Uma vez mais, decidi voltar a abordar o tema da direção clínica na medicina dentária nesta revista da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), pois considero que o seu exercício seja objeto de uma continuada atenção especial por parte do Conselho Deontológico e de Disciplina (CDD).

Ao longo destes últimos anos, mais precisamente a partir de 2013, esta temática passou a ser sempre abordada nas várias sessões de fim de dia da formação contínua da OMD, organizadas pelo CDD entre 2013 e 2019; nas sessões de esclarecimentos aos finalistas do curso de mestrado integrado de todas as faculdades portuguesas, que se realizam todos os anos; e ainda em várias sessões organizadas pelo CDD no âmbito dos temas socioprofissionais do Congresso da OMD. Aliás, este foi o tema central da sessão que se realizou no ano passado, em Braga, com o título “CDD: problemas, dilemas e soluções no exercício da direção clínica”.

Em setembro de 2014, com o mesmo propósito de informar e esclarecer a classe, na Revista da OMD nº22, o Conselho Deontológico e de Disciplina publicou uma informação sobre esta matéria, onde se procurou elencar o conjunto de deveres e obrigações do médico dentista diretor clínico.

Em 2019, o novo Código Deontológico da OMD, aprovado pelo Conselho Geral após consulta pública, veio a consagrar expressamente os deveres e direitos do diretor clínico, no artigo 29º, tendo, assim, mais peso normativo.

Mais recentemente, o CDD publicou na página eletrónica da Ordem, o vídeo informativo intitulado “O papel do diretor clínico”.

Como se depreende, a densificação e o enquadramento das funções do diretor clínico têm constituído uma preocupação central do CDD ao longo destes últimos anos, pela importância que reveste no funcionamento de uma clínica/consultório de medicina dentária e, concretamente, pela responsabilidade que recai sobre o médico dentista que exerce o respetivo cargo.

Para além deste normativo trabalhado e implementado, a regulamentação em vigor aplicável à medicina dentária, no âmbito do regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde (cfr. Portaria nº268/2010, de 12.05, na sua redação atual), exige que as clínicas e consultórios de medicina dentária sejam tecnicamente dirigidos por um diretor clínico.

A mesma regulamentação refere ainda que a atividade da clínica ou consultório dentário implica presença física do diretor clínico, de forma a garantir a qualidade dos tratamentos.

Atendendo à importância atribuída ao cargo do diretor clínico, importa garantir que o médico dentista que exerce a direção clínica esteja também ciente das responsabilidades que assume. E, neste sentido, torna-se vital a ação formativa e pedagógica que o CDD tem vindo a desenvolver ao longo dos anos.

Foi este o caminho trilhado pelo Conselho Deontológico e de Disciplina que, de forma sucessiva e sustentada, percorreu para chamar a importância para o papel que o diretor clínico tem na orgânica de uma clínica.

Apesar do esforço da densificação da figura de diretor clínico, verifica-se a necessidade de ir mais além e consagrar juridicamente o regime legal da direção clínica, pois é necessário garantir aos diretores clínicos as condições efetivas para o exercício em plenitude desse cargo.

Neste sentido, partindo de preocupação partilhada nesta matéria com a Ordem dos Médicos, e decorrente de uma iniciativa da CDD, o Conselho Diretivo na sua reunião de 3 de junho aprovou um documento preparatório que contém o que deveria ser, no entendimento da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Médicos Dentistas, o estatuto legal dos diretores clínicos em unidades de saúde privadas, com o objetivo de definir as regras para a prossecução das atividades médicas e médico-dentárias destas unidades, incluindo também as detidas por instituições particulares de solidariedade social (IPSS).

A finalidade é de com ele sensibilizar os órgãos estaduais competentes para a necessidade de reforçar efetivamente as funções desempenhadas pelo diretor clínico.

Assim tem sido o caminho trilhado, caminhando sempre e com a convicção de que o objetivo final será atingido. Uma classe esclarecida, digna e respeitada.

Luís Filipe Correia
Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina

Artigo publicado originalmente na Revista OMD nº 53 (2022 outubro).

 

CASO PRÁTICO

Consentimento informado

A deontologia da medicina dentária é o conjunto de normas de natureza ética e legal que, com caráter de permanência e a necessária adequação histórica e científica, constitui o guia de conduta a que estão sujeitos todos os membros da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD).

A discussão e análise de situações práticas do dia a dia contribui para a compreensão do alcance da deontologia na atividade dos médicos dentistas.

Num contexto pedagógico e formativo, serão publicadas periodicamente na Revista da OMD a descrição e solução de casos práticos.

 

Um utente de 24 anos, recentemente a residir em Aveiro, procura o médico dentista visando resolver o apinhamento dentário, assim como a falta de um primeiro molar, perdido há alguns anos por cárie dentária.

O médico dentista, atendendo à real e efetiva necessidade do doente, no decurso da sua análise clínica, diagnosticou uma má-oclusão de Classe I e propôs o seguinte plano de tratamento: exodontia dos dentes 18, 28, 38 e 48, tratamento ortodôntico bimaxilar e reabilitação com implante dentário no dente 46.

Na primeira consulta, o médico dentista, além da anamnese, precisou de realizar uma avaliação intraoral complementada com exames radiológicos (radiografia panorâmica dos maxilares e telerradiografia de perfil) e registos fotográficos.

Como deve o médico dentista proceder na primeira consulta?

A primeira consulta consiste na avaliação geral e oral do utente, em conhecer as suas necessidades, para que o médico dentista chegue a um diagnóstico e estabeleça um plano de tratamento.

O médico dentista tem o direito à liberdade de fazer juízos clínicos e éticos, e à liberdade de diagnóstico e terapêutica, agindo, sempre, de forma independente (v. artigo 104º, nº6 do Estatuto e artigo 6o, nº3 do Código Deontológico).

Compete, pois, ao médico dentista o dever de informar e esclarecer o doente acerca dos métodos de diagnóstico e terapêutica que pretende aplicar, bem como transmitir a sua opinião sobre o estado de saúde oral do doente.

Assim como o doente tem direito a receber os esclarecimentos necessários à compreensão do diagnóstico do seu caso clínico, do plano de tratamento proposto, da terapêutica e do prognóstico do tratamento, designadamente os possíveis riscos previsíveis, relativamente ao estado de saúde inicial e do tratamento proposto ao doente, como também de outras alternativas terapêuticas, caso se apliquem.

Os esclarecimentos devem ser prestados previamente ao ato médico-dentário, incidindo sobre os aspetos relevantes, os objetivos, bem como as consequências, permitindo que o doente possa consentir de forma esclarecida (v. artigo 22º do Código Deontológico da OMD) (v. artigo 22º do Código Deontológico da OMD).

O diagnóstico e o prognóstico devem, por regra, ser comunicados ao doente, com respeito pela sua dignidade e autonomia, de forma clara, compreensível, com palavras adequadas, adaptados a cada doente, realçando o que tiver importância e tendo em conta o seu estado emocional e a sua capacidade de compreensão.

Só podem ser dados a conhecer a terceiros, nomeadamente familiares, com o consentimento do doente, a menos que este seja menor ou incapaz (v. artigo 25º do Código Deontológico da OMD).

O consentimento do doente só é válido se este, no momento em que o presta, tiver capacidade de decidir livremente e estiver na posse da informação relevante para o efeito.

Entre os esclarecimentos e o consentimento deverá existir, sempre que possível, um intervalo de tempo que permita ao doente refletir e aconselhar-se, tendo atenção que, até ao momento da intervenção, o doente tem o direito de dissentir, isto é, de não aceitar o tratamento proposto.

O médico dentista deve sempre aceitar a decisão do doente e pode sugerir que este procure outra opinião médica, sempre que se mantenham as dúvidas quanto ao tratamento a executar e, particularmente, se a decisão envolver riscos significativos ou graves (v. artigo 23º do Código Deontológico da OMD).

É expressamente proibido ao médico dentista enganar a boa fé dos colegas ou dos doentes, apresentando como comprovado e sem perigo um proce- dimento insuficientemente experimentado.

É expressamente proibido ao médico dentista realizar um tratamento, apresentando-o ao doente como comprovado e seguro, quando este assim não esteja qualificado em saúde (v. artigo 26º do Código Deontológico da OMD).

Por forma a dar início aos tratamentos, como deve o médico dentista atuar?

Esclarecendo, de forma adequada, o doente antes de iniciar qualquer ato clínico. Para tal, todos os esclarecimentos devem ser prestados previamente ao ato médico-dentário, incidindo especialmente sobre os aspetos relevantes, os objetivos, bem como as consequências, permitindo que o doente possa consentir de forma esclarecida.

Os esclarecimentos devem ser prestados pelo médico dentista, de forma clara, compreensível, com palavras adequadas, em termos compreensíveis, adaptados a cada doente, tendo em conta o seu estado emocional e a sua capacidade de compreensão, realçando o que tiver importância ou o que preocupa o doente (v. artigo 22º do Código Deontológico da OMD).

O consentimento informado do doente deve ser obtido por escrito?

Pode ser utilizada a forma verbal, devendo o facto ser registado na respetiva ficha clínica do doente.

No entanto, no caso de opção por um método arriscado de diagnóstico ou terapêutica, o médico dentista deve obter, por escrito, o consentimento do doente, ou do seu representante legal, se este for menor ou incapaz (v. artigo 26º, nº1 do Código Deontológico da OMD).

O consentimento informado é uma manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o doente aceita a realização dos tratamentos propostos.

Não existindo um formulário tipo para obtenção do consentimento informado, terá que ser o médico dentista em face das circunstâncias do caso concreto, designadamente a complexidade da terapêutica proposta e a capacidade de compreensão do doente, a definir o teor do documento a apresentar. Para que o doente compreenda na sua totalidade e para que, de acordo com o seu nível de formação, o aceite de forma livre e consciente.

Só um doente esclarecido acerca do alcance, vantagens, desvantagens e consequências do tratamento proposto, poderá livremente e em consciência decidir no sentido de autorizar ou não a realização do respetivo tratamento.

Por conseguinte, a OMD não disponibiliza, nem impõem aos seus associados qualquer texto ou minuta obrigatória de consentimento informado.

É também importante realçar que um consentimento assinado não desresponsabiliza o médico dentista perante a realização de um ato clínico que não cumpra as boas práticas clínicas, isto é, com as leges artis.

Sempre que o doente insiste ou instrui o médico dentista a uma atuação manifestamente desadequada de acordo com o conhecimento científico deste, o médico dentista tem o direito, ou o dever, de recusar (v. artigo 8º, nº6 do Código Deontológico).

Ordem dos Médicos Dentistas
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