A OMD tem-se mantido firme e intransigente no combate ao exercício ilegal da medicina dentária em Portugal, denunciando situações irregulares que tenha conhecimento, participando em ações de fiscalização ou colaborando na investigação em sede criminal.

Muito recentemente, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito de uma inspeção realizada a um consultório dentário na zona de Aveiro, detetou a prestação de tratamentos dentários naquela unidade de saúde por um estudante de medicina dentária.

A referida situação deu origem a um processo-crime, tendo a OMD formalmente requerido a sua constituição de assistente, de forma a intervir e colaborar com as autoridades de polícia criminal na investigação do caso.

Recorde-se que nos termos do Estatuto da OMD, a decisão judicial condenatória pela prática do crime de exercício ilegal da profissão constitui fundamento bastante para a OMD recusar um futuro pedido de inscrição (do infrator) pelo prazo de cinco anos.

Nos termos da Portaria nº 268/2010 de 12 de maio, todas as clínicas e consultórios de medicina dentária são dirigidos por um diretor clínico, que deverá ser médico dentista ou médico com especialidade em estomatologia.

Cabe ao diretor clínico, entre outras funções, assumir a responsabilidade deontológica e definir as técnicas e os equipamentos que garantam a qualidade dos tratamentos dentários prestados na clínica pelo qual é responsável.

Nesta medida, constitui também um dever deontológico do médico dentista, enquanto diretor clínico, controlar a legalidade do exercício profissional dos seus colaboradores.

Por conseguinte, nos termos do disposto no art. 36º do Código Deontológico, todos os médicos dentistas, sejam ou não diretores clínicos, têm o dever de prevenir a OMD dos atos violadores das regras deontológicas que tenham conhecimento.

Ainda nos termos do mesmo preceito, são totalmente vedados aos médicos dentistas atos ou omissões que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.

É pois inconcebível e intolerável a cumplicidade demonstrada por médicos dentistas no encobrimento de situações de exercício ilegal nas suas próprias clínicas. Está em causa a defesa da dignidade e do prestígio da medicina dentária no seio da comunidade, bem como a idoneidade para o exercício desta profissão.

A conduta dos médicos dentistas envolvidos, nomeadamente do diretor clínico da unidade de saúde vistoriada, será também devidamente apreciada pelo Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD.