No passado dia 1 de setembro entrou em vigor a lei nº52/2014 (pdf), de 25 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional, a diretiva nº2011/24/UE (pdf), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, relativa às normas de acesso e cooperação dos cuidados de saúde transfronteiriços.

Este novo regime pretende facilitar o acesso a cuidados de saúde além fronteiras bem como a cooperação entre os vários Estados-membros da União Europeia (UE), não sendo aplicável no âmbito dos cuidados continuados integrados, à dádiva ou colheita de órgãos após a morte e ao plano nacional e regional de vacinação.

O doente poderá efetuar a procura de cuidados transfronteiriços em qualquer unidade de saúde que esteja legalmente habilitada para exercer a sua atividade, sendo por isso possível recorrer a um prestador público ou privado.

Os prestadores de cuidados de saúde deverão respeitar os princípios da universalidade, do acesso a cuidados de saúde de qualidade, da equidade e da solidariedade, da não discriminação por razões de nacionalidade, bem como o direito à privacidade dos doentes.

O Governo procede à designação de um ponto de contacto nacional (continente e ilhas) de forma a garantir que a informação respeitante aos cuidados de saúde transfronteiriços, aos cuidados prestados em território nacional e aos prestadores estabelecidos em território nacional, é facilmente acessível e divulgada por meios eletrónicos. Para o continente, o ponto de contacto será a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).

Caberá também às ordens profissionais ligadas ao sector da saúde, prestar os esclarecimentos necessários o ponto de contacto nacional, designadamente sobre o direito de um determinado profissional exercer legalmente determinada atividade ou sobre eventuais restrições à sua prática, no território nacional. A ACSS elaborará um modelo de currículo para os prestadores privados.

No que diz respeito ao dever de informação, o prestador de cuidados de saúde deverá esclarecer o doente acerca das opções de tratamento, mecanismos de controlo da qualidade e segurança dos cuidados de saúde que prestam, preços e seguro profissional.

No que diz respeito ao acesso à informação médica, o diploma estabelece o direito do doente a conhecer a informação registada no seu processo clínico, através de acesso à distância ou dispondo de uma cópia do mesmo.

De atender que o prestador deverá ter disponível para consulta em língua inglesa, a tabela de preços bem como a restante informação obrigatória.

Nos termos do novo diploma legal, as receitas médicas emitidas num Estado Membro da UE são reconhecidas em Portugal, nos termos da legislação em vigor, caso o medicamento tenha autorização ou registo de introdução no mercado nacional.

Caso o doente pretenda que a receita médica seja dispensada noutro Estado-Membro, as receitas médicas prescritas em Portugal deverão respeitar determinados requisitos ao nível da identificação do doente, do profissional de saúde e autenticação da receita. O modelo a ser utilizado nestas situações consta do despacho nº11042-F/2014 (pdf), de 9 de agosto do secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.

No entanto, a utilização do modelo de receita acima referido, só ocorrerá a partir de 1 de fevereiro de 2015, podendo até essa data o prescritor emitir a receita, através de aplicativo informático ou com recurso ao modelo pré-impresso, desde que contendo obrigatoriamente os elementos exigidos para o efeito pela Lei nº52/2014. Até à implementação do novo modelo de receita em todos os softwares de prescrição, os elementos mínimos necessários tomar em consideração, são os que constam da Circular Informativa Conjunta nº004/INFARMED/ACSS, de 1 de setembro, emitida pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED) e ACSS.

O disposto na Lei nº 52/2014 será aplicável às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores com as necessárias adaptações e através de um processo independente.

Toda a informação sobre cuidados transfronteiriços está também disponível no portal electrónico criado para o efeito pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde em http://diretiva.min-saude.pt.