Regulamento Interno do Colégio de Ortodontia

 

Preâmbulo

Decorridos dois anos sobre a última revisão do regulamento interno do colégio de ortodontia, o conselho diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas e a direção do colégio interno da especialidade elaboraram um conjunto de propostas que revogam parcialmente o anterior regulamento, de modo a aperfeiçoar a disciplina legal de acesso à especialidade, contemplando aspetos regidos por princípios de adequação, atualidade e necessidade jurídico-legal.

No cômputo geral das alterações aprovadas, cumpre realçar as novidades no âmbito dos requisitos da formação académica habilitante à candidatura ao título de ortodontista, bem como as condições aplicáveis aos departamentos e às unidades de ensino que representam a oferta nacional de formação pós-graduada. Neste âmbito, foram considerados os circunstancialismos conjunturais que Portugal atravessa e em particular as reformas nos sistemas de ensino superior português e comunitário.

É clarificada a duração da formação académica, que deverá compre- ender o mínimo de três anos de duração a tempo inteiro ou equivalente, em departamento ou unidade de ensino superior.

Por outro lado, o novo regulamento integra uma importante lacuna até então existente, prevendo para futuro, a possibilidade de ser atribuída a equivalência a formações pós-graduadas obtidas em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, para efeitos de acesso à especialidade, mediante a observação dos requisitos previstos.

Por último, atendendo que é necessário uniformizar os critérios de atribuição de idoneidade aos departamentos e às unidades de ensino que permitem aceder ao título de especialidade, foi estabelecida a data limite para o regime de exceção anteriormente criado.

Nestes termos, ao abrigo do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), é deliberada, em reunião do conselho diretivo da OMD de 18 de fevereiro de 2012, a aprovação do seguinte:

 

I – Formação curricular pós-graduada

 

1.º

A formação mínima teórico-prática para candidatura ao exame de especialidade deverá compreender o mínimo de três anos de duração a tempo inteiro ou equivalente, em departamento ou unidade de ensino superior de medicina dentária, e com prévio reconhecimento de idoneidade pela OMD.

 

2.º

  1. A formação pós-graduada deverá obedecer às seguintes condições:
    1. O tratamento dos pacientes deve ser tutelado por especialistas em ortodontia;
    2. Das matérias teóricas do ensino pós-graduado não deverão constar mais de 10 %, em carga horária, dos conteúdos programáticos do ensino pré-graduado;
    3. Os candidatos deverão conduzir um projeto de investigação (clínico, experimental ou de revisão da literatura) e expor os seus resultados e conclusões sob a forma de tese ou artigo científico.
  2. Para efeitos da aplicação do presente regulamento entende-se por ensino pré-graduado, o conjunto de anos curriculares frequentados pelo candidato anteriormente à conclusão da licenciatura ou mestrado integrado em medicina dentária.
  3. A formação pós-graduada será ainda relevante para candidatura ao exame de especialidade desde que tenha sido obtida equivalência do curso reconhecida pela OMD, mediante parecer da Direção do Colégio e de acordo com o disposto nos números anteriores e com as disposições legais em vigor.
  4. A equivalência de formação pós-graduada obtida em departa- mento ou unidade de ensino superior estrangeiros rege-se pelo disposto artigo 12.º do presente regulamento.
  5. Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 8.º, e na alínea m) do n.º 1 do artigo 30.º Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, será admitida a equivalência de formação pós graduada obtida em estabelecimento de ensino superior nacional emitida pelo Órgão estatutariamente competente do mesmo.
  6. Para efeitos do número cinco, o requerente deve juntar o processo completo de equivalência de acordo com o disposto no número um do presente artigo, descrevendo o percurso e o conteúdo efetivo da equivalência mediante certidão narrativa contendo:
    1. Matérias ponderadas na atribuição da equivalência
    2. Cargas horárias;
    3. Existência ou não de diferenças curriculares
    4. Especificação das medidas de superação de divergências curriculares, se aplicável nos termos da alínea c).

 

3.º

As matérias teóricas obrigatórias do curso de pós-graduação em Ortodontia são:

