No exercício da sua profissão, o médico dentista procede à recolha e tratamento de informação pessoal (dados pessoais) e clínica dos doentes (dados de saúde).

Nos termos do Código Deontológico da OMD, no que concerne à relação entre médico dentista e doente serão recolhidos todos os dados de que depende a respetiva prestação de serviços, a prestação de cuidados de saúde, bem como o tratamento administrativo do processo clínico e do processo relativo à identificação pessoal do doente, incluindo a recolha e tratamento pelo médico dentista dos dados juridicamente sensíveis respeitantes à saúde.

O médico dentista deve criar e manter atualizada uma ficha clínica individual do doente, da qual conste, de forma detalhada, para além da identificação do médico dentista que realizou o tratamento, os dados pessoais, o histórico de saúde, as observações clínicas, o diagnóstico, o plano de tratamento e os tratamentos realizados, expressos sempre que possível tendo como referência a Tabela de Nomenclatura da OMD.

Aliás, o processo clínico individual é integrado pela ficha clínica e por todos os meios auxiliares de diagnóstico, incluindo fotografias, modelos, exames imagiológicos e por todo o tipo de informação do doente recolhida durante o período de diagnóstico e tratamento.

A informação médica constante de cada processo clínico individual é pertença do doente.

O arquivo clínico integra o conjunto de todos os processos clínicos e estes devem estar completamente acessíveis aos médicos dentistas que prestem ou venham a prestar assistência ao doente após a última consulta.

O médico dentista responsável pela direção clínica é o fiel depositário do arquivo, o qual é composto por todos os processos clínicos individuais dos doentes.

Cabe ao diretor clínico do estabelecimento a responsabilidade de preservar e proteger a sua confidencialidade no respeito pelo regime legal de proteção de dados pessoais.

Sobre esta matéria, a Lei nº 12/2005, de 26.01 (Informação genética pessoal e informação de saúde), estabelece que a informação de saúde abrange todo o tipo de informação direta ou indiretamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar, e que a informação médica é a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de cuidados ou tratamentos de saúde.

De acordo com a mesma Lei, os responsáveis pelo tratamento da informação de saúde devem tomar as providências adequadas à proteção da sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais.

Este ponto último é muito importante, pois apesar da responsabilidade de proteção do sigilo desta informação recair sobre o diretor clínico, não desresponsabiliza nenhum elemento da equipa de saúde oral, sejam eles médicos dentistas, higienistas orais, assistentes dentários, informáticos ou administrativos. Todos têm o dever de sigilo.

O médico dentista deve exigir dos seus colaboradores o cumprimento do dever de sigilo.

O Estatuto da OMD estabelece a este respeito que os funcionários do médico dentista e todos quantos com este colaborem no exercício da profissão, designadamente a estrutura funcional do prestador coletivo de medicina dentária inscrita ou registada na OMD, estão igualmente sujeitos a sigilo sobre todos os factos de que tenham tomado conhecimento nos respetivos consultórios e no exercício do seu trabalho, desde que estes estejam a coberto do sigilo profissional do médico dentista, sendo este deontologicamente responsável pelo seu respeito.

Por outro lado, o tratamento destes dados de saúde encontra o seu enquadramento no âmbito do artigo 9º, nº2,alínea h) e nº3 do RGPD e artigo 29º da Lei no 58/2019, de 08.08, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Considerando a implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados a partir de 2018 (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), o médico dentista com funções de direção clínica promove a adoção de procedimentos de controlo relativos ao cumprimento da segurança interna dos ficheiros, bem como ao acesso dos mesmos, em conformidade com os termos daquele regulamento e demais normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou outras que venham a suceder-lhes.

Entretanto, os médicos dentistas não podem deixar de saber que a informação individual de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, fotografias clínicas ou vídeos resultantes de tratamentos dentários com recurso à técnica dos alinhadores no âmbito da ortodontia, são propriedade do doente.

Com isto, destaco que toda a informação médica constante em cada processo clínico individual é pertença do doente e que, quando solicitado por este ou pelo seu representante legal, o médico dentista deve fornecer a informação clínica relacionada com o diagnóstico e tratamento prestado, bem como todos os suportes dos meios auxiliares de diagnóstico, ou respetivas réplicas, que lhe digam respeito.

A informação clínica indicada deve constar num relatório escrito extraído da respetiva ficha clínica.

No ato da entrega da informação clínica, o médico dentista pode emitir uma declaração da qual conste data, hora e local da entrega, bem como os documentos anexos e a assinatura do doente ou do representante legal.

Ainda em matéria de tratamentos de ortodontia com recurso à técnica de alinhadores dentários, afigura-se adequado um cuidado redobrado no que diz respeito à transmissão de dados para as entidades responsáveis pelo fabrico dos alinhadores, sobretudo quando estas estão localizadas fora da União Europeia. Os médicos dentistas devem coordenar com os respetivos encarregados de proteção de dados a definição das melhores práticas, de forma a cumprir com a legislação nacional e comunitária em matéria de proteção de dados.

Luís Filipe Correia
Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina

Artigo publicado originalmente na Revista OMD nº 58 (2024 janeiro).