Normas/Orientação do Colégio Cirurgia Oral sobre Equipas Cirúrgicas

Parecer do Colégio de Cirurgia Oral de 20-09-2024 e Deliberação do Conselho Diretivo de 28-10-2024

1. O Médico Dentista Especialista em Cirurgia Oral, sendo responsável pelo tratamento cirúrgico, é responsável por todo o procedimento clínico, de acordo com a mais recente evidencia científica.

2. É da responsabilidade do Médico Dentista Especialista em Cirurgia Oral garantir o seu exercício profissional assim como da sua equipa, de forma humana, procurando uma relação personalizada. O seu exercício devera ser executado em condições ideais, recusando situações que lhe limitem ou condicionem a liberdade de fazer juízos clínicos e éticos e de atuar em conformidade com a leges artis.

3. Na realização de procedimentos cirúrgicos, o Médico Dentista Especialista em Cirurgia Oral, responsável pelo tratamento cirúrgico deverá incluir na sua equipa como 1o ajudante um Médico Dentista com competências técnicas e científicas, que permitam a sua substituição, em caso de necessidade. Esta substituição visa garantir a continuação e conclusão do procedimento, bem como a sua suspensão quando se verifique necessário, garantindo em todo o caso as condições de segurança para a vida do doente, minimizando qualquer prejuízo funcional e/ou estético.

4. Numa situação de emergência, o objetivo prioritário é a salvação da vida do doente, ficando o Médico Dentista obrigado a atuar em colaboração com a restante equipa clínica.

5. O Médico Dentista Especialista em Cirurgia Oral responsável pelo tratamento, deverá garantir a existência das condições físicas e dos meios materiais e humanos necessários para o efeito. Poderá ainda recorrer à presença de Assistentes, bem como de outros profissionais de saúde, necessários à boa execução do tratamento assim como à manipulação dos dispositivos específicos relativos ao mesmo. Esta equipa multidisciplinar, inclui-se na equipa exigida ao Diretor Clínico ou ao Diretor de Serviço de acordo com o artigo 10.º da Portaria n.o 97/2024/1, de 12 de março.

Não obstante a referência aos médicos dentistas especialistas, os atos acima referidos não se encontram reservados aos médicos dentistas especialistas, podendo ser realizados por qualquer médico dentista que tenha os conhecimentos e experiência necessária para o efeito.

Este documento também está disponível em formato pdf.

Ordem dos Médicos Dentistas
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