A Ordem dos Médicos Dentistas de há muito que pugnou e alcançou com sucesso a consagração com força de lei da atividade do médico dentista.

Os atos regulamentadores das profissões têm forças normativas diferentes.

Contudo, é inequívoco que uma lei prevalece sempre sobre um regulamento servindo este, regra geral, como desenvolvimento de uma lei prévia não a podendo contrariar. Dito de outro modo, sem lei não há regulamentos autónomos (salvo raras exceções) e estes nunca podem ser contra legem.

Adicionalmente, uma diretiva comunitária prevalece sobre a legislação nacional de acordo com o princípio do primado do direito da União que está consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Na medicina dentária existem certezas inabaláveis sobre o âmbito legal da profissão, portanto, sobre o conteúdo funcional da atividade dos médicos dentistas, à luz dos trabalhos legislativos em vigor nacionais e comunitários.

Em Portugal, a atividade do médico dentista tem consagração normativa com força de lei. Encontra-se prevista no n.º1 do artigo 8.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, tal como aprovado pela Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, o Estatuto da OMD.

No direito da União Europeia a Diretiva 2005/36/CE, sucessivamente modernizada, estabelece sem qualquer margem para dúvida que:

a) A medicina dentária constitui uma profissão autónoma e independente, designadamente da profissão médica;

b) A formação mínima obrigatória associada à profissão confere ao médico dentista o conjunto relevante de competências e de conhecimentos necessários que o habilitam à prática das atividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e das estruturas e tecidos anexos.

De salientar que outras ordens profissionais não têm esta segurança e certeza jurídicas e, portanto, existem iniciativas, embora por via de regulamento, para contemplar o que escasseia na lei ou em diretivas comunitárias.

Jamais um regulamento prevalece ou se sobrepõe a uma lei ou diretiva.

De resto, em Portugal a última iniciativa de regular os atos em saúde, tentando fazer aprovar uma lei, não alcançou sucesso em sede parlamentar por via da falta de consensos nas profissões da saúde.

Mas é importante relembrar que nunca uma profissão da saúde listou um rol de atos. Não existem listagens de atos próprios de uma ou outra profissão na saúde.

A título de exemplo, a última consulta pública conhecida de um regulamento interno da Ordem dos Médicos não contém uma listagem de atos.

Trata-se de um projeto de regulamento que contém o conteúdo funcional da profissão, apontando conceitos funcionais como “diagnóstico” ou “terapêutica”.

Na realidade, muitas ordens da saúde não têm um estado avançado de produção legislativa quando comparadas com as leis e Diretivas referentes à OMD e à medicina dentária. (recentemente consolidadas em 2013 e 2015 respetivamente)

O médico dentista é assim por excelência e a título principal o prestador de cuidados de saúde oral.

Decorrente da formação académica que o Médico Dentista detém para necessária inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas.

Essa formação de base só é alcançada através do cumprimento do programa de estudos necessários para exercer a globalidade do conteúdo funcional da medicina dentária, tal como descrito no Art.o 34.o e Anexo V. 5.3.1 da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005 relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, em conformidade com a evidência científica, de forma autónoma, independente, ou integrado em equipa multidisciplinar.

Também trabalhamos a nível da Comissão Europeia, na Plataforma Eletrónica European Classification of Skills, Competences, Occupations and Qualifications (ESCO) que descreve também a profissão da medicina dentária.

Este documento, baseou-se ainda no trabalho desenvolvido pela OMD na resolução de maio de 2009 do Conselho Europeu de Médicos Dentistas, (CED ) “COMPETÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE MEDICINA DENTÁRIA NA UNIÃO EUROPEIA”, e ainda da resolução conjunta da ADEE , Association for Dental Education in Europe e do CED “Competências dos Médicos Dentistas” , de 2013, que vai mais longe e lista as competências que cada médico dentista possui, necessárias para o exercício autónomo e independente da Profissão.

Relembramos, portanto, que o ato médico dentário se assim se preferir chamar consiste na atividade de estudo, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, no contexto da saúde em geral, incluindo a prescrição e execução de meios auxiliares de diagnóstico e emissão de receitas e atestados médicos, em conformidade com a Lei.

Filipa Carvalho Marques, Porto, 17 de abril de 2019.
Advogada, diretora do Departamento Jurídico da Ordem dos Médicos Dentistas.