  1. Ciências básicas e médicas:
    • Crescimento e desenvolvimento humano;
    • Anatomia da cabeça e pescoço;
    • Genética;
    • Embriologia da cabeça e pescoço;
    • Biologia celular;
    • Fisiologia do sistema estomatognático;
    • Síndromes craniofaciais;
    • Psicologia da criança, do adolescente e do adulto;
    • Bioestatística; Epidemiologia;
    • Métodos de investigação científica;
  2. Ortodontia — temas básicos:
    • Desenvolvimento da dentição;
    • Crescimento craniofacial;
    • Fisiologia do sistema estomatognático;
    • Biologia do movimento dentário;
    • Radiologia e imagiologia;
    • Cefalometria;
    • Materiais ortodônticos;
    • Biomecânica;
  3. Ortodontia — temas gerais:
    • Etiologia;
    • Técnicas de diagnóstico;
    • Diagnóstico e plano de tratamento;
    • Análise do crescimento e tratamento;
    • Recidiva e contenção;
    • Efeitos iatrogénicos do tratamento ortodôntico;
    • Epidemiologia na investigação em ortodontia;
    • Literatura ortodôntica;
  4. Técnicas ortodônticas:
    • Aparelhos removíveis;
    • Aparelhos funcionais;
    • Aparelhos extra-orais;
    • Aparelhos fixos parciais;
    • Aparelhos fixos;
    • Aparelhos de contenção;
  5. Tratamento multidisciplinar:
    • Tratamento de fendas palatinas;
    • Tratamento ortodôntico-cirúrgico;
    • Tratamento ortodôntico-periodontal;
    • Tratamento ortodôntico-restaurador;
  6. Técnicas de tratamento específico:
    • Extrações seriadas;
    • Ortodontia em adultos;
    • Disfunção craniomandibular;
  7. Higiene, assepsia e esterilização:
    • Higiene oral e prevenção;
    • Esterilização e desinfeção;
  8. Deontologia, gestão e administração:
    • Deontologia profissional;
    • Medicina forense;
    • Administração e gestão clínica;
    • Informática;
    • Ergonomia.

 

4.º

Do ponto de vista clínico, deverá o candidato ter tido intervenção efetiva e significativa nas seguintes áreas:

  1. Diversidade de anomalias, considerando a classificação de Angle, tipo facial e desvios nos três planos espaciais;
  2. Execução dos procedimentos de diagnóstico e estabelecimento do plano de tratamento e respetivas sequências mecânicas em pelo menos 20 casos (não necessariamente tratados pelo candidato);
  3. Execução de procedimentos de contenção;

 

II – Idoneidade dos departamentos ou unidades de ensino pós-graduado

5.º

  1. É da competência do conselho diretivo a atribuição de idoneidade a departamento ou unidade de ensino superior no âmbito do regime legal do presente regulamento e nos termos e para os efeitos nele previstos.
  2. Um departamento ou unidade de ensino superior idóneo, para efeito de formação pós-graduada conducente à titulação em ortodontia, deve satisfazer as condições previstas nos números seguintes;
  3. O diretor ou o coordenador do curso:
    1. Ser especialista em ortodontia, sem prejuízo da exceção consagrada no artigo 22.º do presente regulamento;
    2. Preferencialmente exercer ativamente e em exclusividade a especialidade de ortodontia;
    3. Estar contratado em regime de tempo integral;
  4. O corpo docente:
    1. Excluindo o diretor, deve integrar, no mínimo, um especialista em Ortodontia contratado em regime de tempo integral por cada quatro alunos em formação.
    2. Deve garantir um treino clínico suficiente, nas condições dos regulamentos vigentes.
    3. Os meios materiais (instalações e equipamentos) devem assegurar a indispensável dignidade ao ensino pós-graduado.

 

6.º

Os departamentos ou unidades de ensino superior portugueses que tenham formação pós-graduada em ortodontia deverão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade e o reconhecimento prévio de cada curso como tendo as condições de formação bastantes e adequadas para candidatura ao título de especialidade dos seus alunos.

 

7.º

  1. Com este objetivo, deverá ser enviado à OMD até ao dia 31 de janeiro de cada ano, um relatório do curso especificando o plano de estudos, o mapa do corpo docente e o número máximo de alunos que serão admitidos.
  2. Uma vez reconhecido o curso, deverá ser enviado à OMD um relatório anual de atividades, incluindo os mapas do corpo docente e dos alunos em formação.

 

8.º

É da competência da direção do colégio a aprovação dos relatórios de atividades dos departamentos ou unidades de ensino superior e ainda emitir parecer sobre a idoneidade dos mesmos e o reconhecimento dos cursos, até 30 de maio, proferindo o conselho diretivo as decisões finais até 31 de julho.

 

9.º

Quando da direção do colégio façam parte elementos do quadro permanente do departamento ou unidade de ensino superior que requer a idoneidade, ou que a ele tenham ligação direta ou indireta, estes não terão direito a voto sobre a decisão e serão substituídos pelo presidente do colégio e por outros membros do quadro de ortodontistas se o quórum da direção ficar reduzido a menos de três elementos.

 

10.º

As informações fornecidas pelos departamentos ou unidades de ensino superior podem ser sujeitas a esclarecimentos ou confirmação, sempre que tal seja considerado necessário, pelos meios tidos por convenientes.

 

11.º

O não cumprimento do número anterior no prazo de 15 dias pode determinar o cancelamento da idoneidade, e sobre esta situação será dado conhecimento ao conselho diretivo da OMD, que após deliberação, notificará o diretor do departamento ou unidade de ensino superior e a instituição, para que proceda ao suprimento das irregularidades ou faltas verificadas.

