.

4 – Os requerentes que apresentem curricula vitae relativos ao período compreendido entre a data do termo para entrega de candidaturas no processo especial de atribuição de títulos de especialidade da OMD e a data de entrada em vigor do presente regulamento do colégio de especialidade serão dispensados da verificação formal da secção II deste regulamento, sendo aplicáveis com as devidas adaptações a obrigatoriedade de comprovar a obtenção de formação pós-graduada, com duração mínima de 3 anos a tempo inteiro, na área da especialidade e em instituição de ensino superior.

26.º

O presente regulamento poderá ser revisto em qualquer momento, ainda que parcialmente, por proposta da Direção do Colégio da especialidade ou de um terço dos membros deste, bem como por proposta oficiosa do conselho diretivo, mediante discussão e aprovação da versão final pelo conselho geral da OMD.

27.º

O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

8 de fevereiro de 2020.

O Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Paulo Ribeiro de Melo.

Consultar o pdf original do Regulamento n.º 157/2021 (Regulamento do Colégio de Odontopediatria).