Os subscritores da lista, poderão também ser médicos dentistas pertencentes à Lista?

As regras para apresentação das candidaturas aos órgãos sociais da Ordem dos Médicos Dentistas, constam do respetivo Estatuto ( na versão atual dada pela Lei nº73/2023, de 12.12) e na Regulamento Eleitoral nº 907/2023, publicado no Diário da República, 2.ª, série, nº158, de 16 de agosto de 2023, retificado pela Declaração de Retificação nº19/2024, publicado no Diário da República, 2ª série, nº10 de 15 de janeiro de 2024, e pela Declaração de Retificação n.º 151/2024, publicada no Diário da República, 2.a série, nº43, de 29 de fevereiro de 2024, cuja consulta vivamente se recomenda.

Concretamente, sugere-se a consulta do disposto no artigo 28º, nº 4 do Estatuto bem como do artigo 15º, nº4, alinea c) do Regulamento Eleitoral.

As referidas disposições não estabelecem a impossibilidade do médico dentista subscritor ser candidato da respetiva lista.

Recebi a convocatória relativa ao processo eleitoral da OMD 2024, mas resido atualmente fora de Portugal, como fazer?

Nos termos da convocatória de 8 de março de 2024 (https://www.omd.pt/2024/03/convocatoria-eleitoral-2024/), a eleição dos Órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas decorrerá através de voto electrónico, tendo a votação início às 0h00m (zero horas) do dia 6 de junho de 2024, encerrando-se às 20h00 (vinte horas) do dia 8 de junho de 2024, horas de Portugal continental, na plataforma e com os dados de acesso que oportunamente serão enviados.

Nessa medida, não é necessário encontrar-se fisicamente em Portugal para exercer o seu direito de voto.

Se na área de membro do site da OMD, no separador “Faturação” no campo “Valor em dívida” ou no documento relativo à elegibilidade constar o montante entre 45,00€ e €135,00 posso candidatar-me e/ou votar nas eleições da OMD de 2024?

Sim. Pode candidatar-se e pode votar. O montante de 45,00€ diz respeito ao 2º trimestre das quotas que está a ser processado pela OMD.

Só não poderá candidatar-se e votar, caso conste no campo “Valor em dívida” , um montante superior a 135,00€ (cento e trinta e cinco euros)

Como fazer prova do requisito previsto no artigo 69-A, nº2, alinea b) do Estatuto da OMD (cfr. Lei nº73/2023, de 12.12) no que diz respeito aos membros do Conselho Supervisão oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico dentista, não inscritos na OMD?

Os candidatos não inscritos na OMD ao Conselho de Supervisão, para efeitos do disposto no artigo 69-A, nº2, alinea b) do Estatuto da OMD poderão anexar, juntamente com o “termo de aceitação de candidatura”, uma declaração emitida pelo Instituição do Ensino Superior respetiva que ateste as funções exercidas nessa entidade.

O termo de aceitação de candidatura e a declaração emitida pelo Instituição do Ensino Superior podem constar do mesmo pdf a submeter no formulário electrónico de candidatura, desde que o pdf contenha a aposição no seu conjunto, de assinatura digital certificada do respetivo candidato.

A entrega da lista de membros Efetivos do Conselho Geral de uma candidatura, tem de respeitar alguma regra de paridade (de acordo com o género e/ou qualquer outra variável) ou numeração específica?

Nos termos do disposto no artigo 28º, nº2 do Estatuto da OMD (na versão dada pela Lei nº73/2023, de 12.12), “As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º, e devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não é inferior a 40 %, em cada órgão, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.”

Para este efeito, sugere-se ainda a consulta do disposto na Lei nº 26/2019 de 28 de março que estabelece o “Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública”