Foi publicada em Diário da República, a 17 de agosto, a Portaria nº 263/2023 (pdf), que procede à sétima alteração da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

Esta nova alteração à política do medicamento tem como objetivo simplificar o processo aos doentes com patologias crónicas, clinicamente estabilizados, de forma a evitar o recurso aos serviços de saúde apenas para renovação da prescrição médica. Facilita-se, desta forma, o dia a dia dos doentes e liberta-se o médico prescritor de tarefas administrativas.

As alterações promovidas pela presente portaria visam ainda desburocratizar o acesso do utente aos medicamentos prescritos, nomeadamente através da utilização do Número Nacional de Utente e do recurso a mensagens escritas (SMS) e/ou de outros mecanismos eletrónicos, evitando a apresentação de prescrição médica individualizada.

Paralelamente, são disponibilizadas novas ferramentas de comunicação entre o médico prescritor e o farmacêutico.

Em suma, a portaria define o seguinte:

  • Alterações às regras de prescrição dos medicamentos destinados a tratamentos prolongados e tratamentos de curta ou média duração constantes das tabelas n.º 2 e nº1, aprovadas em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro.
  • Alteração da vigência da prescrição.

1. As prescrições são válidas por 12 meses, exceto:

  1. As receitas manuais que vigoram por 30 dias;
  2. As receitas materializadas relativas a medicamentos destinados a tratamentos de curta/ média duração, constantes da tabela n.º 1 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, que vigoram por 30 dias;
  3. As linhas das receitas desmaterializadas relativas a medicamentos destinados a tratamentos de curta/média duração, constantes da tabela n.º 1 aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de dezembro, e que não se enquadrem na exceção prevista no n.º 9 do artigo 5.º, que vigoram por 30 dias.

2. Os prazos de vigência contam-se a partir do dia seguinte à data da respetiva prescrição.

  • O farmacêutico pode ainda aceder a todas as prescrições e dispensas do utente, emitidas ou dispensadas nos últimos 12 meses, mediante o consentimento do utente, manifestado através da apresentação por este, ou pelo seu representante, do Número Nacional de Utente e do código de acesso e dispensa.
  • Acesso pelo prescritor a prescrições e dispensas anteriores. Para efeitos de otimização da terapêutica instituída, o médico tem acesso, no momento da prescrição, ao histórico de prescrições e dispensas efetuadas ao utente.
  • Disposição transitória: A adaptação das normas técnicas, dos sistemas de prescrição, de dispensa e de conferência, de acordo com o disposto na presente portaria, ocorre no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.
  • Os prazos de validade relativos às prescrições, previstos na presente portaria, apenas se aplicam após a operacionalização da adaptação prevista no número anterior.
  • Para as receitas com data de emissão anterior à publicação da presente portaria e para as receitas emitidas durante o prazo de adaptação, referido no n.º 1, em que não seja possível determinar a quantidade para garantir o tratamento durante dois meses, aplicam-se as regras vigentes anteriores à entrada em vigor da presente portaria.