 

12.º

Os candidatos que tiverem obtido formação pós-graduada em de- partamento ou unidade de ensino superior estrangeiros só poderão ver a sua candidatura aceite depois do conselho diretivo da OMD se ter certificado da idoneidade da entidade formadora junto da entidade congénere competente nesse país, ou mediante a exibição de certificado de equivalência da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho.

 

13.º

Os departamentos ou unidades de ensino superior devem definir o número máximo de vagas à formação pós-graduada para cada curso, de acordo com os regulamentos vigentes.

 

14.º

A OMD, através da direção do colégio, verificará em qualquer momento e pelos meios ao seu alcance se os departamentos ou unidades de ensino superior considerados idóneos continuam a cumprir essas condições, sempre que tal julgue necessário.

 

15.º

A direção do colégio de ortodontia reserva-se ao direito de recomendar ao conselho diretivo da OMD a anulação do reconhecimento da idoneidade de um departamento ou unidade de ensino superior desde que deixem de se verificar as condições previstas neste regulamento ou não tenha sido fornecido esclarecimento suficiente, sendo este o caso.

 

16.º

A anulação da idoneidade de um departamento ou unidade de ensino superior inviabiliza automaticamente a futura candidatura dos alunos em formação à titulação como especialistas em ortodontia pela OMD, até que sejam supridas as condições em falta, sendo da responsabilidade dos departamentos e das unidades de ensino superior a regularização e o novo pedido de idoneidade perante a OMD nos termos regulamentares descritos.

 

17.º

O conselho diretivo publicará anualmente no órgão oficial da OMD a lista de departamentos e unidades de ensino superior considerados idóneos.

 

III – Documentação e normas de apresentação de casos clínicos

18.º

Os curricula vitae dos candidatos deverão conter:

  1. Plano de estudos detalhado em matérias teóricas ministradas e respetiva carga horária;
  2. Plano de estudos das aulas práticas e respetiva carga horária;
  3. Relatório do número de casos clínicos tratados e ou em que teve intervenção, bem como o tipo de anomalias e técnicas utilizadas;
  4. Mapa do corpo docente que lhe ministrou formação;
  5. Documento comprovativo do diretor do departamento ou unidade de ensino superior atestando a veracidade das informações curriculares prestadas pelo candidato.

 

19.º

Os casos clínicos a serem presentes são em número de seis e deverão obedecer às seguintes condições:

  1. Terem sido tratados sob a responsabilidade do candidato;
  2. Deverão refletir um critério de seleção que evidencie a capacidade técnica do candidato;
  3. As duas arcadas devem ter sido tratadas;
  4. O caso deverá ter sido finalizado e iniciados os procedimentos de contenção.

 

20.º

Todos os casos deverão ser acompanhados de uma declaração de onde conste:

  1. Que o tratamento foi planeado e executado pelo candidato;
  2. Autorização do paciente, ou dos seus representantes se for menor, para que os registos sejam examinados pelo júri e exibidos em exame;
  3. Nome completo do paciente, morada e número de telefone, para permitir que, se necessário, os membros da direção do Colégio e ou do júri possam contactar o paciente.

 

21.º

Requisitos dos casos clínicos:

  • Caso n.º 1 — má oclusão tratada com extrações;
  • Caso n.º 2 — má oclusão de classe II tratada sem extrações;
  • Caso n.º 3 — má oclusão de classe III (*);
  • Caso n.º 4 — má oclusão com desarmonia transversal significativa;
  • Caso n.º 5 — má oclusão em adulto;
  • Caso n.º 6 — à escolha do candidato.

(*) A pseudoclasse III é aceite.

As normas de apresentação dos casos clínicos serão definidas pela direção do colégio que delas notificará os candidatos no prazo previsto no n.º 3 do artigo 8.º do regulamento de atribuição de títulos de especialidade.

 

IV – Disposições finais

22.º Exceção

  1. Nos casos em que o departamento ou unidade de ensino superior se encontre comprovadamente em funcionamento em data anterior ao reconhecimento oficial da especialidade de Ortodontia em Portugal, não é aplicável o n.º 3 do artigo 5.º
  2. O n.º 1 deste artigo será aplicável até julho de 2013.

 

23.º

O presente regulamento deverá ser revisto em períodos que não ultrapassem cinco anos.

 

24.º Disposição transitória

  1. O presente regulamento aplica-se a todas as candidaturas futuras e pendentes à data da sua entrada em vigor.
  2. O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

 

25.º

O presente regulamento poderá ser revisto em qualquer momento por proposta da Direção do Colégio ou de um terço dos membros deste, dirigida ao Conselho Diretivo ou pelo Conselho Diretivo a título oficioso.

 

26.º Norma revogatória

O presente ato regulamentar revoga o Regulamento Interno n.º 481/2009, de 4 de dezembro, publicado na II Série do Diário da República.

13 de outubro de 2012. — O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.