A 20 de novembro foi publicada em Diário da República a Lei nº 64/2023, que altera a Lei nº 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Com esta revisão passam a ficar abrangidas por este diploma as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares de profissionais. Destaque para o artigo 52º – A, sobre a constituição das sociedades multidisciplinares de profissionais que, entre outras observações, estabelece que “os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais qualificados”. Além de que estas devem garantir “a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância, incluindo pelos sócios, dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida e em conformidade com a lei”, bem como dispor “de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional”.

Em relação à composição destas entidades, fica definido que “de entre os sócios da sociedade multidisciplinar de profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade” e que “os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor a maioria dos membros dos órgãos de administração e gerência das respetivas sociedades”.

Fica, ainda, estabelecido que “podem ser sócios profissionais, gerentes ou administradores as pessoas físicas que reúnam os requisitos para o exercício das atividades profissionais que integrem o objeto social e as exercem na mesma sociedade” e que “podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares de profissionais as pessoas físicas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, e às jurisdições e regimes disciplinares das associações públicas profissionais a que respeitam as atividades que integram o respetivo objeto social”.

Note-se que a vinculação destas entidades aos deveres deontológicos aplicáveis à profissão decorria já da alteração introduzida este ano à Lei 2/2013 de 10 de janeiro que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, no entanto, por via deste diploma fica expressamente consagrada a sujeição destas entidades à jurisdição e regime disciplinar das associações públicas profissionais.

Em relação às “funções de orientação e de controlo da atividade funcional prestada à sociedade pelos sócios e colaboradores inscritos nas associações públicas profissionais devem ser, igualmente, asseguradas por profissionais que integrem essas associações”.

Esta revisão legislativa vem dar, em parte, resposta aos apelos da OMD para que as sociedades de profissionais multidisciplinares fiquem obrigadas à inscrição na OMD tendo em vista um efetivo controlo sobre as mesmas. O diploma consagra ainda que as sociedades multidisciplinares sejam, pelo menos parcialmente, propriedade de médicos dentistas.

Recorde-se que a OMD apresentou em outubro uma proposta ao Governo para alteração do regime jurídico das sociedades comerciais, de forma a garantir que a maioria do capital social das sociedades multidisciplinares seja propriedade de médicos dentistas, no lugar de empresas ou grupos económicos com uma visão meramente comercial da profissão.

Consulte na íntegra a Lei nº 64/2023 (pdf).