Guião de idoneidade (Odontopediatria)

Documento elaborado de acordo com o Regulamento n.º157/2021 publicado no Diário da República,
2.ªsérie, n.ª37, de 23 de fevereiro de 2021 – Regulamento do Colégio de Odontopediatria.

I – Diretor e Pessoal Docente

Os Departamentos ou Unidades de Ensino, idóneos para efeito de formação pós-graduada conducente à titulação em Odontopediatria, deverão obrigatoriamente satisfazer as seguintes condições:

  1. O diretor ou coordenador do curso deve ser especialista em Odontopediatria (cfr. artigo 5.º, n.º3, al. a) do Regulamento n.º157/2021 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.ª37, de 23 de fevereiro de 2021 – Regulamento do Colégio de Odontopediatria).
  2. O diretor ou coordenador do curso deve preferencialmente exercer ativamente e em exclusividade a especialidade de Odontopediatria (cfr. artigo 5.º, n.º3, al. b) do Regulamento n.º157/2021 – Regulamento do Colégio de Odontopediatria).
  3. O diretor ou coordenador do curso deve estar contratado em regime de tempo integral. (cfr. artigo 5.º, n.º3, al. c) do Regulamento n.º157/2021 – Regulamento do Colégio de Odontopediatria).
  4. O corpo docente deve incluir, para além do diretor, no mínimo, um especialista em Odontopediatria contratado em regime de tempo integral e um especialista em tempo parcial, por cada quatro alunos em formação (cfr. artigo 5.º, n º4, al. a) do Regulamento n.º157/2021 – Regulamento do Colégio de Odontopediatria).
  5. O corpo docente deve garantir um treino clínico suficiente, nas condições dos regulamentos vigentes (cfr. artigo 5.º, n.º4, al. b) do Regulamento n.º157/2021 publicado no Diário da República – Regulamento do Colégio de Odontopediatria).

II – Meios Materiais

(cfr. Deliberação do Conselho Diretivo da OMD de 13 de janeiro de 2022)

Tendo em conta que o artigo 5.º, n.º3, alínea d) do Regulamento n.º157/2021 – Regulamento do Colégio de Odontopediatria estabelecem que, no âmbito da idoneidade dos departamentos ou unidades de ensino, os meios materiais (instalações e equipamentos) afetos ao ensino pós-graduado devem assegurar a indispensável dignidade ao ensino pós-graduado, considera-se que cumprem com o referido requisito, os departamentos ou unidades de ensino que cumpram com os seguintes critérios:

Instalações, Equipamento

a) A atividade clínica deve decorrer em área adequada e concebida específica e exclusivamente para a formação pós-graduada em causa, dispondo, no mínimo, de um equipamento dentário (“box”) por aluno.

b) A área dedicada à atividade clínica deve corresponder, no mínimo, a 36 (trinta e seis) metros quadrados por cada 4 (quatro) alunos em formação.

c) Devem dispor de instalações licenciadas (se aplicável) para a utilização de técnicas de sedação, nomeadamente, sedação inalatória com protóxido de azoto-oxigénio e anestesia geral, que permitam aos formandos a execução dos tratamentos sob as técnicas atrás referidas ou, em alternativa, assegurar o acesso protocolado a instituição(ões) que garantam as condições atrás previstas e permitam aos formandos a execução dos referidos tratamentos (no caso da Formação Pós-Graduada em Odontopediatria e em Cirurgia Oral).

d) As instalações destinadas à formação pós-graduada devem, ainda, incluir áreas adequadas de apoio à atividade clínica, nomeadamente:

  1. Receção, secretariado, sala de espera e gabinetes de docentes;
  2. Sala de aulas ou seminários e sala de estudo;
  3. Acesso a(s) sala(s) destinada(s) a técnicas laboratoriais, esterilização e área de arquivo;
  4. Acesso a sala de cirurgia (no caso da Formação Pós-Graduada em Periodontologia);
  5. Acesso dos formandos por meios audiovisuais ou presenciais à atividade cirúrgica
    desenvolvida pelo departamento (no caso da Formação Pós-Graduada em Cirurgia Oral);
  6. Acesso a equipamento imagiológico e fotográfico;
  7. Acesso a biblioteca, equipamento informático e internet.

