O Decreto-Lei n.º 139-D/2023 (pdf) de 29 de dezembro, que procede à alteração do regime jurídico da proteção radiológica e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, foi promulgado pelo Presidente da República e publicado ontem (29 de dezembro), ao final da noite, em suplemento do Diário da República.

Seguindo o compromisso de continuar a acompanhar o processo de revisão legislativa em matéria de proteção radiológica, a OMD informa que esta legislação vem concluir a revisão do Decreto-Lei nº 108/2018, já previamente alterado pela revisão do ano passado com a publicação do Decreto-Lei nº 81/2022.

Estas revisões procuraram melhorar e adequar o referido decreto-lei à realidade nacional. Assim, verifica-se uma clarificação das situações em que é exigido registo ou licença, e também seguro, alinhando-as com o exigido pela Diretiva 2013/59/EURATOM, e ainda de um conjunto de benfeitorias no regime jurídico.

No caso da área da saúde, destaca-se a passagem da sua supervisão para a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e da ação inspetiva para a Inspeção-Geral de Atividades em Saúde (IGAS).

Relativamente à formação, o agora promulgado decreto-lei procede à revisão do regime jurídico de formação em proteção radiológica, até agora constante do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro. Procurando uma atualização, flexibilização e simplificação dos requisitos nesta matéria, as regras sobre formação em proteção radiológica passam a estar integradas no regime jurídico da proteção radiológica, ou seja, no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, ao invés de um ato legislativo autónomo.

Salientamos que, nesta nova revisão legislativa, a data de entrada em vigor dos artigos relacionados com a formação exigida, entre outros, passa para 1 de janeiro de 2025.

A OMD congratula-se pelas alterações introduzidas nesta revisão legislativa e continua empenhada na adaptação das mesmas à realidade dos seus membros.

Em breve, procederemos a esclarecimentos adicionais sobre este tema e a formação que pretende facultar aos médicos dentistas, para que durante o próximo ano todos os colegas interessados possam realizá-la de forma tranquila e com o menor incómodo possível.