ADSE alvo de recomendações urgentes para reajustamento dos preços da tabela de comparticipações do Regime Convencionado e uso da Tabela de Nomenclatura oficialmente reconhecida pela Medicina Dentária.

 

 

A Ordem dos Médicos Dentistas logrou um avanço importante na política de saúde, com a recente resposta da ERS à exposição da OMD, de Junho passado

, acerca dos critérios de legalidade e transparência na organização, estrutura e funcionamento do sistema de Convenção ADSE, nos moldes mantidos por décadas.

 

A Ordem denunciava, então, o encerramento da Convenção ADSE desde 1991 “ pelo que o universo de prestadores autorizados a prestar serviço público-privado está cristalizado desde então, gerando fortes e perturbadoras tensões no normal funcionamento dos estabelecimentos de saúde, mormente na distribuição interna de trabalho.”

 

Afirmando que  “O Estado, (…) coarcta de um lado, a liberdade de escolha dos utentes na limitação à partida do campo de escolha que lhes é dado, e do outro lado, limita ferozmente a concorrência

entre os operadores que não podem, querendo, aderir a um serviço público de base. “

 

Apontando que “ Desde a mesma data de 1991 que os valores da tabela ADSE não cumprem sequer com os referenciais mínimos da taxa de inflação. Conforme demonstramos pelo gráfico anexo, o valor correspectivo de honorários adequados à realização dos actos médicos fica muito abaixo dos limiares de base, aceitáveis de acordo com a evolução da economia. Dizer-se que a qualidade tem de ser assegurada

, ou pode sê-lo a qualquer custo demonstra uma atitude negligente e irrealista.”

 

“Isto interfere flagrantemente com a concorrência entre operadores, atingindo a liberdade de acção e de protecção dos utentes”, alertou Orlando Monteiro da Silva

.

 

Na óptica dos profissionais da Classe foi dito que “A (sua) afectação é potenciada também quando (ao Médico Dentista) convencionado, (…) é retirada a liberdade de realização da terapêutica mais adequada ao doente, com discriminação em relação aos moldes assistenciais de base do serviço comparticipado, em razão de certo acto não configurar a descrição da nomenclatura que a tabela, erradamente utilizada, faz há vários anos. (…) Sendo urgente actualizar o emprego da nomenclatura oficialmente correcta

”.

 

Em resultado desta iniciativa da OMD, foi aberto um processo de inquérito pela ERS que emitiu um Parecer, louvável, visando a emissão de Recomendações dirigidas à Tutela da ADSE com destaques importantes do ponto sócio-profissional e adequados à concretização do Estado Social.

 

Na sequência dos resultados obtidos junto da reguladora económica, Paulo Melo, Secretário Geral da Ordem, enviou já uma comunicação sobre estes factos ao Director da ADSE, a par da iniciativa do Bastonário, Orlando Monteiro da Silva que solicitou uma audiência aos Srs. Ministro das Finanças e Secretário de Estado, responsáveis pela pasta do Governo.

 

Destacamos aqui as principais medidas da ERS ao encontro da participação da OMD:

 

as tabelas (…) do regime convencionado da ADSE actualmente em vigor encontram-se profundamente desactualizadas, quer em termos de nomenclaturas, quer em termos de preços praticados

, o que determinará o seu desajustamento face às reais condições de prática e de mercado. (destacado nosso).

 

– (…) que tal desajustamento potencia o surgimento de fenómenos adversos, designadamente reduções de qualidade dos serviços prestados e alteração da prática clínica

(…). (destacado nosso)

 

– (…) a ERS teve já oportunidade de recomendar à ADSE que adoptasse as diligências necessárias (…) no sentido de verificar que o acesso dos seus beneficiários à sua rede de convencionados não é prejudicado

por dificuldades de funcionamento da mesma.” Designadamente “ o próprio funcionamento das convenções após adesão às mesmas.” (destacado nosso)