e) O pessoal não docente alocado às instalações da formação pós-graduada deve ser suficiente para permitir que os alunos atinjam os objetivos educacionais estabelecidos, nomeadamente, em termos de secretariado, receção e pessoal técnico auxiliar, estabelecendo-se quanto ao pessoal técnico auxiliar o mínimo de 1 (um) elemento permanente por cada 4 (quatro) alunos, a reforçar sempre que a atividade clínica o exija, para o mínimo de 1 (um) elemento por cada 2 (dois) equipamentos dentários (“box”) em funcionamento.

f) Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados deverá ser efetuada uma visita às instalações aos departamentos ou unidades de ensino requerentes da atribuição de idoneidade por, pelo menos, 3 (três) elementos da Direção do Colégio ou do Colégio a indicar pela respetiva direção, no caso de se verificar a existência de impedimentos ou conflitos de interesses por parte dos membros da direção, acompanhados por um membro do Conselho Diretivo da OMD.

III – Formação Curricular Pós-Graduada

A formação curricular pós-graduada mínima para candidatura ao exame de especialidade deverá obrigatoriamente cumprir o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento n.º157/2021 – do Regulamento do Colégio de Odontopediatria da Ordem dos Médicos Dentistas, nomeadamente:

Os cursos de pós-graduação, deverão ter a duração de 3 anos a tempo inteiro (cfr. artigo 32.º, n.º 3 da Lei n.º 9/2009 e artigo 1º, do Regulamento n.º157/2021 – Regulamento do Colégio de Odontopediatria), entende-se que, para cumprimento do referido requisito, os cursos de pós-graduação cumpram cumulativamente: (cfr. deliberação da Direção do Colégio de Odontopediatria da OMD de 2 de novembro de 2022):

  1. Os cursos de pós-graduação deverão ter a duração de 3 (três) anos a tempo inteiro, correspondentes a 180 créditos ECTS.
  2. Durante o período de 3 (três) anos, o curso deverá incluir, no mínimo, um total de 3000 (três mil) horas de contacto, envolvendo a participação diária dos alunos nas atividades de ensino / aprendizagem do curso.
  3. Durante o período de 3 (três)anos, o número de horas dedicadas à prática clínica deverá corresponder, no mínimo, a 50% do número total de horas de contacto.
  4. Ser efetuada em departamento ou unidade de ensino superior de medicina dentária e com prévio reconhecimento de idoneidade pela OMD (cfr. artigo 1.º, do Regulamento n.º 157/2021 – Regulamento do Colégio de Odontopediatria).
  5. O tratamento dos pacientes deve ser tutelado por especialistas em Odontopediatria (cfr. artigo 2.º, n.º1, al. a) do Regulamento n.º157/2021 – Regulamento do Colégio de Odontopediatria).
  6. Das matérias teóricas do ensino pós-graduado não deverão constar mais de 10%, em carga horária, dos conteúdos programáticos da formação base do médico dentista (cfr. artigo 2.º, n.º1, al. a) do Regulamento n.º157/2021-Regulamento do Colégio de Odontopediatria).
  7. Do ponto de vista clínico, deverá o aluno ter tido intervenção efetiva e significativa em pelo menos 20 (vinte) casos, comtemplando no global as seguintes áreas (cfr. artigo 4.º, do Regulamento n.º157/2021 – Regulamento do Colégio de Odontopediatria):
    1. Diagnóstico, terapêutica e prevenção da doença cárie dentária na dentição decídua, mista e permanente;
    2. Diagnóstico e terapêutica de alterações pulpares na dentição decídua, mista e permanente jovem;
    3. Diagnóstico e terapêutica cirúrgica em crianças e adolescentes;
    4. Diagnóstico e terapêutica de episódios traumáticos na dentição decídua, mista e permanente;
    5. Diagnóstico e terapêutica com recurso à utilização de próteses em crianças ou adolescentes;
    6. Diagnóstico e terapêutica de pacientes com necessidades especiais e de pacientes medicamente comprometidos;
    7. Diagnóstico e terapêutica com recurso a ortodontia preventiva ou interceptiva na dentição decídua ou mista;
    8. Diagnóstico e terapêutica com recurso a diferentes técnicas de sedação e com recurso a anestesia geral em pelo menos cinco casos.
  8. Os candidatos deverão conduzir um projeto de investigação (clínico, experimental ou de revisão da literatura) e expor os seus resultados e conclusões, sob a forma de tese ou artigo científico, a um júri que publicamente o avaliará dentista (cfr. artigo 2.º, nº1, al. c) do Regulamento n.º 157/2021 – Regulamento do Colégio de Odontopediatria).

Matérias Teóricas Obrigatórias

As matérias teóricas obrigatórias do curso de pós-graduação em Odontopediatria são (cfr. artigo 3.º, do Regulamento n.º157/2021 – Regulamento do Colégio de Odontopediatria):

I — Ciências Básicas e Médicas:
Genética molecular e humana;
Embriologia da cabeça e pescoço;
Biologia celular e molecular;
Histologia e histopatologia oral;
Farmacologia;
Crescimento e desenvolvimento humano;
Anatomia da cabeça e pescoço;
Bioestatística;
Epidemiologia;
Metodologias de investigação;

Medicina dentária baseada na evidência;
Imunologia;
Regeneração com células estaminais.

II — Gestão, Administração, Deontologia e Ética:
Administração e gestão clínica;
Ergonomia;
Tecnologias de informação e comunicação;
Deontologia profissional;
Bioética;
Legislação;

III — Diagnóstico e Plano de Tratamento:
Imagiologia oro-maxilo -facial;
Diagnóstico e plano de tratamento do bebé;
Diagnóstico e plano de tratamento da criança;
Diagnóstico e plano de tratamento do adolescente;
Urgências em Odontopediatria;
Literatura de Odontopediatria.

IV — Psicologia e Controlo de Comportamento:
Psicologia da criança, do adolescente e do adulto jovem;
Avaliação da colaboração e comportamento;
Técnicas de controlo de comportamento não farmacológicas;
Técnicas de controlo de comportamento farmacológicas Anestesia local em crianças;
Sedação consciente Sedação profunda Anestesia geral.

V — Prevenção:
Prevenção da doença cárie dentária e da fluorose;
Prevenção da doença periodontal;
Saúde oral na grávida;
Odontopediatria em bebés;
Fisiologia da fala e deglutição;
Terapia da fala;
Bruxismo, hábitos e piercings;
Tabagismo e alterações do comportamento alimentar;
Maltrato e negligência.

VI — Ciências Restauradoras:
Biomateriais em Odontopediatria;
Cáries precoces de infância;
Técnicas restauradoras em dentição decídua;
Técnicas restauradoras em dentição mista;
Técnicas restauradoras em dentição permanente jovem;
Terapia pulpar de dentes decíduos;
Terapia pulpar de dentes permanentes jovens;
Próteses em crianças e adolescentes.

VII — Oclusão/Ortodontia:
Crescimento e desenvolvimento craniofacial;
Desenvolvimento da dentição;
Fisiopatologia do sistema estomatognático;
Etiologia e desenvolvimento da má oclusão;
Técnicas ortodônticas;
Semiologia e diagnostico em ortodontia;
Ortodontia preventiva e intercetiva;
Manutenção de espaço;
Síndromes e fendas.

VIII — Traumatologia:
Prevenção dos traumatismos;
Traumatismos em dentição decídua;
Traumatismos em dentição mista;
Traumatismos em dentição permanente e permanente jovem.

IX — Cirurgia Oral, Medicina Oral e Patologia Oral:
Cirurgia oral em crianças e adolescentes;
Doença periodontal em crianças e adolescentes;
Alterações dos tecidos moles;
Alterações dos tecidos duros;
Anomalias dentárias;
Defeitos estruturais dos dentes.

X — Tratamento Multidisciplinar, Pacientes Com Necessidades Especiais e Medicamente Comprometidos:
Diagnóstico, prevenção, e tratamento de pacientes com necessidades especiais;
Diagnóstico, prevenção e tratamento de pacientes medicamente comprometidos.

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20-12-2022
A Direção do Colégio de Odontopediatria

 

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