Regime dos trabalhadores independentes

Quem está abrangido por este regime

Estão abrangidos por este regime os MD que trabalhem como profissionais liberais e os que sejam sócios de Sociedades de Médicos dentistas (sociedades de profissionais que sejam tributadas pelo regime de transparência fiscal).

Comunicação de início de atividade

A Administração Tributária comunica oficiosamente, por via eletrónica, à instituição de segurança social competente o início de atividade dos trabalhadores independentes, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação, incluindo o número de identificação fiscal.

Inscrição

A partir dos elementos constantes da comunicação acima referida a instituição de segurança social procede à inscrição do trabalhador e ao respetivo enquadramento no regime dos trabalhadores independentes. O trabalhador fica enquadrado no regime dos trabalhadores independentes, mesmo que se encontre em condições de isenção de pagamento de contribuições.

Produção de efeitos da inscrição obrigatória

No caso de ser a 1º inscrição no regime dos trabalhadores independentes o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse 6 vezes o valor do IAS (2.632,86 em 2020) e após o decurso de pelo menos 12 meses. Neste caso, os efeitos produzem-se no 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, quando este ocorra depois de Setembro e até final do ano;

Produção de efeitos da inscrição facultativa

Os trabalhadores independentes podem requerer que enquadramento neste regime produza efeitos em data anterior às datas previstas nos enquadramentos obrigatórios.
Nestas situações o enquadramento produz efeitos no 1º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Pagamento de contribuições

Todos os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir. O pagamento deve ser efetuado de 10 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

Determinação da base de incidência

O rendimento relevante do trabalhador independente passa a ser apurado com base nas seguintes informações relativas ao trabalhador independente:

  • 70% do valor total da prestação de serviços;
  • 20% do valor total da venda de bens;
  • lucro se tiver contabilidade organizada.

O apuramento do rendimento relevante é efectuado pela segurança social com base nos valores declarados para efeitos fiscais pelo trabalhador independente. É fixado anualmente em outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.

De acordo com o rendimento relevante o trabalhador independente cairá num determinado escalão, conforme quadro em baixo.

Escalões Remuneração convencional Valor base Taxa de 21,04%
1 1* IAS  438,81  92,32
2 1,5* IAS  658,22  138,49
3 2* IAS  877,62  184,65
4 2,5* IAS  1097,03  230,81
5 3* IAS  1316,43  276,98
6 4* IAS  1755,24  369,30
7 5* IAS  2194,05  461,63
8 6* IAS  2630,28  553,41
9 8* IAS  3510,48  738,60
10 10* IAS  4388,1  923,26
11 12* IAS  5265,72  1107,91
Escalão reduzido 0,5% IAS  219,41  46,16

 

O escalão mínimo é igual a um IAS, isto é, 438,81 euros. O escalão mais alto é de cerca de 5.300 euros. No caso de o trabalhador independente ter contabilidade organizada o escalão mínimo é o 2º escalão e corresponde a um IAS e meio.

Taxa contributiva

A taxa contributiva é de 21,4%.

Vejamos os seguintes exemplos de determinação do escalão para os dois MD, que trabalham por conta própria, mas enquadrados fiscalmente de forma diversa:

Exemplo 1 – Médico dentista enquadrado no regime simplificado obteve no exercício de 2019 o seguinte rendimento:

Prestações de Serviços – 60.000 euros

Este trabalhador independente irá apurar remuneração relevante da seguinte forma:

70%*60.000 euros = 42.000

42.000 euros/12 = 3.500 que corresponde ao 8.ºescalão.

Exemplo 2 – Médico dentista enquadrado no regime de contabilidade organizada obteve no exercício de 2019 o seguinte rendimento:

Prestações de Serviços – 60.000 euros

Lucro tributável – 38.500

Este trabalhador independente irá apurar remuneração relevante da seguinte forma:

Lucro tributável = 38.500

38.500 euros/12 = 3.208 que corresponde ao 8º escalão. De acordo com a legislação o enquadramento faz-se no escalão imediatamente anterior pelo que ficará enquadrado no 8.º escalão. Significa que pagará mensalmente um valor de TSU de 620,45 euros.

Taxa contributiva a cargo das entidades contratantes

Taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras que recorram a recibos verdes, de 10% ou 7% , conforme a dependência económica seja superior a 80% ou inferior ou igual a esta percentagem.

Estas contribuições reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança por parte dos serviços da Segurança Social. O apuramento do valor a pagar pelas entidades contratantes é apurado oficiosamente pela Segurança Social.

Para verificação deste enquadramento os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à Segurança Social competente por referência ao ano civil anterior até 15 de fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita:

  1. Valor total das vendas realizadas;
  2. Valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
  3. Valor total da prestação de serviços por pessoa coletiva e por pessoa singular com atividade empresarial;

Isenção de obrigação de contribuir

Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir se, sendo rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

  1. O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo
  2. O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
  3. O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.

Prestações Garantidas – Trabalhadores Independentes

Os trabalhadores independentes têm direito à protecção social nas seguintes eventualidades:

  • Parentalidade (Subsídios e Condições de acesso e montantes)
  • Doença
  • Doenças Profissionais
  • Invalidez
  • Velhice
  • Morte

Os trabalhadores independentes beneficiam da protecção nas eventualidades, nas mesmas condições que os trabalhadores por conta de outrem com algumas particularidades.
Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego.

Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.

É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes, terem a situação contributiva regularizada até ao final do 3º mês imediatamente anterior ao do impedimento que determina a atribuição das prestações.