Documento elaborado de acordo com o Regulamento n.º156/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 23 de fevereiro de 2021 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral
Norma I – Diretor e Pessoal Docente
Os Departamentos ou Unidades de Ensino, idóneos para efeito de formação pós-graduada conducente à titulação em Cirurgia Oral, deverão obrigatoriamente satisfazer as seguintes condições:
a) O diretor ou coordenador do curso deve ser especialista em Cirurgia Oral (cfr. artigo 5.º, n.º 3, alínea a) do Regulamento nº 156/2021, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral);
b) O diretor ou coordenador do curso deve preferencialmente exercer ativamente e em exclusividade, a especialidade de Cirurgia Oral (cfr. artigo 5.º, n.º 3, alínea b) do Regulamento nº 156/2021, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral);
c) O diretor ou coordenador do curso deve estar contratado em regime de tempo integral (cfr. artigo 5.º, n.º 3, alínea c) do Regulamento nº 156/2021, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral);
d) O corpo docente excluindo o diretor, deve integrar no mínimo, um especialista em Cirurgia Oral contratado em regime de tempo integral e um especialista em tempo parcial, por cada quatro alunos em formação (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea a) do Regulamento nº 156/2021, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral);
e) O corpo docente tem de garantir um treino clínico suficiente, nas condições dos regulamentos vigentes (cfr. artigo 5.º, n.º 4, alínea b) do Regulamento nº 156/2021, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral);
Norma II – Meios Materiais
(cfr. Deliberação do Conselho Diretivo da OMD de 13 de janeiro de 2022)
Tendo em conta que o artigo 5.º, n.º 3, alínea d) do Regulamento n.º 156/2021 de 23 de fevereiro de 2021 estabelecem que, no âmbito da idoneidade dos departamentos ou unidades de ensino, os meios materiais (instalações e equipamentos) afetos ao ensino pós-graduado devem assegurar a indispensável dignidade ao ensino pós-graduado, considera-se que cumprem com o referido requisito, os departamentos ou unidades de ensino que cumpram com os seguintes critérios:
Instalações, Equipamento
a) A atividade clínica deve decorrer em área adequada e concebida específica e exclusivamente para a formação pós-graduada em causa, dispondo, no mínimo, de um equipamento dentário (“box”) por aluno;
b) A área dedicada à atividade clínica deve corresponder, no mínimo, a 36 (trinta e seis) metros quadrados por cada 4 (quatro) alunos em formação;
c) Devem dispor de instalações licenciadas (se aplicável) para a utilização de técnicas de sedação, nomeadamente, sedação inalatória com protóxido de azoto-oxigénio e anestesia geral, que permitam aos formandos a execução dos tratamentos sob as técnicas atrás referidas ou, em alternativa, assegurar o acesso protocolado a instituição(ões) que garantam as condições atrás previstas e permitam aos formandos a execução dos referidos tratamentos (no caso da Formação Pós-Graduada em Cirurgia Oral);
d) As instalações destinadas à formação pós-graduada devem, ainda, incluir áreas adequadas de apoio à atividade clínica, nomeadamente:
1. Receção, secretariado, sala de espera e gabinetes de docentes;
2. Sala de aulas ou seminários e sala de estudo;
3. Acesso a(s) sala(s) destinada(s) a técnicas laboratoriais, esterilização e área de arquivo;
4. Acesso a sala(s) de cirurgia ambulatória;
5. Acesso dos formandos por meios audiovisuais ou presenciais à atividade cirúrgica desenvolvida pelo departamento (no caso da Formação Pós-Graduada em Cirurgia Oral);
6. Acesso a equipamento imagiológico e fotográfico;
7. Acesso a biblioteca, equipamento informático e internet.
e) O pessoal não docente alocado às instalações da formação pós-graduada deve ser suficiente para permitir que os alunos atinjam os objetivos educacionais estabelecidos, nomeadamente, em termos de secretariado, receção e pessoal técnico auxiliar, estabelecendo-se quanto ao pessoal técnico auxiliar o mínimo de 1 (um) elemento permanente por cada quatro alunos, a reforçar sempre que a atividade clínica o exija, para o mínimo de 1 (um) elemento por cada 2 (dois) equipamentos dentários (“box”) em funcionamento;
f) Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados deverá ser efetuada uma visita às instalações dos departamentos ou unidades de ensino requerentes da atribuição de idoneidade por, pelo menos, 3 (três) elementos da Direção do Colégio ou um ou mais membros do Colégio a indicar pela respetiva direção, no caso de se verificar a existência de impedimentos ou conflitos de interesses por parte dos membros da direcção e acompanhados por um membro do Conselho Diretivo da OMD.
Norma III – Formação Curricular Pós-Graduada
A formação curricular pós-graduada para a candidatura ao exame de especialidade deverá obrigatoriamente cumprir o disposto na parte I – nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento n.º 156/2021 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral, publicado em Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37, a 23 de fevereiro de 2021, e obedecer às seguintes condições:
a) Deverá compreender o mínimo de três anos de duração a tempo inteiro ou equivalente (cfr. I – artigo 1.º, do Regulamento nº 156/2021, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral);
b) Ser efetuada em departamento ou unidade de ensino superior de medicina dentária e com prévio reconhecimento de idoneidade pela Ordem dos Médicos Dentistas (cfr. I – artigo 1.º, do Regulamento nº 156/2021, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral);
c) O tratamento dos pacientes deve ser tutelado por especialistas em Cirurgia Oral (cfr. I – artigo 2.º, n.º1, alínea a) do Regulamento nº 156/2021, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral);
d) Das matérias teóricas do ensino pós-graduado, não deverão constar mais de 10 %, em carga horária, dos conteúdos programáticos da formação de base do médico dentista (cfr. I – artigo 2.º, n.º1, alínea b) do Regulamento nº 156/2021, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral);
e) Do ponto de vista clínico, deverá o aluno ter tido intervenção efetiva e significativa no diagnóstico, planificação e realização de tratamentos em pelo menos 20 (vinte) casos, contemplando no global as seguintes áreas (cfr. I – artigo 4.º, n.º2, alíneas a) até k) do Regulamento nº 156/2021, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral):
a) Cirurgia dentolaveolar;
b) Cirurgia periodontal;
c) Patologia oral/medicina oral;
d) Cirurgia pré-protética;
e) Colocação de implantes endósseos;
f) Cirurgia regenerativa, incluindo a colheita de enxertos de tecidos duros e moles e microcirurgia;
g) Trauma crânio-maxilo-facial (ossos, dentes e tecidos moles);
h) Doenças e distúrbios temporomandibulares;
i) Tumores benignos e malignos da cavidade oral e estruturas anexas;
j) Tratamento de infeções envolvendo tecidos moles e ósseos na região da cabeça e pescoço;
k) Tratamento da dor e ansiedade.
f) Os candidatos deverão conduzir um projeto de investigação de natureza clínica, experimental ou de revisão da literatura e expor os seus resultados e conclusões sob a forma de tese ou artigo científico, a um júri que publicamente o avaliará. (cfr. I – artigo 2.º, n.º1, alínea c) do Regulamento nº 156/2021, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral):
Matérias Teóricas Obrigatórias
As matérias teóricas obrigatórias do curso de pós-graduação em Cirurgia Oral (cfr. I – artigo 3.º, de I a VI, do Regulamento nº 156/2021, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral), são:
I. Ciências básicas:
Anatomia da cabeça e pescoço;
Embriologia da cabeça e pescoço;
Genética;
Bioquímica;
Biologia oral;
Fisiopatologia;
Microbiologia;
Histologia e Histopatologia Oral;
Imunologia;
Farmacologia;
Epidemiologia;
Bioestatística;
Medicina baseada na evidência;
Metodologias de investigação.
II. Diagnóstico e plano de tratamento:
Radiologia e imagiologia oro-maxilo-facial;
Planeamento cirúrgico;
Biomateriais;
Fotografia clínica.
III. Ciências médico-dentárias:
Periodontologia;
Oclusão e Disfunção Temporomandibular;
Medicina e Patologia Oral;
Oncologia da cabeça e pescoço;
Traumatologia maxilo -facial;
Anomalias maxilo -faciais;
Dor oro-facial.
IV. Ciências médico-cirúrgicas:
Assepsia e esterilização;
Anestesia e analgesia;
Incisões e suturas;
Preparação do ato cirúrgico;
Princípios básicos de Cirurgia Oral;
Técnicas de exodontia;
Cirurgia de dentes inclusos;
Cirurgia pré -protética;
Cirurgia periodontal;
Cirurgia pediátrica;
Cirurgia endodôntica;
Cirurgia oral avançada;
Cirurgia quística e tumoral;
Cirurgia ortodôntica e ortognática;
Implantologia oral;
Cirurgia regenerativa;
Enxertos e biomateriais;
Complicações em Cirurgia Oral;
Terapêutica em Cirurgia Oral.
V. Ciências restauradoras:
Biomateriais;
Prostodontia.
VI. Ciências Sociais e Gestão:
Bioética;
Deontologia;
Medicina Forense;
Administração em saúde;
Ergonomia;
Tecnologias de informação e comunicação.
Requisitos Clínicos
De forma geral, deverá o candidato (cfr. I – artigo 4.º, alíneas de a) a i), do Regulamento nº 156/2021, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário da República, 2ª série, Parte E, nº 37 – Regulamento do Colégio de Cirurgia Oral):
a) Possuir conhecimentos necessários para a compreensão dos fundamentos científicos e clínicos da Cirurgia Oral;
b) Possuir conhecimentos da literatura científica clássica e atual no campo da Cirurgia Oral;
c) Possuir conhecimentos para avaliação e diagnóstico clínico no âmbito da Cirurgia Oral, patologia oral e implantologia;
d) Avaliar fatores de risco sistémicos e comportamentais, perspetivando o doente como um todo e com possível necessidade de tratamento integrado multidisciplinar;
e) Reconhecer a existência de contra-indicações cirúrgicas, relativas e absolutas, num contexto multidisciplinar;
f) Conhecer os melhores procedimentos de diagnóstico, plano de tratamento e de terapêutica, numa perspetiva da medicina baseada na evidência;
g) Adquirir competências em técnicas de Cirurgia Oral, colocação de implantes, técnicas de regeneração tecidular e colocação de próteses implanto-suportadas, patologia oral, patologia e cirurgia periodontal, patologia e cirurgia endodôntica, patologia da articulação temporo-mandibular e dor oro-facial;
h) Dominar as técnicas e aptidões necessárias para efetuar os tratamentos cirúrgicos necessários, de prevenção e resolução de possíveis complicações;
i) Reconhecer os princípios éticos e o enquadramento legal dos atos praticados.
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21 de abril de 2024
A Direção do Colégio de Cirurgia Oral