Não raramente, chegam ao conhecimento da Ordem as preocupações expressas por inúmeros Jovens Médicos Dentistas (JMD), diante da oferta de cargos de director clínico, com vista à sua integração nos mais variados formatos de clínicas e consultórios dentários espalhados por todo o território nacional.

Torna-se, portanto, imperioso, dotar os jovens profissionais da informação necessária e adequada a acautelar os seus direitos e deveres, ciente o facto de que a realidade de cada caso em concreto, por diversas vezes ultrapassará em muito o que qualquer teoria pode prever.

Ainda assim, o Conselho de JMD debruça-se sobre o assunto e entende criar o presente contributo adicional para a clarificação dos principais aspectos de regime, os quais todos devem ter em consideração em momentos cruciais da sua vida profissional, quando colocados diante da decisão de aceitar ou não, a função de direcção clínica de um determinado local de prestação de cuidados de Saúde.

De acordo com o Código Deontológico da OMD, o director clínico é a pessoa responsável pelo funcionamento do “estabelecimento” em que exercem em simultâneo vários profissionais. Esta disposição vem, aliás, no mesmo sentido do que consta de legislação avulsa sobre a matéria, designadamente, no que respeita ao licenciamento das unidades privadas nas quais ocorre a prática da profissão.

É pois, evidente, que o exercício de tal cargo pressupõe uma efectividade de funções no que respeita ao controlo e consequente responsabilidade organizacional. Daí que o director clínico tenha de estar em condições de objectiva e praticamente verificar o funcionamento e a prestação dos cuidados médico-dentários em concreto, manifestando uma necessária disponibilidade dentro da organização, quer no que respeita às suas relações internas quer, essencialmente, no que concerne às relações externas criadas, maxime com os doentes.

Neste sentido, é de realçar a pertinência de se conhecer de antemão a equipa de profissionais com os quais se virá a trabalhar, solicitando informação para o efeito junto do angariador, sendo importante delimitar a direcção clínica ao âmbito do saber próprio da saúde oral, sem demais abrangências perigosas do ponto de vista da responsabilização.

Parece também evidente que a assunção de tais funções não pode ser feita à distância, mas impõe um contacto permanente, directo e pessoal no âmbito dessa mesma organização. De outra forma, o cargo não pode ser, efectivamente, exercido e fica despido de conteúdo.

Assim sendo, a direcção clínica ao ser exercida por um médico dentista, com a inscrição activa na Ordem dos Médicos Dentistas, acontece por nomeação da administração ou gerência da clínica, ficando tal qualidade consagrada, por exemplo, ao nível do regulamento interno da unidade.

O médico dentista, já enquanto director clínico, deve então propor à gerência um director clínico adjunto, e um ou mais assessores, nos quais poderá, por meio de ordem de serviço complementar, delegar competências caso considere necessário ou conveniente ao melhor funcionamento da clínica.

Em caso de ausência do director clínico, o director clínico adjunto assumirá automaticamente as funções de director clínico em sua substituição.

Na óptica das recomendações de relevo, refira-se que deve ser concretamente delimitado o período de início de funções. Com isto se poderá evitar a injusta responsabilização por actos anteriores à data de assunção do cargo.

Ainda no que diz respeito às competências do director clínico, é importante recomendar a todos a adequada, no sentido de verem expressamente excluídas quaisquer interferências da direcção clínica em matérias relacionadas com a condução puramente empresarial ou negocial da unidade privada de saúde.

Em sintese, fica ainda um elucidário sobre a possível abrangência da função de direcção clínica, que poderá servir de apoio à tomada de decisão individual de cada um:

  • Assumir responsabilidade deontológica;
  • Coordenar a actividade de assistência prestada aos utentes da clínica;
  • Ter conhecimento dos planos de tratamento;
  • Aprovar a admissão de pessoal técnico da área médica e não médica, a título permanente ou temporário;
  • Pronunciar-se sobre a criação de serviços ou a abolição dos mesmos;
  • Fomentar a cooperação entre médicos dentistas e os técnicos auxiliares;
  • Garantir a qualificação técnico profissional adequada para o desempenho das funções técnicas e necessárias;
  • Dirigir a organização do ficheiro clínico;
  • Elaborar relatórios sobre o rendimento e eficiência dos serviços (se aplicável);
  • Atualizar e manter actualizado o ficheiro confidencial de todo o pessoal que exerce actividade na clínica;
  • Aprovar e propor a elaboração de protocolos com outras entidades similares, sempre que tal se justifique como meio auxiliar de apoio ao diagnóstico ou ao tratamento do doente.

 

O Conselho dos Jovens Médicos Dentistas