Entre junho e dezembro de 2023, o Conselho Deontológico e de Disciplina (CDD) da Ordem dos Médicos Dentistas reuniu os seus membros e a assessoria jurídica nos dias 3 de junho, 8 de julho, 16 de setembro, 18 de novembro e a 16 de dezembro.

Nestas reuniões foram abordados os seguintes pontos, para os quais resumidamente se elencam:

1. Acompanhamento de todo o processo de alteração do Estatuto da OMD promovido pelo Governo Nacional, desde o seu início até ao envio da pronúncia final para a Assembleia da Republica, com a posição oficial da OMD, assim como foi dado conhecimento aos membros do CDD do desiderato final, com a Publicação em Diário da República – Lei n.º 73/2023 – Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, que procedeu à alteração do Estatuto da OMD e que irá entrar em vigor no dia 1 de março de 2024. Este acompanhamento foi realizado por parte do presidente do CDD, integrado num grupo de trabalho nomeado pelo Sr. Bastonário.

2. Foi dado conhecimento aos membros da promulgação por parte do Sr. Presidente da República do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas.

3. Realização das sessões aos finalistas do mestrado integrado em medicina dentária e futuros médicos dentistas em todas as faculdades que ministram o curso de medicina dentária em conjunto com o Sr. Bastonário.

4. Análise da Reportagem CMTV – “Cirurgia Milagre” de 25.04.2023.

5. Encerramento de clínicas da rede da Swiss Dental Services (SDS) e a preocupação que se levanta quanto à proteção e acesso ao arquivo clinico por parte dos doentes e por parte dos médicos dentista em situações deste género, bem como, ausência de acompanhamento clínico aos doentes por parte dos médicos dentistas. Estes pontos originaram que o CDD, em conjunto com o Sr. Bastonário, desse conhecimento à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) das queixas registadas na OMD e destas preocupações relacionadas com este grupo.

6. Analise, interpretação e orientação a tomar após a publicação da Lei nº 38-A/2023.

7. Preparação de novo vídeo informativo para divulgação à classe e analise e avaliação das métricas do alcance e visualização dos vídeos anteriores por parte da classe.

8. Analise do Projeto de Alteração ao Regulamento n.º 96/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2015 (Comissão Pericial OMD) apresentado Comissão Executiva da Comissão Pericial da OMD. Após profunda análise por parte do CDD, este órgão fez várias considerações e levantou várias dúvidas.

9. No decurso de uma exposição realizada por uma colega, questionando se os vídeos enviados pelas empresas que fabricam alinhadores para tratamentos ortodônticos, são ou não documentação clínica, os membros do CDD consideraram que estes vídeos, resultantes de tratamentos dentários com recurso à técnica dos alinhadores no âmbito da ortodontia, constituem, de facto, documentação clínica, e nessa medida, deverão constar do processo clínico do doente, como devem ser disponibilizados aos doentes, quando estes solicitam. Deliberaram ainda os membros presentes notificar o colégio da especialidade ortodontia deste entendimento.

10. No decurso de uma rúbrica na TVI, relativa à “Teleconsulta” transmitida durante o programa “Esta Manhã”, o CDD fez uma exposição à Entidade Reguladora da Comunicação Social para que esta se pronuncie sobre a legitimidade do seu teor.

11. Foram analisados pelos membros presentes o teor de várias comunicações eletrónicas de membros da OMD no sentido do CDD clarificar o seu entendimento, nomeadamente no que concerne a dúvidas existentes quanto ao âmbito do ato clinico em medicina dentária.

Neste sentido, o CDD tomou a decisão de esclarecer os médicos dentistas em causa que:

  • No âmbito funcional da medicina dentária que consta no nº1 do artigo 8º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) e no texto da diretiva comunitária 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho de 7 de setembro relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, define-se como o “estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas“.
  • O médico dentista enquanto tal, poderá recorrer às técnicas médicas necessárias e adequadas no âmbito legalmente definido da Medicina Dentária.
  • Porém, em qualquer destas circunstâncias, na autonomia e liberdade que lhe assiste, deve o médico dentista assegurar-se que, em consciência, todas as opções por si tomadas se encontram justificadas e devidamente enquadradas no âmbito da sua atividade, respeitando os conhecimentos técnico-científicos adquiridos e cumprindo o Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas.
  • Por fim o Médico Dentista deve ter consciência profissional de que é responsável por todos os atos médicos por si praticados, sendo necessário para o exercício da atividade, a subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional.
  • Caso o procedimento em causa seja considerado como instrumental e necessário para efeitos do ato de medicina dentária constante da terapêutica definida pelo médico dentista de acordo com a sua liberdade de juízo clínico e de diagnóstico, este poderá ser realizado por médico dentista, desde que o mesmo tenha obtido formação especifica para o efeito e assuma a respetiva responsabilidade clínica do ato por ele praticado.

12. No que toca a expediente disciplinar, durante este período foram:

  • Instaurados um total de 56 processos disciplinares por violação de deveres deontológicos e legais.
  • Instaurados um total de 16 processos cautelares, dos quais:
    • 6 tiveram como fim a promoção do dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica e/ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular.
    • 1 relativamente à necessidade de garantir a continuidade de prestação de serviços de medicina dentária nos termos definidos no artigo 17.º n.º 1 do Código Deontológico.
    • 1 para reposição de legalidade ou de verdade que são devidos, pela retificação da indicação do nome profissional, o qual deve ser único e inconfundível com outro médico dentista já inscrito, conforme o n.º1 do artigo 6.º do Regulamento de Inscrição da OMD. Estabelece no artigo 43º, nº1, alínea a) que, em matéria de publicidade em medicina dentária, são admitidos conteúdos relacionados com todos os elementos que constam da ficha de inscrição da OMD.
    • Em 8 processos cautelares estavam em causa: i) a divulgação generalizada da prática de tratamentos de medicina dentária gratuitos, suscetíveis de contrariar o disposto nas seguintes normas deontológicas: artigo 39.º, n.º 1, artigo 41.º, n.ºs 3, 4 e 5, artigo 43.º, n.º 3, alínea c) todos do Código Deontológico, artigo 104.º, n.º 10 do e artigo 107.º do Estatuto da OMD; ii) a publicação de imagens, fotografias, vídeos e descritivos, suscetíveis de identificar direta ou indiretamente os doentes da clínica, sendo passíveis de contrariar o disposto no artigo 33.º, artigo 42.º n.º 2 alínea h) e artigo 43.º, n.º 3, alínea a) todos do Código Deontológico, artigo 106.º e artigo 107.º, n.º 2 do Estatuto da OMD.

Foram realizados três julgamentos em que resultaram:

    • 2 sanções disciplinares de multa, um no montante de 6 vezes e outro de 10 vezes o valor da quota prevista no artigo 84º, nº1, alínea b) do Estatuto da OMD, – 1 pena disciplinar de advertência, suspensa por um ano, bem como na sanção acessória da publicação da sanção principal com publicidade da mesma pelo período de um ano, por violação consciente e dolosamente por parte do médico dentista em causa do artigo 10.º n.º1 e n.º2 d) do Código Deontológico, 1 sanção disciplinar de censura;
    • 1 absolvição;

 

  • Neste período foram apresentados 2 pedidos de revisão de processos disciplinares, em que depois de feita a análise dos fundamentos, não foram dados provimento.
  • Foram arquivados 4 processos cautelares em matéria de publicidade, onde estava em causa a divulgação generalizada de tratamentos gratuitos e identificação direta ou indireta de doentes – arquivados pois os visados retificaram e/ou eliminaram a publicidade em causa, demonstrando o acolhimento e o cumprimento a ordem cautelar emitida pelo Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD; 6 processos cautelares onde estava em causa o dever de entrega por parte do médico dentista e o direito de receção do doente sobre a informação médica e/ou os meios auxiliares de diagnóstico, após a confirmação do cumprimento por parte do médico dentista do dever em causa; 1 relativamente à necessidade de garantir a continuidade de prestação de serviços de medicina dentária; e, por fim, 1 outro em o que estava em causa o uso inadequado de nome profissional.
  • No que toca aos processos cautelares especiais por falta de pagamento de quotas, durante este período, foram arquivados 3 por se terem verificado a liquidação integral dos valores em divida no processo;
  • Em relação aos processos disciplinares especiais por falta de pagamento de quotas instaurados, durante este período de Junho a Dezembro, foram absolvidos 13 médicos dentistas após se ter verificado o pagamento integral da quotização em divida e foram aplicadas 53 penas disciplinar de Suspensão de período de 2 anos, por incumprimento do dever estatutário de pagar as respetivas quotizações devidas à OMD.